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23.12.06

ERRAR NA DECLARAÇÃO DE RENDA NÃO JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MULTA

“A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

"RECURSO ESPECIAL Nº 728.999 - PR (2005⁄0033114-8) RELATOR :MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE:ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ. ADVOGADO:ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS. RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR: MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E OUTROSEMENTATRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade.2. A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.4. À luz dessa premissa, é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos.5. Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado.6. In casu, "a conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro-Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1º, a e b, e 2º, do Decreto-Lei nº 2.396⁄87. Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro-Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101)" (fls. 122⁄123).7. Desta sorte, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou na alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, depreende-se a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20%, prevista no § 2º, do Decreto-Lei 2.396⁄87.8. Aplicação analógica do entendimento perfilhado no seguinte precedente desta Corte: "TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO – ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA.1. A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria.2. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430⁄96 e art. 526, II, do Decreto 91.030⁄85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nºs 10 e 12 de 1997).3. Recurso especial improvido." (REsp 660682⁄PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006)9. Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.Assistiu ao julgamento o Dr. IVAN ALLEGRETTI pela parte recorrente: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ.Brasília, 12 de setembro de 2006 MINISTRO LUIZ FUX RelatorRELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Catalano Botelho Ferraz, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação do ora recorrente, nos termos da ementa a seguir transcrita:"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPF. DECLARAÇÃO. VALORES EM CAMPO INCORRETO. MULTA. SELIC.1. Existindo legislação expressa relativa ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas - artigo 13, parágrafo 1º, a e b e 2º, do Decreto-Lei n. 2.396⁄87 - que obrigava as pessoas físicas a informarem à Receita Federal os rendimentos pagos às pessoas jurídicas e físicas, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes das pessoas que receberam, deveria o Autor ter informado tais pagamentos no campo próprio de sua declaração, criado justamente para facilitar o cruzamento desses dados com os constantes das declarações de imposto de renda das pessoas citadas em sua declaração e, assim, possibilitar o controle na arrecadação e fiscalização do imposto.2. A SELIC tem natureza de taxa remuneratória de capital, englobando juros reais e correção monetária. Cabível a sua aplicação sobre tributos pagos em atraso, por força do disposto no art. 13 da Lei 9.065⁄95. O art. 161, §1º, do CTN autoriza que os juros moratórios sejam fixados em percentuais maiores do que 1% ao mês "se a lei não dispuser de modo diverso". Não vejo óbice à aplicação da SELIC sobre tributos ou indébitos tributários. Ainda que a SELIC não tenha sido "instituída" pela legislação tributária, a determinação legal do art. 13 da Lei 9.065⁄95 é suficiente para dar suporte jurídico a sua incidência."Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, restaram os mesmos rejeitados, por não terem sido vislumbrados os vícios apontados.Noticiam os autos que o ora recorrente ajuizou ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, em face da União, insurgindo-se contra a lavratura do auto de infração nº 10980.002345⁄99-32, no qual a Receita Federal imputa-lhe multa de 20% sobre o valor "considerado como não declarado⁄informado" na declaração de rendimentos do ano-base de 1995 (exercício de 1996). Na inicial, alegou que "falta de declaração⁄informação não houve, porque, na sua declaração de rendimentos 1995⁄1996, o autor efetivamente informou os pagamentos efetuados aos advogados Gláucia Beatriz K. D. V. Marins de Souza, Antônio Carlos Efing, James José Marins de Souza e à Sociedade de Advocacia Marins, Bertoldi & Efing S⁄C Ltda.". Aduziu ainda que "a Receita Federal recebeu do autor todo o IR devido visto que na sua declaração não houve diferença de base de cálculo; exigiu, com base nas informações prestadas pelo autor, os tributos devidos pelos advogados que receberam honorários, e ainda aplicou multa de 20% a este peticionário como penalidade por deixar de prestar informações, o que de maneira nenhuma ocorreu, ...". Sustenta que pode ter ocorrido vício de forma, "visto que as informações foram prestadas pelo autor no campo livro-caixa e a fiscalização entendeu que as mesmas deveriam ter sido prestadas no campo relação de doações e pagamentos efetuados". Consoante o autor, "um mero vício de forma não pode ser penalizado com multa de 20% sobre um valor considerado como não declarado quando a declaração foi efetivamente prestada". Ao final, alegou a inaplicabilidade da Taxa Selic.O pedido de antecipação de tutela restou deferido, a fim de suspender a exigibilidade da multa de 20% (vinte por cento), constante do auto de infração, até decisão final nos autos.Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que:"A conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro-Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1º, a e b, e 2º, do Decreto-Lei nº 2.396⁄87.Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro-Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101).(...)Não havendo o autor procedido de tal forma, nada obstante tenha prestado ao Fisco, quando intimado, as mencionadas informações, conforme se infere da documentação acostada aos autos (fls. 25⁄26 e 98), deve suportar a multa de 20% (vinte por cento) a que alude o parágrafo 2º, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 2.396⁄97.Isso porque quando declarou no campo impróprio, impossibilitou o desenvolvimento adequado da atividade fiscalizatória do Fisco. A identificação dos beneficiados pelos valores pagos a título de honorários somente foi possível com a análise do livro caixa do autor, cuja apresentação ocorreu mediante intimação do Fisco (fl. 25).O fato de a irregularidade não alterar a base de cálculo do imposto como também não ensejar qualquer prejuízo aos cofres públicos não é suficiente para afastar a aplicação da penalidade pecuniária, até porque inexiste dúvida capaz de beneficiar o autor, nos termos propostos pelo legislador complementar nos incisos I a IV do artigo 112 do Código Tributário Nacional.(...)"Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa anteriormente reproduzida.Nas razões do especial, sustenta o recorrente que o acórdão hostilizado contrariou o disposto: (a) no artigo 81, III, do RIR⁄94, que serviu de base para a declaração efetuada pelo contribuinte que deduziu de sua receita "as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte, as quais note-se, não foram glosadas pelo Fisco"; (b) no artigo 13, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 2.396⁄87, uma vez que o contribuinte"efetivamente declarou os rendimentos pagos e a prova desta declaração é incontroversa nos autos, sendo incabível assim a multa do § 2º, que fala em falta de informação". Aponta a ilegalidade do decisum que legitimou a incidência da multa de 20% sobre todos os rendimentos pagos pelo recorrente, pagos às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, independentemente de constituírem ou não abatimento ou dedução; (c) no artigo 1º, da Lei 8.383⁄91, ao aplicar a Taxa Selic, "pois esta tem natureza de taxa remuneratória de capital, englobando juros reais e correção monetária", somente sendo "cabível sua aplicação sobre tributos pagos em atraso, por força do disposto no art. 13, da Lei 9.065⁄95".No que pertine à alegada inaplicabilidade da Taxa Selic, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Para tanto, traz para confronto arestos do STJ que esposam a tese da inconstitucionalidade⁄ilegalidade da Taxa Selic para fins tributários.Aduziu ainda, como razões de reforma, que: (a) "a própria fiscalização reconheceu que as despesas em questão eram dedutíveis em livro-caixa, tendo em vista que procedeu apenas ao lançamento da multa e não glosou essas deduções, dando-as por boas"; (b) "o tipo penal exigido para a imputação da multa é a falta de informação dos rendimentos pagos no ano anterior com indicação do nome, endereço, etc", sendo incontroverso nos autos que a recorrente prestou as informações, a despeito de inseri-las em campo supostamente incorreto; (c) "foi com base na declaração do recorrente que o Fisco efetuou o cruzamento das informações e atuou os profissionais beneficiários dos rendimentos"; (d) inaplicabilidade da Selic, uma vez que não se trata de tributo, mas, sim, de multa.Às fls. 218⁄221, foram apresentadas contra-razões pela União, nas quais se alega que "a simples falta de informação do pagamento efetuado implica na imposição de multa, nos termos do artigo 13, p. 2º, do DL 2.396⁄87, pois, se não prestada no campo próprio da declaração, dificulta o trabalho da fiscalização". Sustenta a Fazenda que "mesmo que a informação conste na documentação fiscal do contribuinte, e não tenha havido diferença de tributo a pagar, a simples dificuldade gerada à fiscalização, e o risco em potencial de tal omissão torna-se uma forma sutil de colaborar com a evasão fiscal justificam a imposição de multa que, neste caso, tem caráter educativo e preventivo aos interesses da sociedade". Aduziu ainda a legalidade⁄constitucionalidade da Taxa Selic. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade pela instância de origem.É o relatório.EMENTATRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade.2. A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.4. À luz dessa premissa, é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos.5. Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado.6. In casu, "a conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro-Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1º, a e b, e 2º, do Decreto-Lei nº 2.396⁄87. Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro-Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101)" (fls. 122⁄123).7. Desta sorte, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou na alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, depreende-se a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20%, prevista no § 2º, do Decreto-Lei 2.396⁄87.8. Aplicação analógica do entendimento perfilhado no seguinte precedente desta Corte: "TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO – ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA.1. A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria.2. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430⁄96 e art. 526, II, do Decreto 91.030⁄85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nºs 10 e 12 de 1997).3. Recurso especial improvido." (REsp 660682⁄PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006)9. Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.VOTOO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, o recurso merece conhecimento pela alínea "a", uma vez que prequestionadas as matérias federais ventiladas. No que pertine à alínea "c", o dissídio jurisprudencial alegado não restou devidamente demonstrado, tendo em vista que os arestos paradigmas esposam entendimento superado nesta Corte.Prima facie, no que concerne à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória elencada, impende a transcrição do pertinente artigo 13, do Decreto-Lei n.º 2.396⁄87, que alterou a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas:"Art. 13. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam. § 1° Deverão ser informados, na forma deste artigo: a) os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituam abatimento ou dedução na declaração do contribuinte; b) os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituam ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas, e os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros. § 2º A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal."Consoante a recorrente, a forma de preenchimento de sua declaração fundamentou-se no disposto no artigo 81, III, do RIR⁄94 (Decreto 1.041⁄94), inserto na Seção que trata do Livro-Caixa, verbis:"Art. 81. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Leis n°s 8.134⁄90, art. 6°, e 8.383⁄91, art. 10, I): (...)III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei n° 8.134⁄90, art. 6°, § 1°): a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos; b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes; c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 48 e 49" (artigo 48 - prestação de serviços com veículos; e artigo 49 - garimpeiros)Consoante anteriormente relatado, o Juízo de Primeiro Grau, no exercício de cognição plena, assentou o seguinte:"A conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro-Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1º, a e b, e 2º, do Decreto-Lei nº 2.396⁄87.Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro-Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101).(...)Não havendo o autor procedido de tal forma, nada obstante tenha prestado ao Fisco, quando intimado, as mencionadas informações, conforme se infere da documentação acostada aos autos (fls. 25⁄26 e 98), deve suportar a multa de 20% (vinte por cento) a que alude o parágrafo 2º, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 2.396⁄97.Isso porque quando declarou no campo impróprio, impossibilitou o desenvolvimento adequado da atividade fiscalizatória do Fisco. A identificação dos beneficiados pelos valores pagos a título de honorários somente foi possível com a análise do livro caixa do autor, cuja apresentação ocorreu mediante intimação do Fisco (fl. 25).O fato de a irregularidade não alterar a base de cálculo do imposto como também não ensejar qualquer prejuízo aos cofres públicos não é suficiente para afastar a aplicação da penalidade pecuniária, até porque inexiste dúvida capaz de beneficiar o autor, nos termos propostos pelo legislador complementar nos incisos I a IV do artigo 112 do Código Tributário Nacional.(...)"Ao apreciar a apelação, o Tribunal de origem assim consignou: "(...)Desse modo, deveria a parte Autora ter informado no campo relação de doações e pagamentos efetuados os valores referentes aos honorários repassados a terceiros. O lançamento de ditos valores no campo livro-caixa dificultou o acesso da autoridade fiscal, que apenas descobriu as pessoas beneficiárias de tais valores após procedimento fiscal de análise do livro-caixa da parte Autora, quando apurou-se que inclusive essas pessoas não recolheram o tributo devido sobre estes rendimentos e também não informaram sua existência em suas declarações, ocorrendo dupla omissão: omissão na declaração da parte pagadora e na declaração de quem recebeu tais valores, o que torna duvidosa a boa-fé ventilada pela parte, tendo em vista o número de pessoas que assim procederam de forma conjunta.(...)Não há dúvida de qual é o campo correto para as informações de dados como os existentes no presente processo, sendo inaplicável o artigo 81 do RIR⁄1994, pois, como exposto pelo Fisco, refere-se especificamente às pessoas físicas que auferem rendimento não assalariado, e permite a dedução da remuneração com vínculo empregatício. Ademais, no conceito de "despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora" não se encaixam os valores repassados a terceiros, pois as despesas de custeio são os insumos, os produtos essenciais à atividade profissional. Ainda, descabida a redução da multa uma vez que existe expressa previsão legal, não podendo o juiz, por critério subjetivo de justiça, alterar o percentual da mesma, uma vez que se trata de tarefa legislativa."A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade.A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.Sobre o Princípio da Razoabilidade merece destaque a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 2002, 14ª ed., p. 91-93:"Princípio da razoabilidadeEnuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis - , as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu libito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa, muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito.(...)Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos.(...)Sem embargo, o fato de não se poder saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequer comportada na lei em face de uma dada hipótese. Ainda aqui cabe tirar dos magistrais escritos do mestre português Afonso Rodrigues Queiró a seguinte lição: "O fato de não se poder saber o que ela não é." Examinando o tema da discrição administrativa, o insigne administrativista observou que há casos em que "só se pode dizer o que no conceito não está abrangido, mas não o que ele compreende."(...)"À luz dessa premissa, é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos.Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado.Outrossim, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou na alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, donde se depreende a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20%, prevista no § 2º, do Decreto-Lei 2.396⁄87, na hipótese dos autos.Nesta esteira, impõe-se a aplicação analógica do entendimento perfilhado no seguinte precedente desta Corte:"TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO – ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA.1. A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria.2. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430⁄96 e art. 526, II, do Decreto 91.030⁄85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nºs 10 e 12 de 1997).3. Recurso especial improvido." (REsp 660682⁄PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006)Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL do contribuinte, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais.É como voto.CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMANúmero Registro: 2005⁄0033114-8REsp 728999 ⁄ PRNúmeros Origem: 200170000387478 200204010037508PAUTA: 12⁄09⁄2006JULGADO: 12⁄09⁄2006 RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FUXPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOSSecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELOAUTUAÇÃORECORRENTE:ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZADVOGADO:ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROSRECORRIDO:FAZENDA NACIONALPROCURADOR:MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E OUTROSASSUNTO: Ação Anulatória - Débito FiscalSUSTENTAÇÃO ORALAssistiu ao julgamento o Dr. IVAN ALLEGRETTI pela parte recorrente: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ.CERTIDÃOCertifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília, 12 de setembro de 2006MARIA DO SOCORRO MELOSecretáriaVOTOO SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Sr. Presidente, estou de acordo com o voto do Sr. Ministro Relator, porque a própria autoridade fiscal confirma:"Os honorários deveriam ter sido deduzidos do valor a ser oferecido à tributação, conforme art. tal, parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda, e não ser considerado despesa do livro caixa."Mais adiante, diz a própria autoridade fiscal no auto de infração:"A glosa desses valores, no livro caixa, e sua competente dedução do imposto de rendimento bruto, não alteraria a base de cálculo do imposto, motivo pelo qual não foi feita a glosa."Com tais considerações, dou provimento ao recurso especial."

Extraído do saite www.espacovital.com.br

16.12.06

PENHORA ON LINE


penhora_online, originally uploaded by editoracesarfaria.

Em 2007, essa será a penhora preferida pelos credores.
Pedidos 0800-2856542

23.11.06


NOVAS CUSTAS NO STJ




Anteprojeto de lei - de iniciativa do Poder Executivo - quer regulamentar a cobrança de custas processuais pelo STJ. A proposta pesará significativamente sobre o custo dos processos em geral, porque não substitui a cobrança estadual e/ou recursal, pelo contrário, dificultando (pelo encarecimento) o acesso à Justiça, o que revela uma política pública nesse sentido, perversa posto que elitista e excludente, ainda que praticada em nome da agilidade necessária à Justiça.


Veja abaixo a integra da proposta.




Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas, devidas à União, que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.

Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo serão revisados anualmente, de modo a preservar o valor real, mediante ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3o As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 4o O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 5o Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.

Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.

Art. 6o Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

§ 1o Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

§ 2o Para o efeito do § 1o, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

§ 3o O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

Art. 7o Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Art. 8o Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 9o Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no Tribunal de origem, junto às suas secretarias e no prazo da sua interposição.

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas, e nem lhe dá o direito à restituição.

Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de quinze dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao Presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 14. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.

TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO
VALOR (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança
100,00
II - Recurso Especial
100,00
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição)
200,00

TABELA B
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO
VALOR (em R$)
I - Ação Penal
100,00
II - Ação Rescisória
200,00
III - Comunicação
50,00
IV - Conflito de Competência
50,00
V - Conflito de Atribuições
50,00
VI - Exceção de Impedimento
50,00
VII - Exceção de Suspeição
50,00
VIII - Exceção da Verdade
50,00
IX - Inquérito
50,00
X - Interpelação Judicial
50,00
XI - Intervenção Federal
50,00
XII - Mandado de Injunção
50,00
XIII - Mandado de Segurança:

a) um impetrante
100,00
b) mais de um impetrante (cada excedente)
50,00
XIV - Medida Cautelar
200,00
XV - Petição
200,00
XVI - Reclamação
50,00
XVII - Representação
50,00
XVIII - Revisão Criminal
200,00
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença
200,00
XX - Suspensão de Segurança
100,00
XXI - Embargos de Divergência
50,00
XXII - Ação de Improbidade Administrativa
50,00
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira
100,00

18.11.06



ALIMENTOS

Duas hipóteses

EXECUÇÃO e EXONERAÇÃO


16.11.06


AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS INFRINGENTES



AGRAVO INTERNO

(CPC, arts. 532 e 557)



15.11.06




AGRAVOS DE INSTRUMENTO


COM PORTE DE REMESSA E RETORNO

E

SEM PORTE DE REMESSA E RETORNO





AGRAVO AUTUADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR


11.11.06


ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL



ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

9.11.06

DERROTA DE ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fonte: Boletim de notícias do STF;

"
08/11/2006 - 20:40 - Supremo julga constitucional lei carioca que permite desconto em emolumentos
Lei carioca que destina 5% dos emolumentos dos serviços extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Fundperj) é constitucional. Essa foi a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3643 proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR). A entidade questionava o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.664 do Estado do Rio de Janeiro.
A entidade afirma que o dispositivo contestado viola os artigos 145, II, 154, I, 155, 167, IV e 236, parágrafo 2º. Sustenta incompetência dos estados para instituir impostos sobre os negócios notariais; impossibilidade de vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa; competência da União para estabelecer normas gerais sobre a fixação de emolumentos alusivos aos atos praticados nos serviços notariais de registro.
Segundo a ação, o estado não tem competência para instituir imposto, conforme previsto no inciso I do artigo 154 da Carta Magna. “O que se pede para ser notado é que a disposição impugnada e o artigo citado são antinômicos e o que tem de prevalecer é este último, já que a União, e somente a ela, é dada a competência para legislar sobre a matéria”, ressaltou a entidade.
Alegava que a União já cobra imposto de renda com o mesmo fato gerador do instituído pela norma impugnada, ou seja, sobre a receita dos emolumentos dos serviços extrajudiciais. “Sendo o fato gerador o mesmo para dois impostos, ocorre, então, a bitributação”, disse.
Voto da maioria
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, destacou que, para ele, as atividades notariais e de registro tem natureza própria, inconfundível com a de serviços públicos. O ministro revelou que o seu entendimento é diferente da jurisprudência do Supremo que tem os serviços notariais e de registro como espécie de serviço público. Para o STF a atividade estatal é uma modalidade de serviço público, explicou Ayres Britto.
O ministro lembrou que o STF admite a incidência de taxa sobre os emolumentos. “Estes são cobrados de terceiros a título de pagamento do trabalho que lhes é prestado pelos titulares de serventias, taxa gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos estados-membros mediante atuação pelos órgãos diretivos do poder Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação, e correição da atividade em causa, tudo conforme o parágrafo 1º, artigo 236, da Constituição Federal”, disse o relator.
De acordo com Carlos Ayres Britto, “o dispositivo questionado na ADI não instituiu uma exação que se amolde a definição de imposto. Criou, isto sim, uma taxa em razão do poder de polícia”. Para ele, a argumentação da autora é descabida no sentido de que o dispositivo invade a competência da União para ditar normas gerais sobre a fixação de emolumentos.
O ministro esclareceu que “o fundamento lógico e ético da exação mediante taxa é financiar as despesas estatais com o desempenho de uma necessária atividade de vigilância, orientação e correição sobre o modo pelo qual o agente delegado operacional a serventia sob os seus imediatos cuidados gerenciais”.
“Deixando de se ressarcir de dispêndios que são ínsitos ao exercício do poder de polícia, o estado terminaria por fazer justiça fiscal às avessas, ele é que desembolsaria continuamente recursos financeiros e empregaria as suas técnicas de trabalho e energia psicofísica dos seus agentes para que delegatários privados bem cumprissem o seu remunerado ofício”, afirmou o ministro. Ele lembrou que as Defensorias Públicas não fazem parte da estrutura do poder Judiciário.
Para ele, as Defensorias, uma vez que dão assistência às pessoas carentes de possibilidades materiais para a contratação de advogados, são unidades de serviço necessárias e com funções essenciais à jurisdição, conforme o artigo 134, da Constituição Federal. “Logo, são as Defensorias Públicas que verdadeiramente democratizam o acesso às instâncias judiciárias efetivando valor constitucional da universalização da justiça (...) tornando a prestação jurisdicional um efetivo dever de tratar desigualmente pessoas desiguais”, ressaltou.
Segundo o ministro, “bem aparelhar as Defensorias Públicas é servir, sim, ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do estado e função específica do poder Judiciário”. Por fim, ele concluiu que “destinar parcela da arrecadação da taxa de polícia em comento, mediante lei formal de cada qual dos estados da federação em nada se contrapõe aos dispositivos constitucionais apontados na peça”.
Divergência
“Não vejo elo, considerado o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço e atuação da Defensoria Pública”. disse o ministro Marco Aurélio, que votou de forma contrária, concluindo pela inconstitucionalidade do dispositivo. Entretanto, o ministro afirmou não ter dúvida quanto “ao bom objetivo da norma”.
“Há precedentes que revelam a glosa de destinações diversas, estranhas ao elo que deve haver entre o poder de polícia, o serviço prestado e o órgão que arrecada a própria taxa”, destacou. Conforme o julgamento pelo Plenário do Supremo da ADI 1889, Marco Aurélio lembrou que “é assente a jurisprudência deste Tribunal quanto a inconstitucionalidade da vinculação de emolumentos a entidade com personalidade jurídica de direito privado ou a determinado órgão ou fundo”.
Segundo o ministro, “se o estado não pode proporcionar serviços essenciais, se o estado não conta com receita para viabilizar uma atividade precípua nós estamos muito mal e não será via criação de fundo que se chegará em verdadeira substituição nefasta, para mim, caminhando-se até mesmo para uma privatização”, considerou Marco Aurélio.
Para ele, deve haver uma atenção maior para com o funcionamento das Defensorias Públicas. “Essa atenção não pode ser feita da forma que o foi, olvidando-se parâmetros constitucionais, criando-se algo que se mostra a meu ver sui generis, não consigo enquadrar como taxa nem como imposto para fazer frente a uma deficiência quanto ao orçamento da Defensoria Pública no estado do Rio de Janeiro”, concluiu."

3.11.06

ADVOGADOS PROTESTAM CONTRA CUSTAS ELEVADAS
EM MATO GROSSO DO SUL

(Pelo googlenews - Da ÚLTIMA HORA NEWS -)
Campo Grande, MS - "Ontem, às 17h, cerca de 100 advogados fizeram um manifesto em frente ao Tribunal de Justiça e foram recebidos em audiência pelo atual presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, e seu sucessor, Desembargador João Carlos Brandes Garcia, para reivindicar o cumprimento das prerrogativas dos advogados e questionar a cobrança abusiva de vários itens processuais, entre os quais a remessa de petições pelo protocolo integrado, que encarece os custos do processo; o valor das custas para a distribuição de ações, e custas relacionadas com cartas precatórias de outros Estados; além da necessidade da adoção de tratamento único às partes e aos advogados em todas as comarcas do Estado. Estão inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul (OAB/MS) cerca de sete mil profissionais e a grande maioria, principalmente os advogados militantes, que têm processos do interior reclama das altas taxas, que prejudicam principalmente a parcela mais pobre da população. “É impossível conviver harmonicamente com algumas práticas adotadas por alguns magistrados, em flagrante desrespeito às normas processuais e ao bom senso”, afirmou Newley Amarilla, candidato à presidência da OAB pela chapa OAB Forte, Advogado Forte. Em carta encabeçada por Newley Amarilla e encaminhada aos Desembargadores os advogados pleitearam a adoção de medidas inibidoras de comportamentos, em respeito aos cidadãos e aos que atuam no exercício de função essencial à justiça, destacando a revogação da “taxa” relativa ao protocolo integrado; a realização de estudos, com a participação da OAB-MS, para a redução das custas judiciais; a elaboração de norma que contemple vedações aos juízes e diretores de foro para a prática, formal ou informalmente, e a realização de ampla discussão com os advogados acerca da conta única, mormente porque a sua constitucionalidade atualmente é questionada perante o Supremo Tribunal Federal. A maior reclamação dos advogados é a transgressão das prerrogativas, já que não lhes pertencem como pessoas físicas, mas à sociedade e aos cidadãos que deles necessitam para enfrentar o próprio Estado em posição de igualdade. As reivindicações dos advogados também dizem respeito à proibição de secretaria do foro repassar ligações de advogados aos juízes; estabelecimento de dias e horários para atendimento de advogados; proibição de o cartório prestar informações via telefone ao advogado, mesmo em comarcas sem o Sistema SAJ; proibição de o advogado sem procuração nos autos, obter cópia de processo ou condicionar ao prévio deferimento de requerimento, pelo juiz, que pode demorar dias; proibição ou limitações para o recebimento de petições via fax; as dificuldades enfrentadas para o saque na conta única e a falta de controle, pelas partes, quanto aos valores depositados."
MOLEQUE!

30.10.06

UMA ESPERANÇA
Esperamos que o governador eleito - SÉRGIO CABRAL - coopere com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no que este precisar; e assim este facilite o acesso da população à Justiça, tanto em relação a mecânica do recolhimento das custas processuais como ao barateamento das mesmas.
Se estas simplesmente não aumentarem, no próximo ano, já será um passo espetacular.

27.10.06


UMA GRANDE DERROTA TRABALHISTA
Um economista paulista foi condenado a pagar custas processuais de R$ 160 mil ao perder ação na Justiça do Trabalho.
Decisão da 2ª Turma do TST, adotando o voto do ministro Luciano de Castilho Pereira, manteve decisão do TRT da 2ª Região (São Paulo), que considerara deserto recurso do economista por falta de pagamento das custas processuais fixadas em R$ 160 mil.
O registro do fato interessa ao blog como se fosse uma novidade, porque é um caso raro, onde a elevada quantia devida a título de custas processuais decorre do valor que o próprio empregado deu à causa: R$ 8 milhões.
O artigo 789 da CLT diz assim:
"Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
.........................................................................................................................
V - acima de dez vezes o salário mínimo regional, 2% (dois por cento).
........................................................................................................................."
Segundo a ótima publicação eletrônica gaúcha ESPAÇO VITAL "O empregado, economista Luis Carlos Bernardi foi contratado como superintendente comercial da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A em setembro de 1988. Em outubro de 2001 foi demitido, sem justa causa e, dois meses depois, ajuizou reclamação trabalhista. Alegou que seu último salário foi de R$ 7.417,14 e que a empresa deixou de pagar o salário “por fora” (em torno de R$ 8 mil) durante vários meses, além das comissões. Pediu, entre outras verbas, diferenças de salários, FGTS, férias, 13°, salário in natura (moradia e veículo) e participação nos lucros da empresa. Deu à causa o valor de R$ 8 milhões e requereu os benefícios da justiça gratuita. A empresa, em contestação, alegou que o empregado era, na verdade, filho de um de seus acionistas que, quando vivo, administrava a transportadora em todo o Brasil. Também informou que, a partir do falecimento do pai do autor da ação trabalhista, em setembro de 1998, o economista passou a ir à empresa esporadicamente, sendo que, de setembro de 1999 a março de 2000, apenas compareceu ao trabalho em quatro ocasiões, para receber salários. A empregadora alegou ainda que os depósitos bancários apresentados pelo empregado em juízo como sendo referentes a salários “por fora”, nada mais eram do que simples acertos de contas entre pai e filho, ou receitas transferidas das filiais para a sede da empresa, utilizando sua conta bancária. Argumentou, também, que a utilização de veículo para o trabalho, fornecido pelo empregador, não constitui salário in natura. A Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido do autor devido à falta de provas sobre os salários alegados. Condenou o empregado ao pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da causa. O desembolso seria de R$ 160 mil. O empregado, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TRT-SP, porém deixou de recolher o valor das custas e o recurso foi considerado deserto. O autor da ação provocou o TRT para que se manifestasse acerca de seu pedido de justiça gratuita. O TRT-SP manteve a condenação em custas, pois considerou “nada convincente” a declaração de pobreza juntada aos autos pelo autor: um empresário paulista, dono de loja e de vários imóveis e veículos. O acórdão destacou que os benefícios da justiça gratuita são dirigidos aos mais humildes, com a finalidade de facilitar o acesso ao Judiciário. Segundo o juiz, o caso em discussão envolve uma “causa milionária, cenário do qual, certamente, não participam trabalhadores humildes”. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, merecendo sustentação oral por parte dos advogados de ambos os lados. O ministro Luciano de Castilho manteve intacta a decisão do TRT paulista. “Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração firmada com o intuito de comprovar a pobreza do demandante, na acepção jurídica do termo, há que se ter em conta que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. E esta é justamente a hipótese dos autos, na medida em que o TRT/SP concluiu que o recorrente não era necessitado, a ponto de fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, destacou. O ministro Luciano de Castilho salientou ainda que o reexame da situação econômica do empregado não é permitido nessa fase processual, conforme prevê a Súmula n° 126 do TST, motivo pelo qual foi mantida a decisão do TRT-SP. Os advogados Denilson Fonseca Gonçalves e Walmar Angeli atuaram na defesa da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A. (RR nº 2926/2001-052-02-00.7)

20.10.06

CABE O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM SEDE JUDICIAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA?
Em meados desse ano, a pergunta formulada pelo combativo advogado HÉLIO DE SOUZA PAIM foi encaminhada por e-mail ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A consulta mereceu o seguinte parecer, publicado agora, em 17 de outubro de 2006, na pág. 85 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Poder Judiciário - Seção I - Estadual, ano XXXII, nº 191, Parte III):
"PARECER
Trata-se de consulta encaminhada através de mensagem eletrônica pelo Sr. Hélio de Souza Paim, solicitando esclarecimentos acerca da incidência da taxa judiciária sobre honorários de advogado fixados em sede judicial de execução de sentença.
É o relatório, opina-se.
No que concerne ao recolhimento da taxa judiciária sobre honorários advocatícios, a priori, deve-se observar o disposto no artigo 119, do Decreto-Lei, nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), que dispõe o seguinte, verbis:
"Considera-se como valor do pedido, para os fins desse Decreto-Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes."
Partindo dessa premissa, ou seja, considerando que a taxa judiciária paga, quando do ajuizamento da demanda, incluiu o percentual de honorários advocatícios na base de cálculo da taxa correspondente, e, ainda, que o recolhimento foi feito corretamente na fase de execução, deve-se incidir apenas, à título de recolhimento da referida taxa, as regras de atualização da mesma, por primazia ao artigo 135, do mencionado Decreto-Lei, que dispõe, verbis:
"Nos processos de execução de título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição."
Neste sentido, merece relevo, o disposto no art. 104 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura que determina: "Nos cálculos de execução de julgado deverá ser especificada a diferença de taxa judiciária devida, sem a qual a execução não prosseguirá, para o fim de ser depositada em guia em separado."
De outra senda, ao examinar a incidência da taxa judiciária sobre os honorários advocatícios arbitrados na própria fase executória, deve-se observar a disposição do artigo 112, do Decreto-Lei em referência, já que, neste caso, os honorários não ensejaram qualquer recolhimento de taxa judiciária, havendo, portanto, a exclusiva movimentação da máquina judicial para analisar o pedido de honorários em questão.
Dispõe o artigo 112, do Código Tributário Estadual, verbis:
"A taxa judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato."
Conclui-se, nesta hipótese, que a taxa judiciária sobre os honorários advocatícios estipulados na fase de execução é devida e deve ser recolhida no montante de 2%, conforme preceitua o artigo 118, do Código Tributário Estadual, verbis:
"Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixada para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-Lei."
Sendo assim, considerando as assertivas acima expostas, opina-se pela publicação deste parecer, visando à uniformização do recolhimento da taxa judiciária nas hipóteses susomencionadas.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2006.
Antonio Augusto de Toledo Gaspar
Juiz Auxiliar - CGJ

19.10.06

Esse é um blog em construção. Quer manter atualizados os interessados no recolhimento de custas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notadamente os usuários do site grerjpronto.com.br, criado para divulgar o produto/serviço "grerjpronto", da EDITORA CESAR FARIA, minha editora e contribuição para a comunidade jurídica fluminense.