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31.8.09


Desarquivamento virtual

e julgamento em bloco


 
TJ RJ DECIDE O DESTINO DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005 SEM JULGAMENTO ATÉ A PRESENTE DATA

 

 
ATO NORMATIVO Nº. 18/2009

 
Regula o procedimento de desarquivamento no sistema e
julgamento de casos idênticos em bloco dos processos
arquivados provisoriamente de modo a possibilitar o cumprimento da Meta 2 do CNJ.

 
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ)

 
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º parágrafo único da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de março de 2009, que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que compete à Administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 
CONSIDERANDO que grande parte dos processos que se encontram no arquivo provisório, por falta de interesse das partes devem ser extintos;

 
CONSIDERANDO a possibilidade de julgamento em bloco desses casos idênticos, trazendo economia de tempo, permitindo que os funcionários dos cartórios e os magistrados se ocupem de outros processos, revertendo-se em benefício dos jurisdicionados;

 
CONSIDERANDO a aprovação de enunciado pelos Desembargadores das Câmaras Cíveis, reconhecendo a perda de interesse processual superveniente nos processos paralisados no
arquivo provisório;

 
RESOLVE:

 
Art. 1º. Os processos distribuídos até 31/12/2005 que se encontram no arquivamento provisório sem julgamento, poderão ser desarquivados virtualmente (no sistema de movimentação processual – DCP) e o magistrado proferir sentença de julgamento de casos idênticos, em bloco, extinguindo o processo por falta de interesse, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, independentemente de prévia intimação da parte.

 
§ 1º. Considerada a excepcionalidade da medida disposta no caput, não haverá movimentação física dos feitos judiciais, salvo nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 2º e no art. 3º deste Ato, devendo o registro das informações ser realizado diretamente no sistema de movimentação processual (Sistema DCP).

 
§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.

 
§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

 
Art. 2º. Para fins de cumprimento do presente Ato, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 
I - Cada serventia judicial deverá emitir, no prazo de cinco dias, Relatório Estatístico de Processos Distribuídos até 31.12.2005 e não julgados e que se encontrem arquivados provisoriamente, disponíveis no sistema de movimentação processual (Sistema DCP), constando a data do arquivamento dos feitos;
II - Autuar o relatório, instaurar Procedimento Administrativo Interno e abrir conclusão ao Magistrado que se encontrar em exercício junto ao Juízo;
III - O Magistrado, de posse do relatório, poderá determinar:
a) o desarquivamento do processo no sistema de movimentação processual, dispensado o desarquivamento físico dos autos;
b) determinar a abertura de conclusão, sempre que possível em lote, também no sistema, para a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento. Após o que a serventia judicial providenciará, imediatamente, o lançamento da sentença no sistema DCP.
c) proferida a sentença serão intimados os advogados das partes cadastrados no sistema através do Diário da Justiça Eletrônico.
IV – Voltarão ao seu trâmite regular, os processos em que a parte interessada provocou o andamento por meio de requerimento formal de desarquivamento, antes da sentença extintiva.
V – Cumprido integralmente o disposto na alínea "c" do inciso III e decorrido o prazo recursal, o cartório certificará o trânsito em julgado da sentença, com a respectiva baixa no Sistema DCP;
VI – Concluído o procedimento, o Escrivão/Responsável pelo Expediente deverá efetuar a alteração na situação de arquivamento dos processos, a qual passará de provisório para a de definitivo. Os autos permanecerão no Departamento de Gestão de Acervos Arquivístivos (DGCON/DEGEA), devendo ser descartados após o cumprimento do prazo de guarda definido na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD).

 
Art. 3º. Interposta apelação, poderá o juiz aplicar, por analogia, a regra do artigo 296, caput do CPC, reformando sua decisão, nos casos em que o recorrente manifestar interesse, por ocasião da interposição do recurso. Neste caso deverão os autos ser desarquivados fisicamente, juntando-se cópia da sentença do julgamento em bloco e a respectiva decisão de reforma.

 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a serventia deverá efetuar o arquivamento provisório virtual processo no sistema DCP, para em seguida solicitará o desarquivamento físico do processo ao DGCON/DEGEA através do mesmo sistema, conforme procedimentos já estabelecidos. Antes de iniciar o processamento dos autos desarquivados, a serventia juntará a sentença extintiva e demais peças
processuais eventualmente existentes.

 
Art. 4º. A sistemática prevista no artigo 2º deste Ato, de julgamento de casos idênticos, em bloco, poderá ser adotada igualmente para declaração da prescrição intercorrente em processos paralisados por inação da parte autora, observados os prazos legais.

 
§1º. Para fins de cumprimento do caput, deverá ser obedecido procedimento previsto no art. 2º deste Ato, com a respectiva instauração de procedimento administrativo interno, instruído com a relação dos processos não julgados, constando a data do arquivamento dos feitos, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento.

 
§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.
§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

 
Art. 5º. Em relação aos processos que se encontram sem sentença, disponíveis na serventia judicial, deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre o estado em que se encontram, com pronta remessa à conclusão, visando ao exame do juízo e,
se possível, o imediato julgamento.

 
Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos por esta Presidência, revogando-se as disposições em contrário.

 
Publique-se.

 
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2009.

 
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente

 

27.8.09

Gratuidade difícil!

TJ RJ TORNA MAIS DIFÍCIL OBTER GRATUIDADE EXTRAJUDICIAL

ATO NORMATIVO Nº 17 /2009

Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalidade dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida decisão;

CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88;

CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10, de 15/02/2000, - Divisão de Fiscalização – Processo nº.2000-011108;

CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;

R E S O L V E:

Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; Comprovante de renda familiar e Declaração da hipossuficiência.

§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.

§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.

§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.

§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.

Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

19.8.09

Para citar o BANCO BVA


AVISO CGJ Nº 537/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44,
do CODJERJ);
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 204.233/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar as
diligências de citação e intimação ao BANCO BVA S/A;
AVISA aos Srs. Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e
pelos Núcleos de Distribuição, Atendimento e Citação dos
Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis que as citações e
intimações ao BANCO BVA S/A, sejam entregues na Avenida
Borges de Medeiros, nº 633, Sala: 501, Leblon, Rio de Janeiro;
CEP.: 22.430-041.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Amanhã no forum central da Comarca da Capital...


ATO EXECUTIVO Nº 3920/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a mudança da serventia da Central de
Mandados das Varas de Famílias da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da serventia
para a transferência de seu acervo cartorário, bem como
arrumação do material e dos processos no local das novas
instalações;
R E S O L V E
Art. 1º. Suspender as atividades e os prazos processuais na
serventia da Central de Mandados das Varas de Famílias da
Comarca da Capital, nos dias 20 e 21 de agosto de 2009 (quinta
e sexta-feira), permanecendo um funcionário em regime de
plantão, para atendimento das medidas de urgência.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça

7.8.09

PETIÇÃO REJEITADA

Para ler e meditar:

PETIÇÃO REJEITADA

Deu no DJE:

Caderno I – Administrativo pág. 30 (07/08/2009)

"Processo nº 2009-135052

Assunto: REQUER RECONSIDERAR DECISÃO QUE

RECUSOU PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO SISTEMA

ELETRONICO

RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ 156.535

BRUNO GOMES DE SOUZA OAB/RJ 138.794

PARECER

Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Escritório

Neumann, Salusse, Marangoni, objetivando a modificação da

decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica

registrada sob o nº PE-2009.05.000228, referente à

interposição de Recurso Inominado nos autos do processo

2007.851.000570-0, interposto através do Sistema de Petição

Eletrônica, conforme fls. 02/26.

O referido Recurso foi recusado com esteio no artigo 2º, inciso I,

do Ato Executivo Conjunto nº 07/2001, por ser uma peça

recursal que depende de preparo, ainda que esse preparo seja

diferido no tempo, em função da regra contida no artigo 42, §

1º, da Lei nº 9.099/95.

Irrelevante a norma da Lei nº 9.099/95. O que interessa é que

não se recebe petição ou recurso por meio eletrônico que

dependa de preparo, na forma da regra supra referida.

O Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 também veda o

recebimento de qualquer peça recursal, mesmo quando a parte

é beneficiária de gratuidade de justiça, hipótese em que o

recolhimento de custas jamais ocorrerá. Tal entendimento

também é adotado no caso de Recurso em Sentido Estrito.

Pelo exposto, sugiro que a decisão que recusou o recebimento

da petição eletrônica registrada sob o código

PE-2009.05.000228 seja mantida, com base na literalidade do

colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo Conjunto nº

07/2001, pois o recurso ofertado depende, insista-se, de

preparo.

É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009.

EDUARDO PEREZ OBERG

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

D E C I S Ã O

Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, cujos

fundamentos adoto como razões de decidir, para manter a

decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica

registrada sob o código PE-2009.05.000228, com base na

literalidade do colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo

Conjunto nº 07/2001.

Publique-se. Cumpra-se."

6.8.09

CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS

PROVIMENTO CGJ Nº 47/2009

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições

que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da

Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.971, de 6 de

julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem

constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de

Distribuição e Distribuidores Judiciais;

CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação

dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem

para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros

inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, Serviços

Extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em

suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos

ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas

sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas

e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no

caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo

aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o

uso de abreviações;

II - nacionalidade;

III - Estado civil;

IV - Número do documento de identificação civil e órgão

expedidor;

V - Número de inscrição de CPF ou CNPJ;

VI - Filiação da pessoa natural;

VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se

pessoa jurídica;

VIII - Data de distribuição do feito;

IX - Tipo de ação;

X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial

competente; e

XI - Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória,

ou o seu arquivamento.

Art. 2º - É obrigatória a comunicação pelos Juízos competentes

aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais

do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias,

para o devido registro e as anotações de praxe.

Art. 3º - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e

criminalmente, na forma da Lei, por danos causados a terceiros,

decorrentes da omissão em sua certificação das exigências

contidas neste Provimento.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro