Páginas

23.2.07

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.:. Espaço Vital .:.
É preciso ir além do interesse individual!

20.2.07

NA RECONVENÇÃO
NÃO HÁ CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E BAIXA

INCIDENTE DE FALSIDADE
Já passou por isso?

17.2.07


OS HONORÁRIOS PERTENCEM AO ADVOGADO
S E M P R E !

A execução dos honorários - crédito do advogado vencedor constituido pela sentença em virtude da sucumbência da parte contrária - compete a ele e, por isso, as pertinentes despesas também.
Pouco importa que a parte a quem representa seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou tenha recolhido taxa judiciária que considerou eventual percentual de honorários pretendido quando apresentou a petição inicial.
Em se tratando de cobrança autônoma dos honorários de advogado, i.e. intentada por este para receber o que é seu, mesmo nos autos do processo que originou o crédito, ele deverá responder pelo pagamento da taxa judiciária sem poder descontar a que foi paga antes.

Esse entedimento, está construido no agravo de instrumento 16.193/2003, da Egrégia 02ª Câmara Cível do TJ RJ:

"os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte." E mais: "é certo que terá ele que arcar com as custas da execução, uma vez que que o benefício da gratuitadade concedido à parte não se estende ao seu patrono, mercê da autonomia dos direitos em pauta." Quando diz "arcar com as custas da execução" refere-se naturalmente a TODAS as despesas provocadas pela mesma, inclusive a taxa judiciária, ainda que a parte jurisdicionada, cliente ou não do advogado executante, tenha anteriormente recolhido a taxa judiciária máxima.

A orientação acima está no site da Corregedoria do TJ RJ e inspirou o modelo "EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (pedido autônomo do advogado vencedor) no site do GRERJ PRONTO! (www.grerjpronto.com.br)


DOUTO DESPACHO!


Do Doutor Juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins, decidindo sobre a liberdade de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

"DECIDO:
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias.
Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
\nPoderia sustentar que \nduas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. \nPoderia aproveitar \npara fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da \npopulação sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste \npresidente que muito fala, nada sabe e pouco faz. \nPoderia brandir minha \nira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da \nesquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,.... \nPoderia dizer que \nGeorge Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto \nbilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse \nmundo? \nPoderia mesmo admitir \nminha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas \nsão as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não \nvou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente \nmandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. \n\n \nExpeçam-se os alvarás. \nIntimem-se.\n",0]
);
//-->

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se."

15.2.07

TAXA JUDICIÁRIA SOBRE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE A INICIAL NÃO PEDIU

Leia aqui o que a Corregedoria do TJ RJ diz a esse respeito:

"COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FALTA DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL

De acordo com os pareceres elaborados pela Divisão de Custas desta Corregedoria, nos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, desta Corregedoria, nas hipóteses em que houver incidência do percentual de honorários advocatícios na base de cálculo da Taxa Judiciária e o advogado não informar na petição inicial o percentual de honorários almejado, requerendo o arbitramento deste pelo magistrado, o recolhimento da Taxa Judiciária poderá ser cobrado de duas formas:

a) Se o Juízo interpretar literalmente o art. 136 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Decreto-Lei Estadual nº 05/1975), que impõe o recolhimento da Taxa Judiciária antes da apresentação da petição inicial em Juízo, c/c o art. 286, caput, do CPC (obrigatoriedade de formulação de pedidos certos ou determinados, com as ressalvas previstas pelo mesmo dispositivo legal), poderá determinar a emenda da inicial (art. 284 do CPC), no sentido de que o advogado informe o percentual de honorários sucumbenciais pretendido, por não ter a petição exordial preenchido o requisito insculpido no art. 282, IV, do CPC (o pedido, com as suas especificações), a fim de possibilitar o correto recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos dos artigos 118 e 119 do supracitado Decreto-Lei;

b) Se o Juízo interpretar o disposto na Súmula nº 256 do STF, que estabelece que “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.” (v. atual art. 20 do CPC), c/c o acórdão exarado no REsp 3052-RJ, Min. Eduardo Ribeiro, julgamento em 11/09/1990, que atestou o seguinte sobre a supracitada Súmula: “Esta Súmula continua válida, à vista dos termos imperativos do art. 20, que abrange tanto o réu quanto o autor.” (obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios da parte vencedora pelo magistrado na sentença, independentemente de pedido expresso na inicial, de acordo com os ilustres processualistas JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA e ARAKEN DE ASSIS), e, tendo em vista que o art. 282 do CPC não cita expressamente o percentual de honorários sucumbenciais como requisito obrigatório da petição inicial, a serventia poderá certificar a impossibilidade momentânea de verificar o correto recolhimento da Taxa Judiciária sobre os honorários advocatícios, e exigirá posteriormente do autor a complementação da taxa paga (incidindo finalmente na base de cálculo o valor dos honorários), i.e., somente após os mesmos terem sido fixados na sentença pelo magistrado da causa. Desse modo, depois de prolatada a sentença, o autor será intimado (anteriormente à inauguração de eventual via executiva) para complementar o valor já recolhido, incidindo na base de cálculo da taxa o valor dos honorários arbitrados.

Portanto, haja vista a divergência de entendimentos a respeito da questão acima descrita, a Corregedoria-Geral da Justiça, nas decisões dos aludidos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, considerou que “sendo a matéria de cunho eminentemente jurisdicional compete ao Juiz do caso decidir no caso concreto” (processo nº 115.075/2003). Vale destacar, por fim, o disposto na decisão do Agravo de Instrumento nº 2005.002.18457, julgado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, haja vista a divergência de posicionamentos a respeito da questão suscitada acima, no caso concreto que foi objeto do referido Agravo, “o juiz determinou a complementação da taxa judiciária, no valor apontado pelo escrevente (fls. 17), correspondendo a 20% do valor da causa [tendo em vista a ausência de percentual de honorários na inicial], sob pena de cancelamento de distribuição. Contudo, não cabe ao escrevente fixar a verba honorária, e sim ao Juízo determinar a emenda da inicial pelo autor, a fim de que indicasse o percentual pretendido, procedendo-se então ao recolhimento das custas, ou, então, verificando a ausência do percentual de honorários na exordial, exigir-se do autor a complementação após a fixação do quantum na sentença, antes da inauguração da via executiva, conforme parecer da Divisão de Custas” (Relator Des. Nagib Slaibi Filho). Prossegue o insigne Relator: “Em homenagem aos direitos fundamentais do acesso à jurisdição e do devido processo legal, constitucionalmente garantidos no art. 5º, XXXV, da Carta da República, este Relator acompanha o segundo entendimento sugerido por aquela Divisão” (alínea “b” deste modelo de GRERJ) e, “Ante tais considerações, deu-se parcial provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão, para determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo-se ao recolhimento da complementação da taxa judiciária sobre a parcela de honorários advocatícios após o arbitramento do referido quantum na sentença.”"

6.2.07

.:. Espaço Vital .:.

LEIA ISSO ANTES DE PAGAR SUA PRÓXIMA GRERJ

.:. Espaço Vital .:.