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30.10.06

UMA ESPERANÇA
Esperamos que o governador eleito - SÉRGIO CABRAL - coopere com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no que este precisar; e assim este facilite o acesso da população à Justiça, tanto em relação a mecânica do recolhimento das custas processuais como ao barateamento das mesmas.
Se estas simplesmente não aumentarem, no próximo ano, já será um passo espetacular.

27.10.06


UMA GRANDE DERROTA TRABALHISTA
Um economista paulista foi condenado a pagar custas processuais de R$ 160 mil ao perder ação na Justiça do Trabalho.
Decisão da 2ª Turma do TST, adotando o voto do ministro Luciano de Castilho Pereira, manteve decisão do TRT da 2ª Região (São Paulo), que considerara deserto recurso do economista por falta de pagamento das custas processuais fixadas em R$ 160 mil.
O registro do fato interessa ao blog como se fosse uma novidade, porque é um caso raro, onde a elevada quantia devida a título de custas processuais decorre do valor que o próprio empregado deu à causa: R$ 8 milhões.
O artigo 789 da CLT diz assim:
"Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
.........................................................................................................................
V - acima de dez vezes o salário mínimo regional, 2% (dois por cento).
........................................................................................................................."
Segundo a ótima publicação eletrônica gaúcha ESPAÇO VITAL "O empregado, economista Luis Carlos Bernardi foi contratado como superintendente comercial da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A em setembro de 1988. Em outubro de 2001 foi demitido, sem justa causa e, dois meses depois, ajuizou reclamação trabalhista. Alegou que seu último salário foi de R$ 7.417,14 e que a empresa deixou de pagar o salário “por fora” (em torno de R$ 8 mil) durante vários meses, além das comissões. Pediu, entre outras verbas, diferenças de salários, FGTS, férias, 13°, salário in natura (moradia e veículo) e participação nos lucros da empresa. Deu à causa o valor de R$ 8 milhões e requereu os benefícios da justiça gratuita. A empresa, em contestação, alegou que o empregado era, na verdade, filho de um de seus acionistas que, quando vivo, administrava a transportadora em todo o Brasil. Também informou que, a partir do falecimento do pai do autor da ação trabalhista, em setembro de 1998, o economista passou a ir à empresa esporadicamente, sendo que, de setembro de 1999 a março de 2000, apenas compareceu ao trabalho em quatro ocasiões, para receber salários. A empregadora alegou ainda que os depósitos bancários apresentados pelo empregado em juízo como sendo referentes a salários “por fora”, nada mais eram do que simples acertos de contas entre pai e filho, ou receitas transferidas das filiais para a sede da empresa, utilizando sua conta bancária. Argumentou, também, que a utilização de veículo para o trabalho, fornecido pelo empregador, não constitui salário in natura. A Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido do autor devido à falta de provas sobre os salários alegados. Condenou o empregado ao pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da causa. O desembolso seria de R$ 160 mil. O empregado, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TRT-SP, porém deixou de recolher o valor das custas e o recurso foi considerado deserto. O autor da ação provocou o TRT para que se manifestasse acerca de seu pedido de justiça gratuita. O TRT-SP manteve a condenação em custas, pois considerou “nada convincente” a declaração de pobreza juntada aos autos pelo autor: um empresário paulista, dono de loja e de vários imóveis e veículos. O acórdão destacou que os benefícios da justiça gratuita são dirigidos aos mais humildes, com a finalidade de facilitar o acesso ao Judiciário. Segundo o juiz, o caso em discussão envolve uma “causa milionária, cenário do qual, certamente, não participam trabalhadores humildes”. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, merecendo sustentação oral por parte dos advogados de ambos os lados. O ministro Luciano de Castilho manteve intacta a decisão do TRT paulista. “Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração firmada com o intuito de comprovar a pobreza do demandante, na acepção jurídica do termo, há que se ter em conta que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. E esta é justamente a hipótese dos autos, na medida em que o TRT/SP concluiu que o recorrente não era necessitado, a ponto de fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, destacou. O ministro Luciano de Castilho salientou ainda que o reexame da situação econômica do empregado não é permitido nessa fase processual, conforme prevê a Súmula n° 126 do TST, motivo pelo qual foi mantida a decisão do TRT-SP. Os advogados Denilson Fonseca Gonçalves e Walmar Angeli atuaram na defesa da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A. (RR nº 2926/2001-052-02-00.7)

20.10.06

CABE O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM SEDE JUDICIAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA?
Em meados desse ano, a pergunta formulada pelo combativo advogado HÉLIO DE SOUZA PAIM foi encaminhada por e-mail ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A consulta mereceu o seguinte parecer, publicado agora, em 17 de outubro de 2006, na pág. 85 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Poder Judiciário - Seção I - Estadual, ano XXXII, nº 191, Parte III):
"PARECER
Trata-se de consulta encaminhada através de mensagem eletrônica pelo Sr. Hélio de Souza Paim, solicitando esclarecimentos acerca da incidência da taxa judiciária sobre honorários de advogado fixados em sede judicial de execução de sentença.
É o relatório, opina-se.
No que concerne ao recolhimento da taxa judiciária sobre honorários advocatícios, a priori, deve-se observar o disposto no artigo 119, do Decreto-Lei, nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), que dispõe o seguinte, verbis:
"Considera-se como valor do pedido, para os fins desse Decreto-Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes."
Partindo dessa premissa, ou seja, considerando que a taxa judiciária paga, quando do ajuizamento da demanda, incluiu o percentual de honorários advocatícios na base de cálculo da taxa correspondente, e, ainda, que o recolhimento foi feito corretamente na fase de execução, deve-se incidir apenas, à título de recolhimento da referida taxa, as regras de atualização da mesma, por primazia ao artigo 135, do mencionado Decreto-Lei, que dispõe, verbis:
"Nos processos de execução de título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição."
Neste sentido, merece relevo, o disposto no art. 104 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura que determina: "Nos cálculos de execução de julgado deverá ser especificada a diferença de taxa judiciária devida, sem a qual a execução não prosseguirá, para o fim de ser depositada em guia em separado."
De outra senda, ao examinar a incidência da taxa judiciária sobre os honorários advocatícios arbitrados na própria fase executória, deve-se observar a disposição do artigo 112, do Decreto-Lei em referência, já que, neste caso, os honorários não ensejaram qualquer recolhimento de taxa judiciária, havendo, portanto, a exclusiva movimentação da máquina judicial para analisar o pedido de honorários em questão.
Dispõe o artigo 112, do Código Tributário Estadual, verbis:
"A taxa judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato."
Conclui-se, nesta hipótese, que a taxa judiciária sobre os honorários advocatícios estipulados na fase de execução é devida e deve ser recolhida no montante de 2%, conforme preceitua o artigo 118, do Código Tributário Estadual, verbis:
"Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixada para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-Lei."
Sendo assim, considerando as assertivas acima expostas, opina-se pela publicação deste parecer, visando à uniformização do recolhimento da taxa judiciária nas hipóteses susomencionadas.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2006.
Antonio Augusto de Toledo Gaspar
Juiz Auxiliar - CGJ

19.10.06

Esse é um blog em construção. Quer manter atualizados os interessados no recolhimento de custas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notadamente os usuários do site grerjpronto.com.br, criado para divulgar o produto/serviço "grerjpronto", da EDITORA CESAR FARIA, minha editora e contribuição para a comunidade jurídica fluminense.