TAXA JUDICIÁRIA SOBRE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE A INICIAL NÃO PEDIU
Leia aqui o que a Corregedoria do TJ RJ diz a esse respeito:"COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FALTA DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL
De acordo com os pareceres elaborados pela Divisão de Custas desta Corregedoria, nos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, desta Corregedoria, nas hipóteses em que houver incidência do percentual de honorários advocatícios na base de cálculo da Taxa Judiciária e o advogado não informar na petição inicial o percentual de honorários almejado, requerendo o arbitramento deste pelo magistrado, o recolhimento da Taxa Judiciária poderá ser cobrado de duas formas:
a) Se o Juízo interpretar literalmente o art. 136 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Decreto-Lei Estadual nº 05/1975), que impõe o recolhimento da Taxa Judiciária antes da apresentação da petição inicial em Juízo, c/c o art. 286, caput, do CPC (obrigatoriedade de formulação de pedidos certos ou determinados, com as ressalvas previstas pelo mesmo dispositivo legal), poderá determinar a emenda da inicial (art. 284 do CPC), no sentido de que o advogado informe o percentual de honorários sucumbenciais pretendido, por não ter a petição exordial preenchido o requisito insculpido no art. 282, IV, do CPC (o pedido, com as suas especificações), a fim de possibilitar o correto recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos dos artigos 118 e 119 do supracitado Decreto-Lei;
b) Se o Juízo interpretar o disposto na Súmula nº 256 do STF, que estabelece que “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.” (v. atual art. 20 do CPC), c/c o acórdão exarado no REsp 3052-RJ, Min. Eduardo Ribeiro, julgamento em 11/09/1990, que atestou o seguinte sobre a supracitada Súmula: “Esta Súmula continua válida, à vista dos termos imperativos do art. 20, que abrange tanto o réu quanto o autor.” (obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios da parte vencedora pelo magistrado na sentença, independentemente de pedido expresso na inicial, de acordo com os ilustres processualistas JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA e ARAKEN DE ASSIS), e, tendo em vista que o art. 282 do CPC não cita expressamente o percentual de honorários sucumbenciais como requisito obrigatório da petição inicial, a serventia poderá certificar a impossibilidade momentânea de verificar o correto recolhimento da Taxa Judiciária sobre os honorários advocatícios, e exigirá posteriormente do autor a complementação da taxa paga (incidindo finalmente na base de cálculo o valor dos honorários), i.e., somente após os mesmos terem sido fixados na sentença pelo magistrado da causa. Desse modo, depois de prolatada a sentença, o autor será intimado (anteriormente à inauguração de eventual via executiva) para complementar o valor já recolhido, incidindo na base de cálculo da taxa o valor dos honorários arbitrados.
Portanto, haja vista a divergência de entendimentos a respeito da questão acima descrita, a Corregedoria-Geral da Justiça, nas decisões dos aludidos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, considerou que “sendo a matéria de cunho eminentemente jurisdicional compete ao Juiz do caso decidir no caso concreto” (processo nº 115.075/2003). Vale destacar, por fim, o disposto na decisão do Agravo de Instrumento nº 2005.002.18457, julgado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, haja vista a divergência de posicionamentos a respeito da questão suscitada acima, no caso concreto que foi objeto do referido Agravo, “o juiz determinou a complementação da taxa judiciária, no valor apontado pelo escrevente (fls. 17), correspondendo a 20% do valor da causa [tendo em vista a ausência de percentual de honorários na inicial], sob pena de cancelamento de distribuição. Contudo, não cabe ao escrevente fixar a verba honorária, e sim ao Juízo determinar a emenda da inicial pelo autor, a fim de que indicasse o percentual pretendido, procedendo-se então ao recolhimento das custas, ou, então, verificando a ausência do percentual de honorários na exordial, exigir-se do autor a complementação após a fixação do quantum na sentença, antes da inauguração da via executiva, conforme parecer da Divisão de Custas” (Relator Des. Nagib Slaibi Filho). Prossegue o insigne Relator: “Em homenagem aos direitos fundamentais do acesso à jurisdição e do devido processo legal, constitucionalmente garantidos no art. 5º, XXXV, da Carta da República, este Relator acompanha o segundo entendimento sugerido por aquela Divisão” (alínea “b” deste modelo de GRERJ) e, “Ante tais considerações, deu-se parcial provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão, para determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo-se ao recolhimento da complementação da taxa judiciária sobre a parcela de honorários advocatícios após o arbitramento do referido quantum na sentença.”"