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24.11.11

A GRATUIDADE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE ALCANÇAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO


DJE 24-11-2011
Ementário de Jurisprudência Cível nº 46/2011
Ementa número 14
INVENTÁRIO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS) ISENCAO DO PAGAMENTO REQUISITOS PRESENTES PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSTODE TRANSMISSÃOMORTISCAUSA. ISENÇÃO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a isenção de pagamento de imposto de transmissão pode ser concedida pelo magistrado que preside o inventário. 2) O direito à isenção do ITD, nos termos do art. 30, inc. XII, da Lei Estadual nO 1.427/89, pressupõe a convergência de três critérios objetivos, a saber: o valor do imóvel a ser partilhado; que este seja utilizado como residência dos herdeiros com ele beneficiados e que tais herdeiros não possuam outro imóvel. 3) Parâmetro a ser observado para a concessão da isenção a que alude o art. 30, inciso IlI, da Lei Estadual nº 1427/89 que deve corresponder ao valor da transmissão, vale dizer, correspondente à meação do falecido, que, no caso vertente, mesmo que se considere o valor correspondente à data da avaliação, de 4.459,1982 Ufir's, se mostra inferior ao limite legalmente estabelecido. 4) Além disso, a documentação carreada para os autos, sobretudo a descrição do imóvel feita pelo Avaliador Judicial, faz saltar aos olhos que o referido bem, único inventariado, ostenta precária condição de habitação e vem servindo de moradia para a viúva meeira, a qual já exerceu o ofício de empregada doméstica, bem como para os outros três herdeiros do de cujus, sendo que um deles, assim como fazia seu falecido genitor, trabalha como lavrador, não exercendo os demais atividade laborativa com vínculo empregatício. 4) Mesmo com relação a herdeira que não reside no imóvel, a toda evidência que esta não ostenta situação melhor do que seus demais familiares. 5) Trata-se, pois, de imóvel habitado por núcleo familiar de baixa renda, integrado por pessoas de parcos recursos financeiros e desprovidas, se não de toda, de pouca instrução, conforme se infere dos documentos referentes à afirmação de pobreza, os quais ostentam assinatura a rogo, razão pela qual é de se compreender como atendidos os requisitos autorizadores da concessão da isenção do ITD, em prestígio ao direito constitucional de moradia que inspirou o legislador estadual a editar os diplomas supracitados. 8) Ainda que assim não o fosse, a regra do artigo 1° da Lei Estadual nº 1.385/88, também em vigor à época da abertura da sucessão, isenta o pagamento de imposto de transmissão em relação ao imóvel utilizado como residência, quando o sucessor auferir renda não excedente a 05 salários mínimos, tal como sói acontecer na espécie, diante da notoriedade do estado de pobreza do referido núcleo familiar. 9)Provimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha Passos, Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha Passos, Julgado em 06/12/2010 e AI 0028762-75.2010.8.19.0000, Rel. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgado em julgado em 01/09/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034691-55.2011.8.19.0000
VALENCA - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 04/10/2011.

16.11.11

DESARQUIVAMENTO AFD - VOCÊ SABE O QUE É?

Significa desarquivamento de autos físicos digitalizados.

DJE 18/11/2011

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 15/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2001 dispõe, em seu artigo 12, §5º, que a digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimação ou intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de manter pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados ao processo;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJ nº 30/2010 define que os processos físicos digitalizados para fins de tramitação eletrônica ("Processo Judicial Eletrônico - PJE") serão classificados como "Autos Físicos Digitalizados - AFD", integrantes da Classe 2 (Foro Judicial - Outros Documentos) do Código de Classificação de Documentos do PJERJ, permanecendo o Processo Judicial Eletrônico - PJE em tramitação com a classificação original, de acordo com as Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJ nº 12/2010 instituiu o pedido de desarquivamento eletrônico de processos judiciais por meio do preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica – GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento;
RESOLVEM:
Artigo 1º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicará edital no Diário da Justiça Eletrônica – DJERJ com a relação dos processos judiciais digitalizados pelo Serviço de Digitalização de Documentos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento – DGCON/SEDIG.
Artigo 2º. Caberá a parte interessada e/ou seu procurador, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital de que trata o artigo anterior, manifestar seu interesse de manter pessoalmente a guarda de documento original juntado ao processo.
§ 1º. A manifestação prevista no caput será efetivada exclusivamente através de solicitação de desarquivamento dos Autos Físicos Digitalizados – AFD por meio do correto preenchimento, pagamento e conseqüente encaminhamento eletrônico de “GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento de AFD”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no endereço www.tjrj.jus.br.
§ 2º. O desarquivamento de Autos Físicos Digitalizados ensejará o recolhimento prévio de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos, correspondente a 10 UFIRs/RJ), com reajuste anual pela variação da UFIR/RJ.
Artigo 3º. Caberá ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento - DGCON/DEGEA providenciar o desarquivamento dos AFD no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento eletrônico da GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento de AFD, encaminhando-os à Divisão de Processamento Especial e Arquivamento da Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial – CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Parágrafo único. A GRERJ de Desarquivamento de AFD não possuirá qualquer vinculação com o processo judicial eletrônico correspondente.
Artigo 4º. A parte interessada deverá informar à DIPEA, por petição entregue no balcão ou por email (cgj-dgfaj-dipea-afd@tjrj.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido de desarquivamento, os documentos originais que pretende extrair do processo.
§ 1º. É vedado ao PROGER receber petição endereçada ao DIPEA referente à solicitação de desarquivamento de AFD para desentranhamento de peças.
§ 2º. Caso a parte interessada não se manifeste no prazo disposto no caput, a DIPEA certificará nos AFD, registrará a ocorrência no sistema ARQWEB e devolverá os AFD ao DEGEA para descarte imediato.
Artigo 5º. A solicitação para retirada dos documentos originais e os requerimentos de concessão de isenção ou benefício da gratuidade de Justiça relacionados ao desarquivamento dos AFD serão dirigidos ao Juiz Coordenador da DIPEA.
Art. 6º. Caberá à parte interessada acompanhar o trâmite de sua solicitação junto à CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Art. 7º. Efetivada a retirada dos documentos originais, a DIPEA devolverá os AFD, devidamente certificados, ao DEGEA por meio do sistema ARQWEB, para descarte imediato.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça

11.11.11

Proposta isenta de custas os processos resolvidos por conciliação

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1628/11, do deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), que isenta as partes do pagamento de custas processuais quando houver conciliação durante o processo, antes de prolatada a sentença. Nesse caso, após o trânsito em julgado da conciliação homologada pelo juiz, as partes receberão de volta as quantias pagas em adiantamento. A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC - Lei 5.869/73).
Atualmente, o CPC determina que, salvo as condições da justiça gratuita, cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o início até sentença final. O pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual e o autor da ação deve adiantar as despesas relativas a atos determinados pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.
O objetivo do parlamentar com a medida é instituir um mecanismo legal que incentive a conciliação das partes em causas de natureza cível. “A modificação legislativa certamente contribuirá para o desafogamento de causas do Poder Judiciário, assim como para maior celeridade da prestação jurisdicional nos casos concretos em que não haja a conciliação das partes”, argumenta.

Fonte: Agência Câmara.

CÓPIA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO PUBLICADA SUSCITA O RECOLHIMENTO DE R$ 2,13 NA GRERJ ELETRÔNICA OU DE PAPEL.


Providência decorre do reconhecimento do CNJ do direito à retirada de cópias de decisão judicial não publicada, o que pode ser particularmente importante, por exemplo, para instruir agravos contra D Decisões ainda não publicadas.