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30.6.10

Autenticação de documento

PARA COMBATER CONTESTAÇÃO NO JUIZADO


 

AVISO TJ Nº 59/2010

O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS – COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO

SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados

no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de

Janeiro, atingindo atualmente mais de 60.000 (sessenta mil)

novos processos por mês, acarretando expressivo número de

documentos juntados aos autos, dificultando a análise da

autenticidade e o manuseio pelos servidores;

CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de

documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente

desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da

valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores

e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação,

representação e patrocínio do fornecedor.

AVISA

Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados,

por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas

contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54,

do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados,

mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao

tamanho da letra.

Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso

V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por

servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais

25.6.10

Avaliadores na C. da Capital

DJE 28/06/2010


 

AVISO CGJ Nº 443/2010

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no

exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX

do artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do

Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO a criação da Central de Avaliadores Judiciais

da Comarca da Capital pelo Provimento CGJ nº 17/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação do

recolhimento de custas efetuado através de GRERJ's Eletrônicas

Judiciais;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou determinado no

processo administrativo nº 2010/118500;

AVISA:

Aos Senhores Escrivães e Responsáveis pelo Expediente das

Serventias Judiciais, Advogados, Serventuários e demais

interessados, que o recolhimento de custas pelos atos

praticados pelos Avaliadores Judiciais da Comarca da Capital,

previsto na Tabela n° 05 da Portaria CGJ n° 218/2009, deverá

ser realizado em GRERJ Eletrônica Judicial, integralmente sob o

código 1114-8, devendo o número da guia utilizada no

recolhimento ser informado à Central de Avaliadores Judiciais,

permitindo seja certificado o recolhimento efetuado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça, em exercício

23.6.10

Quer processar a GM?

Quer processar a GM?


 

AVISO CGJ Nº 346/2010, (ESTADUAL) *

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO,

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no

exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX

do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do

Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº

2010062519;

AVISA aos Senhores Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e

Responsáveis pelos Departamentos de Distribuição e NADACs,

que nas ações movidas em face da GENERAL MOTORS DO

BRASIL LTDA, os atos de intimação, citação e ofícios deverão

ser feitos no endereço abaixo:

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Avenida Goiás, nº 1.805

Bairro: Santa Paula

São Caetano do Sul – São Paulo

CEP: 09501-970

Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça em exercício

*Republicado por haver saído com incorreção no DJERJ

do dia 28/05/2010, pg. 27.

26.5.10

NÃO HÁ TAXA JUDICIÁRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ementa número 16


IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA

INCIDENTE PROCESSUAL

TAXA JUDICIARIA

COBRANCA

DESCABIMENTO

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.

Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Custas.

Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste

TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das

leis. Descabimento. Ordem Pública. Art. 183 do CPC.

Violação. Inocorrência. Fase de cumprimento de sentença.

Credores que agravam de decisão do Juízo no sentido de

oportunizar ao banco devedor o recolhimento das custas e

da taxa judiciária devidas quando da interposição de

impugnação. Complementação. Ato Normativo nº 822/06

da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria

nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, "a", com relação

ao anexo I, nº 3, prevendo como obrigatória a taxa judiciária

nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de

janeiro de 2008. Portaria CGJ nº 54, de 29/12/2008.

Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada

de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar

tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inc.

I, da Constituição Federal e art. 97, do Código Tributário

Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a

previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo

ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa

judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença,

que constitui mero incidente processual, não tem amparo na

lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença

foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos

processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de

15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de

Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de

28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que

não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em

separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo

de cognição ou de execução, bem como seus incidentes, ainda

que processados em separado, excetuando, apenas,

reconvenção, intervenção de terceiros, inclusive oposição,

habilitações incidentes, processos acessórios, inclusive

embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos

de falência ou concordata e embargos de devedor. Por óbvio,

se não cabe o pagamento desses itens, não se pode entender

que tenha havido violação do disposto no art. 183 do CPC.

Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.20216, Rel. Des.

Sergio Jeronimo A. Silveira, julgado em 29/06/2009; AI

2008.002.27553, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgado

em 10/12/2008; AI 2009.002. 38555, Rel. Des. Sergio Lucio

Cruz, julgado em 30/09/209 e AI 2009.002.27844, Rel. Des.

Ricardo Couto, julgado em 27/07/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044799-17.2009.8.19.0000

(2009.002.43306)

CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 02/02/2010

30.4.10

R$ 605,49

VALOR MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA


 

AVISO TJ nº 42 / 2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER,no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/1999 e o valor mínimo de inscrição na dívida ativa estadual estipulado, pelo Decreto Estadual nº 41.610/2008, em 300 UFIR/RJ‟s (em 2010, R$ 605,49), AVISA aos senhores Magistrados e serventuários integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, advogados e ao público em geral que, na exclusiva hipótese de processos cujas partes incumbidas do ônus de recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais ostentarem o benefício da gratuidade de justiça, os Juizados Especiais Cíveis, após a devida certificação das custas e verificação de débito igual ou inferior ao valor assinalado acima, estão autorizados a determinar o arquivamento e a respectiva baixa dos referidos processos judiciais.

Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2010.

Desembargador Luiz Zveiter

Presidente

21.4.10

A DELICADA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO CRIMINAL

16.4.10


Não costumo alimentar os blogs da Editora com intervenções pessoais, comentários ou postagens. Faço hoje para informar nossa firme disposição de, daqui pra frente, utilizar esse espaço exclusivamente para veicular informações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico que digam respeito ao recolhimento de custas processuais no Rio de Janeiro, tornando a consulta a esse blog cada vez mais útil - senão obrigatória - para todos aqueles que utilizam a GRERJ.

Cesar Faria

18.1.10

Quer citar ou intimar a LIGHT?


 

Processo nº 2010-002154

Assunto: INFORMA LOCAIS PARA RECEBIMENTO DE

CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFICIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL

E DEMAIS EXPEDIENTES JUDICIARIOS

LIGHT- SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

LUIS HENRIQUE DE SOUZA LOPES

AVISO Nº 38/2010 - CGJ

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições

que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Estado do Rio de

Janeiro, Processo nº. 2010-2.154;

AVISA aos Srs. Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e

Responsáveis pelos Departamentos de Distribuição e NADACs,

que nas ações movidas em face da LIGHT – SERVIÇOS DE

ELETRICIDADE S/A, os atos de intimação, citação e ofícios

poderão ser feitos nos endereços abaixo:

1 – EMERGÊNCIA LIGHT - Avenida Presidente Vargas nº

844/19º - Centro – Rio de Janeiro (horário de atendimento das

17:30 h às 08:29 h nos dias úteis e 24 horas sábados, domingos

e feriados);

2 – SEDE DA LIGHT – Jurídico Central – Avenida Floriano nº

168/1º andar – Corredor D – Térreo – Rua Larga – Centro – Rio

de Janeiro (horário de atendimento 8h30min às 16h30min de

segunda a sexta).

Recomendando, ainda, que os mandados venham

acompanhados de uma cópia da fatura mensal do cliente.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2010.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça