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23.9.09

JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE

NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM MATÉRIA CÍVEL

AVISO Nº 55/2009

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte, e a Diretora-Geral do Centro de Estudos e Debates, Desembargadora Leila Mariano, comunicam aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009 e 21 de setembro de 2009, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:

1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Precedentes: ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009. AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.

2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.

Precedentes: AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.

3. Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.

Precedentes: ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível,

julgada em 08/05/2009.ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em15/07/2008.

4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.

Precedentes: ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009. ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.

5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Precedentes: AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009. AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em13/05/2009.

6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475-J, do CPC.

Precedentes: AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009. AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.

7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.

Precedentes: AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009. AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.

8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.

Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.

9. A não-exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar-se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.

Precedentes: ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível,

julgado em 30/07/2009.

AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.

EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em

07/08/2009.

10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.

Precedentes: ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009. ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em09/07/2009.

11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Precedentes: AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009. AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.

12. Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.

Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08.

ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/10/08.

13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.

Precedentes: AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.

14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.

Precedentes: ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 26/08/2009. AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

15. A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.

Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009.

ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.

16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.

Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.

ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em18/08/2009.

17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.

Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009. ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em25/08/2009.

18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.

Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 07/10/2008.

19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.

Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.

Precedentes: ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/05/2009. ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 19/08/2008.

21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.

Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 02/09/2008.

22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.


Precedentes:
ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 26/08/2009. ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 02/04/2008.

23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.

Precedentes: AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009. AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.

24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.

Precedentes: ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 24/03/2009. ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 16/09/2008.

25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.

Precedentes: AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009. AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.

26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.

Precedentes: ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 11/08/2009. ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/08/2009.

27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.

Precedentes: ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 02/09/2009.

ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.

28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.

Precedentes: ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.

ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.

Precedentes: AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.

AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.

30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.

Precedentes: AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008. AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.

31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.

Precedentes: ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 27/05/2009. AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.

32. O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.

Precedentes: ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 31/08/2009.

ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 20/08/2009.

10.9.09

GRERJ INDÉBITA


 

CUSTAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS

COMO OBTER RESTITUIÇÃO


 

DJE 10/09/2009


 

ATO NORMATIVO TJ Nº 22/ 2009

Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor,

referente a receita, judicial ou administrativa, recolhido indevida

ou excessivamente ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições

legais,

CONSIDERANDO a autonomia financeira que ao Poder

Judiciário assegura o art. 99 da Constituição da República,

implementada, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 2.524,

de 22 de janeiro de 1996, que instituiu o Fundo Especial do

Tribunal de Justiça - FETJ, com as alterações que lhe introduziu

a Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 101, de

04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças

públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,

inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº15/2003 e nº

46/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que,

respectivamente, aprovaram e consolidaram a estrutura

organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,

com as modificações introduzidas pelas Resoluções nº 20/2008,

nº 24/2008 e nº 03/2009;

CONSIDERANDO o teor do Enunciado Administrativo do FETJ

nº 49, publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2006,

por meio do Aviso nº 72/2006, que orienta quanto ao meio de

prova a instruir as solicitações de restituição de valores

indevidamente vertidos ao FETJ;

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo nº 443/2009,

publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/02/2009, que

constituiu a Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal

de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do Ato

Normativo nº 07/2006 às inovações de estrutura organizacional

e de procedimento administrativo, quanto ao processamento de

pedidos de restituição de valor referente a receita, judicial ou

administrativa, recolhido indevidamente ao FETJ, visando à

atualização da norma e ao aperfeiçoamento do processamento

em tempo hábil;

RESOLVE:

Art. 1º. A parte que, a título de receita judicial ou

administrativa, recolher ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça

– FETJ valor indevido ou em excesso poderá solicitar a

respectiva restituição, mediante requerimento dirigido ao

Departamento de Gestão da Arrecadação – DEGAR, da Diretoria

Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro – DGPCF, devendo, para

tanto, preencher modelo de formulário que se encontra no sítio

eletrônico do Tribunal de Justiça (internet) ou no Departamento

de Gestão da Arrecadação, a ele desde logo anexando:

(a) as três vias originais da GRERJ;

(b) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do

valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de

que dispuser;

(c) o instrumento de procuração, contendo CPF do outorgante e

do outorgado e poderes para dar e receber quitação, no original

ou em fotocópia autenticada, aceitando-se, desde que

contemple os referidos poderes, cópia da procuração que se

encontre nos autos do processo judicial a que se refere a GRERJ

objeto do pedido de restituição, e dela conste a expressão

"Confere com o original", aposta por serventuário do respectivo

cartório;

(d) a cópia do contrato social, se for pessoa jurídica.

§ 1º - Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a

pessoa física ou jurídica cujo nome e CPF/CNPJ constem

respectivamente nos campos 01 e 09 da GRERJ.

§ 2º - O pedido de restituição deverá ser formulado no exercício

financeiro em que houve o recolhimento.

§ 3º - A restituição de valor recolhido em exercício anterior ao

da solicitação estará condicionada à existência de dotação

orçamentária suficiente.

§ 4º - Não se conhecerá de pedido de restituição

desacompanhado das três vias originais da GRERJ, nem se

admitirá sua substituição por cópia, ainda que autenticada.

§ 5º - Nos casos em que a GRERJ já tenha sido utilizada, só se

conhecerá do pedido de restituição se for instruído com a via

vermelha original da GRERJ, que deverá ser desentranhada dos

autos judiciais, acompanhada de cópia de certidão cartorária

exarada nos respectivos autos, atestando que as custas judiciais

ou taxa judiciária, objeto da solicitação, foram recolhidas com

erro, no todo ou em parte.

§ 6º - Se a via azul da GRERJ já estiver em poder do DEGAR,

tal fato será confirmado por servidor de seu quadro, no campo

próprio constante do modelo de requerimento de restituição.

§ 7º - O DEGAR, se necessário, consultará a serventia judicial,

extrajudicial ou a unidade organizacional competente, por

telefone ou ofício, visando elucidar qualquer questão relevante,

com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada,

devendo a consulta ser atendida com prioridade.

§ 8º - Não será concedida restituição de custas e de taxa

judiciária consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram

recolhidos os valores pleiteados, cuja decisão deve desafiar o

medida judicial cabível.

Art. 2º. O pedido de restituição será indeferido de plano sempre

que:

I - a GRERJ apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de

adulteração que comprometa sua idoneidade;

II - se relacionar a extinção de processo judicial, em qualquer

fase, por abandono, desistência ou transação, nos termos do

disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 3.350, de 30 de dezembro

de 1999.

III - o requerente apresentar débitos de custas e de taxa

judiciária nos autos em que se encontre a guia objeto do pedido

de restituição ou em qualquer processo judicial em trâmite nos

órgãos integrantes deste Tribunal.

Art. 3º. O procedimento, devidamente instruído, será

encaminhado à apreciação da Diretoria Geral de Planejamento,

Coordenação e Finanças.

§ 1º - Uma vez comprovadas as alegações do requerente, será

autorizada a devolução do valor indevidamente recolhido,

cabendo ao Departamento Financeiro – DEFIN efetuar o

depósito do valor deferido exclusivamente em favor do

solicitante, nos moldes do art. 1º, § 1º do presente ato, em

conta corrente própria, fornecida no momento do requerimento.

§ 2º - Caso não seja informada qualquer conta corrente para o

fim aludido acima, cabe ao Departamento Financeiro – DEFIN

emitir cheque exclusivamente em favor do solicitante, nos

moldes do art. 1º, § 1º do presente ato.

§ 3º - Caso a alegação e os meios de prova apresentados no

requerimento não sejam suficientes para comprovar ser devida

a restituição, ou envolvam questão controvertida, o pedido será

encaminhado à apreciação da Comissão Especial para o FETJ,

que decidirá ou determinará as providências que considerar

cabíveis.

§ 4º - Na hipótese de pedidos de restituição de custas e/ou taxa

judiciária pagas indevidamente em processos judiciais, findos ou

não, a Comissão Especial para o FETJ poderá determinar a

exclusiva restituição dos valores recolhidos incorretamente,

remetendo-se o feito ao DEGAR para as devidas anotações do

Sistema de Arrecadação e para a comunicação ao juízo

processante, que deverá afixá-la aos autos judiciais, se

desarquivados.

§ 5º - Caso o requerimento de restituição fique paralisado por

prazo igual ou superior a trinta dias, por inércia do requerente

em cumprir exigência, será arquivado, sem prejuízo de nova

manifestação do interessado, nos mesmos autos, que se dará

com pedido de desarquivamento do processo administrativo,

com o recolhimento das despesas fixadas anualmente por este

Tribunal.

Art. 4º. A Comissão Especial para o FETJ decidirá sobre os

casos não previstos neste Ato.

§ 1º - Das decisões proferidas caberá pedido de reconsideração,

a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data

da ciência do requerente acerca da decisão em tela;

§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração

aludido acima, caberá recurso hierárquico, para o Conselho da

Magistratura, observado o disposto nos artigos 48, 50, § 4º e 51

do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.

Art. 5º. O presente Ato entrará em vigor na data de sua

publicação, restando, conseqüentemente, revogado o Ato

Normativo nº 07/2006.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente

4.9.09


 


 

GRERJ LIMITADA

DJE 04/09/2009

Não é possível utilizar a GRERJ ELETRÔNICA nos processos de competência originária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais

AVISO TJ Nº 48/ 2009

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça facilitar a implementação de novos procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as normas de utilização da GRERJ Eletrônica Judicial, cujo sistema se encontra atualmente disponibilizado somente para o recolhimento de custas processuais junto aos processos de trâmite nas serventias judiciais de primeira instância e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, face à necessidade de vinculação das guias eletrônicas pagas ao sistema operacional das unidades judiciais em tela (Projeto Comarca);

CONSIDERANDO que o sistema operacional de trâmite processual utilizado pelas Turmas Recursais Cíveis e Criminais ainda não se encontra interligado com o programa da GRERJ Eletrônica Judicial, não possibilitando assim a utilização de guias eletrônicas nas hipóteses de sua competência originária

CONSIDERANDO a notícia de que o sistema de GRERJ Eletrônica Judicial tem sido utilizado para o recolhimento de custas nos procedimentos originários das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, gerando o risco de recolhimentos em duplicidade e de perda de controle da arrecadação deste E. Tribunal;

AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como aos Advogados, Serventuários e ao público em geral que fica vedada a utilização de GRERJ Eletrônica Judicial nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais em suas hipóteses de competência originária. Em caso de utilização/juntada de guias eletrônicas pagas, o recolhimento será considerado como não realizado pela Turma Recursal, que determinará ao autor/impetrante novo recolhimento de custas na GRERJ papel e posterior comprovação nos autos,facultando-se, por iniciativa da parte, a formulação de pedido de devolução do valor pago na guia eletrônica junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste E. Tribunal, localizado na Praça XV de Novembro, nº 02, térreo (Centro Administrativo do Poder Judiciário).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça