Páginas

19.12.09


 

Grerj eletrônica 2010

AVISO TJ Nº 84 /2009

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como aos Advogados, Serventuários e ao público em geral, que, nos moldes do art. 9º do Ato Normativo TJ nº 08/2009, todos os recolhimentos de custas, taxa judiciária e acréscimos legais, devidos nas serventias judiciais integrantes deste E. Tribunal, a partir de 01
de janeiro de 2010, deverão ser realizados obrigatoriamente em GRERJ Eletrônica, disposta no site www.tjrj.jus.br, com as seguintes exceções, cujos valores continuarão a ser recolhidos pela GRERJ papel, em três vias:

1) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais nas hipóteses da competência originária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, conforme disposto no Aviso TJ 48/2009 (DJERJ, 08/09/2009);

2) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais nas hipóteses da competência originária dos órgãos integrantes da Segunda Instância deste E. Tribunal, conforme disposto no Aviso TJ 71/2009 (DJERJ, 30/10/2009), bem como nos recursos interpostos em primeira instância, como as apelações e os recursos em sentido estrito;

3) Valores devidos pelo desarquivamento de processos administrativos e pela expedição de informações em sede administrativa, nos moldes do Aviso TJ 07/2009 (DJERJ, 16/03/2009), bem como pela interposição de recursos hierárquicos junto ao Conselho da Magistratura;

4) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais cobrados pela Vara de Execuções Penais, por ainda não possuírem sistema compatível com a GRERJ Eletrônica;

5) Recolhimento de custas pela expedição de certidões e por demais atos processuais praticados pela Auditoria Militar Estadual, por ainda não possuírem sistema compatível com a GRERJ Eletrônica;

Determina-se ainda aos Distribuidores, PROGER e às serventias judiciais que as GRERJs, em três vias, recolhidas, em referência a processos judiciais de primeira instância, até o dia
30.12.2009 devam ser aceitas até o dia 01.3.2009, cabendo às serventias judiciais proceder à cobrança de devida diferença de custas (a ser realizada em guia eletrônica) nos moldes do Aviso CGJ 477/2007 (DORJ, 31/08/2007).

Na hipótese de recolhimento de valores fora das regras estabelecidas acima, o pagamento deverá ser considerado como não realizado pelo órgão competente, que determinará ao autor/impetrante/recorrente a efetuação de novo recolhimento de custas na via correta, facultando-se, por iniciativa da parte, a formulação de pedido de devolução do valor pago, nos moldes do Ato Normativo TJ 22/2009, junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste E. Tribunal, localizado na Praça XV de Novembro, nº 02, térreo (Centro Administrativo do Poder Judiciário).

Cumpra-se.

Rio de Janeiro, de dezembro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

16.12.09


 

BANCO DO CONHECIMENTO


 

AVISO DGCON Nº 01/2009

A Diretora Geral da Diretoria de Gestão do Conhecimento(DGCON), no uso de suas atribuições, AVISA aos Senhores Magistrados, aos seus assessores ou secretários, às unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ) e aos demais interessados que, por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, e, atendendo a inúmeros pedidos de magistrados e demais membros da comunidade jurídica, foi disponibilizado o novo acesso ao Banco do Conhecimento na página inicial do "site" do TJERJ (www.tjrj.jus.br).

Estão disponíveis por meio do Banco do Conhecimento, nas consultas via intranet e internet, informações jurídicas, destinadas a apoiar as atividades jurisdicionais e administrativas, especialmente: Jurisprudência do PJERJ, Ementários, Artigos Doutrinários, Monografias, Dissertações de Mestrado, Revista Jurídica, Revista Eletrônica Interação e os Verbetes Sumulares - TJERJ, STJ e STF.

As demandas por conteúdos não disponíveis no Banco do Conhecimento devem ser dirigidas ao Serviço de Estruturação do Conhecimento da DGCON (seesc@tjrj.jus.br).

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2009.

CHRISTIANE MOREIRA LIMA FONSECA

Diretora Geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento

10.12.09


Processo Eletrônico

Acompanhamento processual

Cadastramento presencial necessário








ATO NORMATIVO N.º 30/2009

Estabelece normas e orientações para o cadastramento de usuários na forma presencial com vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletrônico, conforme disposto no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei nº. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a tramitação de processos judiciais em meio eletrônico e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

CONSIDERANDO que a implementação do processo eletrônico visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradores dos entes Públicos, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução nº. 16/09 do Órgão Especial;

RESOLVE:

Art. 1º. Este ato se aplica aos sistemas informatizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Em se tratando de processos eletrônicos, a prática de atos processuais e a consulta aos autos do processo no sítio do Tribunal de Justiça deverão ser precedidas de cadastro presencial.

Parágrafo Único. A consulta processual completa permite a visualização de todos os andamentos processuais, os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais.

Art. 3º. O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, diretamente no órgão ou serventia de tramitação, mediante assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia:

I – Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto;

II – Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda – CPF; e

III – Comprovante de residência;

§ 1º. O usuário deverá informar obrigatoriamente seu número de telefone fixo ou celular e seu e-mail.

§ 2º. As cópias apresentadas pelo usuário não precisam ser autenticadas e serão digitalizadas juntamente com o termo de cadastramento e adesão ao sistema para armazenamento em diretório próprio da rede, pela serventia ou órgão cadastrante, podendo ser descartadas após o período de cinco dias, caso o usuário não retire a mesma antes do final do prazo fixado.

§ 3º. Será responsabilizado disciplinarmente o servidor responsável pelo Cadastro Presencial que não tenha providenciado a digitalização dos documentos relacionados no caput do presente artigo no prazo disposto no parágrafo anterior.

§ 4º. É expressamente proibido fornecer qualquer dado sobre o Cadastro Presencial.

§ 5º. A senha do cadastro presencial é pessoal e intransferível, sendo da responsabilidade do usuário a utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.

§ 6º. É defeso o fornecimento de senha por telefone, e-mail ou qualquer outro meio que não seja presencial.

§ 7º. Para a alteração de dados cadastrais, o usuário deverá comparecer ao órgão ou serventia onde realizou o cadastro munido do documento original e cópia, que comprove a alteração.

§ 8º. Em caso de perda da senha ou quebra de sigilo o usuário deverá comparecer imediatamente ao órgão ou serventia que fez o cadastro, onde será devidamente identificado, para cancelar a senha e cadastrar uma nova.

§ 9º. Uma vez cadastrado, o usuário terá acesso a todos os processos a ele vinculados, não sendo necessário novo cadastro para atuação em processos de outra serventia ou órgão do Tribunal de Justiça.

§ 10. Uma vez desvinculado o usuário interno, será procedida, imediatamente, a sua exclusão do sistema. A exclusão do usuário externo será feita mediante solicitação específica na serventia onde foi ativado o cadastro.

Art. 4º. Todos os serventuários, terceirizados, estagiários, funcionários cedidos que atuarem em processo eletrônico, de qualquer esfera ou instância do Tribunal de Justiça, deverão utilizar também a assinatura eletrônica ou identificação, através do cadastro presencial, que será disponibilizado na serventia em que esteja lotado, em aplicativo próprio a ser gerenciado pelo responsável pela serventia.

§ 1º. Os serventuários que utilizarem o cadastro presencial estarão dispensados de apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º deste Ato, por já terem seus dados arquivados na Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, mas deverão obrigatoriamente exibir um documento funcional com foto que os identifiques, no momento da realização do cadastro.

§ 2º. O serventuário, terceirizado, estagiário e o funcionário cedido já cadastrado poderá usar a mesma senha utilizada por ele nos demais sistemas corporativos do Tribunal de Justiça.

Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá estabelecer convênios com outros órgãos com a finalidade de facilitar o cadastramento e/ou compartilhar o cadastro presencial, de acordo com o estabelecido na Lei nº. 11.419 de 19 de dezembro de 2006.

Art. 6º. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

7.12.09

PROCESSO ELETRÔNICO


 

RESOLUÇÃO Nº. 16/2009

Autoriza a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o decidido na sessão de 30 de novembro de 2009 (processo n. 2009-316625).

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz e concreta;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços judiciais com o objetivo de prover uma Justiça mais eficiente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e recomendação do Conselho Nacional de Justiça para implantação do processo eletrônico nos diversos tribunais;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas de informática, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados armazenados, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Informatização do Processo Judicial

Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o processo eletrônico.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça escolher as serventias que terão o processo eletrônico implantado, definindo o modo e a forma de implantação.

Art. 2º. O processo eletrônico funcionará nos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância e segunda instância, que terão seus sistemas adaptados para o processamento eletrônico.

Art. 3º. Os documentos transacionados eletronicamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão ter necessariamente o formato de documento portátil – PDF (Portable Document Format) e serem assinados digitalmente.

CAPÍTULO II

Da comunicação eletrônica e dos atos processuais

Art. 4º. A prática dos atos processuais no processo eletrônico será acessível aos usuários previamente cadastrados.

Parágrafo único. Os usuários do sistema de processo eletrônico serão classificados como internos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes, servidores e auxiliares da Justiça, e externos, quando se tratar de partes, advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Procuradores dos entes públicos, Delegados de Polícia, dentre outros.

Art. 5º. A movimentação e a prática dos atos processuais pelos serventuários serão realizadas diretamente no sistema e estes se responsabilizarão por digitalizar as peças em papel a serem juntadas aos autos eletrônicos.

§ 1º. A integridade e autenticidade dos movimentos inseridos pelos serventuários serão garantidos pela utilização de assinatura eletrônica ou cadastro presencial, em conformidade com a Lei nº. 11.419/2006.

§ 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio, regulamentará o cadastro presencial dos usuários internos e externos do sistema.

§ 3º. Os objetos/peças que façam parte do processo, mas, por sua natureza, não possam ser digitalizados, serão acautelados em local próprio na serventia judicial ou administrativa, e ficarão à disposição do juízo ou gestor, devendo o responsável pela serventia judicial ou administrativa certificar no processo eletrônico a existência destes objetos/peças.

§4º. As peças originais digitalizadas pelos órgãos competentes serão devolvidas ao remetente, caso presente no momento, ou destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.

Art. 6º. Incumbe ao usuário cadastrado observar as diferenças de fuso horário existente no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo processual, o horário oficial de Brasília.

§ 1º. Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.

§ 2º. Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 7º. Os atos de magistrados no processo eletrônico, tais como despachos, sentenças, decisões e votos, bem como a assinatura de documentos como mandados, ofícios, alvarás e cartas precatórias, serão praticados diretamente no sistema. Para tanto, deverá ser utilizado o certificado digital ICP-Brasil fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único O fornecimento do certificado digital deverá ser feito mediante agendamento prévio na Central de Atendimento ao Usuário conforme disposto em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Todos os atos gerados no processo eletrônico serão registrados com a identificação do usuário, data e o horário de sua realização.

Art. 9º. Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência, registrando:

I – data e hora do início da indisponibilidade do sistema;

II – data e hora do término da indisponibilidade do sistema;

III – serviços que ficaram indisponíveis; e

IV – tempo total da indisponibilidade.

Art. 10. As intimações dos Membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos, dos Procuradores dos entes Públicos, dos Advogados e das partes, serão feitas por meio eletrônico através do sítio do Tribunal de Justiça na internet, na forma regulamentada por Ato da Presidência, de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº. 11.419/2006.

§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação ao sítio do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica (e-mail), comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.

§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 11. Os membros do Ministério Público, a Defensoria Pública e os procuradores dos entes públicos remeterão seus pareceres, manifestações, petições e recursos com certificação digital ICP-Brasil, através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso destes órgãos, a época da implantação não ter disponibilizado o certificado digital ICP-Brasil para os seus membros, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará acesso, temporário, através de cadastro presencial.

Art. 12. Os contadores judiciais serão intimados a realizar os cálculos de sua competência através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos com cálculo pendente.

§ 1º. Os cálculos realizados pelos contadores deverão ser encaminhados através do próprio sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou na impossibilidade deste acesso, encaminhados ao balcão da serventia, onde será digitalizado e juntado ao processo eletrônico.

