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23.11.06


NOVAS CUSTAS NO STJ




Anteprojeto de lei - de iniciativa do Poder Executivo - quer regulamentar a cobrança de custas processuais pelo STJ. A proposta pesará significativamente sobre o custo dos processos em geral, porque não substitui a cobrança estadual e/ou recursal, pelo contrário, dificultando (pelo encarecimento) o acesso à Justiça, o que revela uma política pública nesse sentido, perversa posto que elitista e excludente, ainda que praticada em nome da agilidade necessária à Justiça.


Veja abaixo a integra da proposta.




Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas, devidas à União, que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.

Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo serão revisados anualmente, de modo a preservar o valor real, mediante ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3o As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 4o O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 5o Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.

Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.

Art. 6o Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

§ 1o Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

§ 2o Para o efeito do § 1o, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

§ 3o O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

Art. 7o Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Art. 8o Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 9o Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no Tribunal de origem, junto às suas secretarias e no prazo da sua interposição.

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas, e nem lhe dá o direito à restituição.

Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de quinze dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao Presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 14. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.

TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO
VALOR (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança
100,00
II - Recurso Especial
100,00
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição)
200,00

TABELA B
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO
VALOR (em R$)
I - Ação Penal
100,00
II - Ação Rescisória
200,00
III - Comunicação
50,00
IV - Conflito de Competência
50,00
V - Conflito de Atribuições
50,00
VI - Exceção de Impedimento
50,00
VII - Exceção de Suspeição
50,00
VIII - Exceção da Verdade
50,00
IX - Inquérito
50,00
X - Interpelação Judicial
50,00
XI - Intervenção Federal
50,00
XII - Mandado de Injunção
50,00
XIII - Mandado de Segurança:

a) um impetrante
100,00
b) mais de um impetrante (cada excedente)
50,00
XIV - Medida Cautelar
200,00
XV - Petição
200,00
XVI - Reclamação
50,00
XVII - Representação
50,00
XVIII - Revisão Criminal
200,00
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença
200,00
XX - Suspensão de Segurança
100,00
XXI - Embargos de Divergência
50,00
XXII - Ação de Improbidade Administrativa
50,00
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira
100,00

18.11.06



ALIMENTOS

Duas hipóteses

EXECUÇÃO e EXONERAÇÃO


16.11.06


AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS INFRINGENTES



AGRAVO INTERNO

(CPC, arts. 532 e 557)



15.11.06




AGRAVOS DE INSTRUMENTO


COM PORTE DE REMESSA E RETORNO

E

SEM PORTE DE REMESSA E RETORNO





AGRAVO AUTUADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR


11.11.06


ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL



ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

9.11.06

DERROTA DE ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fonte: Boletim de notícias do STF;

"
08/11/2006 - 20:40 - Supremo julga constitucional lei carioca que permite desconto em emolumentos
Lei carioca que destina 5% dos emolumentos dos serviços extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Fundperj) é constitucional. Essa foi a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3643 proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR). A entidade questionava o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.664 do Estado do Rio de Janeiro.
A entidade afirma que o dispositivo contestado viola os artigos 145, II, 154, I, 155, 167, IV e 236, parágrafo 2º. Sustenta incompetência dos estados para instituir impostos sobre os negócios notariais; impossibilidade de vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa; competência da União para estabelecer normas gerais sobre a fixação de emolumentos alusivos aos atos praticados nos serviços notariais de registro.
Segundo a ação, o estado não tem competência para instituir imposto, conforme previsto no inciso I do artigo 154 da Carta Magna. “O que se pede para ser notado é que a disposição impugnada e o artigo citado são antinômicos e o que tem de prevalecer é este último, já que a União, e somente a ela, é dada a competência para legislar sobre a matéria”, ressaltou a entidade.
Alegava que a União já cobra imposto de renda com o mesmo fato gerador do instituído pela norma impugnada, ou seja, sobre a receita dos emolumentos dos serviços extrajudiciais. “Sendo o fato gerador o mesmo para dois impostos, ocorre, então, a bitributação”, disse.
Voto da maioria
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, destacou que, para ele, as atividades notariais e de registro tem natureza própria, inconfundível com a de serviços públicos. O ministro revelou que o seu entendimento é diferente da jurisprudência do Supremo que tem os serviços notariais e de registro como espécie de serviço público. Para o STF a atividade estatal é uma modalidade de serviço público, explicou Ayres Britto.
O ministro lembrou que o STF admite a incidência de taxa sobre os emolumentos. “Estes são cobrados de terceiros a título de pagamento do trabalho que lhes é prestado pelos titulares de serventias, taxa gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos estados-membros mediante atuação pelos órgãos diretivos do poder Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação, e correição da atividade em causa, tudo conforme o parágrafo 1º, artigo 236, da Constituição Federal”, disse o relator.
De acordo com Carlos Ayres Britto, “o dispositivo questionado na ADI não instituiu uma exação que se amolde a definição de imposto. Criou, isto sim, uma taxa em razão do poder de polícia”. Para ele, a argumentação da autora é descabida no sentido de que o dispositivo invade a competência da União para ditar normas gerais sobre a fixação de emolumentos.
O ministro esclareceu que “o fundamento lógico e ético da exação mediante taxa é financiar as despesas estatais com o desempenho de uma necessária atividade de vigilância, orientação e correição sobre o modo pelo qual o agente delegado operacional a serventia sob os seus imediatos cuidados gerenciais”.
“Deixando de se ressarcir de dispêndios que são ínsitos ao exercício do poder de polícia, o estado terminaria por fazer justiça fiscal às avessas, ele é que desembolsaria continuamente recursos financeiros e empregaria as suas técnicas de trabalho e energia psicofísica dos seus agentes para que delegatários privados bem cumprissem o seu remunerado ofício”, afirmou o ministro. Ele lembrou que as Defensorias Públicas não fazem parte da estrutura do poder Judiciário.
Para ele, as Defensorias, uma vez que dão assistência às pessoas carentes de possibilidades materiais para a contratação de advogados, são unidades de serviço necessárias e com funções essenciais à jurisdição, conforme o artigo 134, da Constituição Federal. “Logo, são as Defensorias Públicas que verdadeiramente democratizam o acesso às instâncias judiciárias efetivando valor constitucional da universalização da justiça (...) tornando a prestação jurisdicional um efetivo dever de tratar desigualmente pessoas desiguais”, ressaltou.
Segundo o ministro, “bem aparelhar as Defensorias Públicas é servir, sim, ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do estado e função específica do poder Judiciário”. Por fim, ele concluiu que “destinar parcela da arrecadação da taxa de polícia em comento, mediante lei formal de cada qual dos estados da federação em nada se contrapõe aos dispositivos constitucionais apontados na peça”.
Divergência
“Não vejo elo, considerado o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço e atuação da Defensoria Pública”. disse o ministro Marco Aurélio, que votou de forma contrária, concluindo pela inconstitucionalidade do dispositivo. Entretanto, o ministro afirmou não ter dúvida quanto “ao bom objetivo da norma”.
“Há precedentes que revelam a glosa de destinações diversas, estranhas ao elo que deve haver entre o poder de polícia, o serviço prestado e o órgão que arrecada a própria taxa”, destacou. Conforme o julgamento pelo Plenário do Supremo da ADI 1889, Marco Aurélio lembrou que “é assente a jurisprudência deste Tribunal quanto a inconstitucionalidade da vinculação de emolumentos a entidade com personalidade jurídica de direito privado ou a determinado órgão ou fundo”.
Segundo o ministro, “se o estado não pode proporcionar serviços essenciais, se o estado não conta com receita para viabilizar uma atividade precípua nós estamos muito mal e não será via criação de fundo que se chegará em verdadeira substituição nefasta, para mim, caminhando-se até mesmo para uma privatização”, considerou Marco Aurélio.
Para ele, deve haver uma atenção maior para com o funcionamento das Defensorias Públicas. “Essa atenção não pode ser feita da forma que o foi, olvidando-se parâmetros constitucionais, criando-se algo que se mostra a meu ver sui generis, não consigo enquadrar como taxa nem como imposto para fazer frente a uma deficiência quanto ao orçamento da Defensoria Pública no estado do Rio de Janeiro”, concluiu."

3.11.06

ADVOGADOS PROTESTAM CONTRA CUSTAS ELEVADAS
EM MATO GROSSO DO SUL

(Pelo googlenews - Da ÚLTIMA HORA NEWS -)
Campo Grande, MS - "Ontem, às 17h, cerca de 100 advogados fizeram um manifesto em frente ao Tribunal de Justiça e foram recebidos em audiência pelo atual presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, e seu sucessor, Desembargador João Carlos Brandes Garcia, para reivindicar o cumprimento das prerrogativas dos advogados e questionar a cobrança abusiva de vários itens processuais, entre os quais a remessa de petições pelo protocolo integrado, que encarece os custos do processo; o valor das custas para a distribuição de ações, e custas relacionadas com cartas precatórias de outros Estados; além da necessidade da adoção de tratamento único às partes e aos advogados em todas as comarcas do Estado. Estão inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul (OAB/MS) cerca de sete mil profissionais e a grande maioria, principalmente os advogados militantes, que têm processos do interior reclama das altas taxas, que prejudicam principalmente a parcela mais pobre da população. “É impossível conviver harmonicamente com algumas práticas adotadas por alguns magistrados, em flagrante desrespeito às normas processuais e ao bom senso”, afirmou Newley Amarilla, candidato à presidência da OAB pela chapa OAB Forte, Advogado Forte. Em carta encabeçada por Newley Amarilla e encaminhada aos Desembargadores os advogados pleitearam a adoção de medidas inibidoras de comportamentos, em respeito aos cidadãos e aos que atuam no exercício de função essencial à justiça, destacando a revogação da “taxa” relativa ao protocolo integrado; a realização de estudos, com a participação da OAB-MS, para a redução das custas judiciais; a elaboração de norma que contemple vedações aos juízes e diretores de foro para a prática, formal ou informalmente, e a realização de ampla discussão com os advogados acerca da conta única, mormente porque a sua constitucionalidade atualmente é questionada perante o Supremo Tribunal Federal. A maior reclamação dos advogados é a transgressão das prerrogativas, já que não lhes pertencem como pessoas físicas, mas à sociedade e aos cidadãos que deles necessitam para enfrentar o próprio Estado em posição de igualdade. As reivindicações dos advogados também dizem respeito à proibição de secretaria do foro repassar ligações de advogados aos juízes; estabelecimento de dias e horários para atendimento de advogados; proibição de o cartório prestar informações via telefone ao advogado, mesmo em comarcas sem o Sistema SAJ; proibição de o advogado sem procuração nos autos, obter cópia de processo ou condicionar ao prévio deferimento de requerimento, pelo juiz, que pode demorar dias; proibição ou limitações para o recebimento de petições via fax; as dificuldades enfrentadas para o saque na conta única e a falta de controle, pelas partes, quanto aos valores depositados."
MOLEQUE!