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23.7.09

HÁ CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA


AVISO CGJ Nº 416 / 2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, consoante o artigo 44, inciso XX, do CODJERJ;
CONSIDERANDO as assertivas enunciadas no processo
administrativo nº 142543/2009, determinando a cobrança, nos
termos do item 2 do Aviso nº. 07/2009, publicado no D.J.E.R.J.,
de 11/03/09, fls.02, pela expedição de certidão comprobatória
do exercício da advocacia;
AVISA aos Senhores Escrivães, Responsáveis pelos cartórios
com atribuição de distribuição judicial, que observem o
recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito
centavos), em GRERJ, código 2212-9, sob a receita “diversos”,
nos campos 30 a 35 da guia.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça

20.7.09

PAGAMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA GERA DESERÇÃO DO RECURSO

20/07/2009 - (Notícias TRT - 3ª Região) - O pagamento das custas processuais em documento diverso do que está previsto na Instrução Normativa nº 20/02, do TST, não é considerado válido e, por isso, o recurso será considerado deserto. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto pela reclamada, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A Instrução Normativa nº 20/02, do TST, estabelece que o pagamento das custas e emolumentos deve ser feito mediante o uso da guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no código 8019, o que leva à presunção de que o valor arrecadado dessa forma é disponibilizado para a União. Assim, conforme esclareceu o desembargador Antônio Fernando Guimarães, o recolhimento através da Guia para Depósito Judicial Trabalhista desobedece à legislação que trata do assunto.
"Não é sem sentido que a Instrução Normativa deixou claro ao indicar o documento próprio para recolhimento das custas processuais, com isso, não há como relevar o não cumprimento dessa norma, visto que a reclamada não levou a efeito o correto recolhimento das custas processuais, não observando, por conseqüência, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal"- concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora. (RO nº 01328-2008-114-03-00-3)
FONTE: FiscoSoft

3.7.09

COMO CITAR AO UNIBANCO E A FININVEST

AVISO CGJ 275/2009 (ESTADUAL)
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
(Processo 2009-082738)
AVISA aos Srs. Titulares e/ou Responsáveis pelo Expediente em
matéria cível e pelos Departamentos de Distribuição, que nas
ações movidas em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, FININVEST
NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., BANCO FININVEST S/A E
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, os atos de citação,
intimação e notificação poderão ser feitos na Avenida Rio
Branco, nº 123, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP:
20040-005.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça

2.7.09

A terceirização da terceirização na Advocacia
(02.07.09)

Izaque Goes - Advogado (OAB-SC nº 15.787 B)
Tem sido uma prática cada vez mais comum entre grandes empresas com atuação nacional - a exemplo daquelas de telefonia, redes de lojas, dentre outras - contratarem escritórios de Advocacia sediados nos grandes centros, para a prestação de serviços jurídicos nas ações judiciais em que são partes nas mais variadas cidades do país. Esses escritórios, por sua vez, elaboram as peças necessárias e terceirizam os serviços presenciais, por intermédio da contratação de advogados locais, para atos isolados, como acompanhamento de audiências, ou para atuar apenas como preposto nos processos que tramitam nos Juizados Especiais.Os ganhos para esses escritórios estabelecidos nas maiores cidades são evidentes, tanto na economia de tempo, como em gastos com viagens, hospedagem e alimentação. Quanto a atuar como advogado correspondente para atos isolados, não há nenhum problema. A questão é que os honorários oferecidos para tais atos são aviltantes, desprestigiam o profissional e denotam falta de dignidade com toda uma classe. E é justamente em nome da dignidade dessa classe a qual pertenço, que tenho reiteradamente recusado fazer este tipo de serviço em troca de R$ 35,00, ou R$ 50,00, ou seja, pouco mais que uma refeição. Tanto mais que se sabe que muitas dessas audiências costumam consumir uma tarde inteira de espera. Além de não remunerar dignamente o tempo e o trabalho profissional, estes valores mostram-se muito aquém daqueles preços mínimos sugeridos nas tabelas da OAB. Entendo que se sujeitar a esse tipo de parceria é condenar o futuro da nossa nobre profissão já tão ameaçado por tantos outros fatores de um mercado cada vez mais saturado. Significa, no jargão do futebol, fazer um verdadeiro ´gol contra´. Perde a classe e perde o advogado individualmente, já que, enquanto ele se dispõe a passar horas numa sala de espera para fazer uma audiência, seu colega contratante permanece confortavelmente instalado em seu escritório, faturando em todos os sentidos. Pior do que isso é aceitar humilhantemente deixar a condição de advogado para atuar como preposto dessas multimilionárias empresas. Ou seja, se antes as empresas ainda tinham um custo com a manutenção e o deslocamento de um empregado para atuar como preposto, agora nem isso elas querem mais! Têm preferido contratar um advogado local para atuar como preposto nos Juizados Especiais, ao custo de R$ 30,00 ou pouco mais que isso. Acredito que ninguém faz uma faculdade de Direito e investe tantos anos de vida buscando obter uma boa formação profissional para depois, se tornar nesse tipo de preposto casual, em troca de migalhas. E essa prática de exploração, condenável sob todos os aspectos deve merecer uma atenção especial por parte da OAB, no sentido de ser coibida. Lembro que essa prática só tem alcançado sucesso, porque alguns advogados, infelizmente, acabam aceitando trabalhar em troca de um guisado, em detrimento deles próprios, da classe e da própria profissão, fomentando essa verdadeira rede de exploração de serviços jurídicos que se instalou no Brasil. Conclamo a todos os colegas para uma reflexão sobre o tema, e para que tenhamos plena consciência da necessidade de valorizarmos a nossa nobre profissão. Advogados que me leem, valorize o seu trabalho. Estabeleçam preço justo!