§ 2º. Os contadores judiciais, para enviar eletronicamente os cálculos, utilizarão login e senha, mediante cadastro presencial, podendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sua conveniência, fornecer-lhes certificado digital ICP-Brasil.

Art. 13. O partidor, o avaliador judicial, o inventariante judicial, o testamenteiro e tutor judicial, o depositário judicial, o liquidante judicial, o assistente social judicial, o psicólogo judicial, o comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso serão intimados através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos eletrônicos pendentes.

Art. 14. Os peritos judiciais e os demais profissionais chamados ao processo eletrônico para auxiliar o Juízo deverão ser convocados para comparecer ao cartório onde serão, caso não possuam certificado digital ICP-Brasil, cadastrados presencialmente e receberão senha para acessar, via sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os processos a que devam se manifestar.

Art. 15. Os advogados serão intimados para manifestação nos processos eletrônicos, na forma prevista na Lei nº. 11.419/06 e peticionarão através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. O advogado somente poderá encaminhar petição eletrônica assinada digitalmente utilizando certificado ICP-Brasil.

§ 2º. As petições eletrônicas encaminhadas através do sítio do Tribunal de Justiça serão associadas eletronicamente aos autosrespectivos.

§ 3º. O sistema de petição eletrônica expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados, onde constará:

I – número do protocolo da petição;

II – número do processo e nome das partes, informados pelo remetente;

III – data e horário do recebimento da petição eletrônica;

IV – identificação do signatário da petição eletrônica enviada.

§ 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, temporariamente, permitirá o peticionamento para processos eletrônicos, através dos protocolos gerais, para atender os advogados que ainda não tenham os certificados ICP-Brasil. Estas petições recebidas em papel, serão digitalizadas para posterior juntada no processo eletrônico.

§ 5º. A petição endereçada a processo eletrônico por meio físico (papel) ensejará o prévio recolhimento de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por página a ser digitalizada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 6º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais.

Art. 16. Nos procedimentos em que a Lei prevê a possibilidade das partes postularem em causa própria, sem a assistência de advogado, os protocolos gerais e as serventias estarão preparados para o recebimento e digitalização das petições iniciais e demais petições ou documentos, devidamente assinados pelo requerente.

Art. 17. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com pessoas jurídicas para o envio eletrônico de intimações, citações e ofícios.

CAPÍTULO III

Do acesso e consulta aos processos eletrônicos

Art. 18. Os andamentos dos processos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Parágrafo Único. A consulta processual completa permitirá a visualização de todos os andamentos processuais e os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais.

Art. 19. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos andamentos processuais, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP-Brasil para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa.

§ 1º. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico que não detenham o certificado digital ICP-Brasil, poderão comparecer a serventia na qual está tramitando o processo eletrônico e solicitar senha para a consulta completa à todas as peças do processo eletrônico, mediante apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

§ 3º. Os funcionários da serventia, mediante determinação judicial, poderão inibir no sistema a consulta de determinadas peças, que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo.

§4º. É facultado às partes ou seus procuradores requerer, a qualquer momento, junto a serventia, cópia do processo eletrônico.

§ 5º. Por motivos de segurança do sistema é vedada a utilização de mídia fornecida pela parte para a realização de cópia do processo eletrônico.

§ 6º. A realização da cópia prevista no § 4º será feita em mídia apropriada fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ensejará prévio recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinqüenta e oito centavos) por cada cópia solicitada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§7º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 20. A política de descarte dos processos eletrônicos respeitará a tabela de temporalidade já adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para os processos físicos.

Art. 21. As senhas de certificação digital e de acesso ao sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo, não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.

Art. 22. São de exclusiva responsabilidade dos usuários cadastrados:

I – o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;

II – a conformidade entre os dados informados no sistema eletrônico;

III – as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça;

IV – a confecção dos documentos encaminhados por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução e estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça, no que se refere ao formato, tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente, dentre outros;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção do sistema ou do sítio do Tribunal de Justiça;

VI – o acompanhamento do regular das intimações eletrônicas.

Parágrafo único. A não obtenção de acesso ao sistema eletrônico e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que baixará normas complementares para fins de regulamentação do processo eletrônico.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça