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17.6.14

DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO ELETRÔNICO TAMBÉM PAGARÁ CUSTAS

Informação circulará no DJE de 24/06/2014:

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ N° 07/2014
Resolve que o desarquivamento de processo eletrônico enseja a cobrança, por todas as serventias judiciais e Secretarias de Órgãos Colegiados integrantes deste Tribunal, do valor indicado na Tabela 01, II, item 9, alínea “d”, da Portaria de Custas Judiciais, com os devidos acréscimos legais.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando a racionalização e a simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram-se a ética, a objetividade, a melhoria contínua, o foco no usuário e a transparência, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;
CONSIDERANDO que a Portaria de Custas Judiciais, que regulamenta o disposto na Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nº 6.369/2012 e nº 6.370/2012, estabelece o valor das custas/despesas referentes ao procedimento de desarquivamento de autos processuais (Tabela 01, II, item 9, alínea “d”);
CONSIDERANDO que o procedimento de desarquivamento de processo eletrônico é fenômeno bastante recente em nossos Tribunais e, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, ainda carece de regulamentação quanto à cobrança de suas custas/despesas respectivas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 4º e art. 6º da Resolução TJ/OE nº 14/2010 e no art. 15, § 5º e art. 19, § 8º da Resolução TJ/OE nº 16/2009, com redação alterada pela Resolução TJ/OE nº 35/2012, e no art. 5º do Ato Normativo TJ nº 25/2010, e no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2013;
CONSIDERANDO o disposto nos autos do processo administrativo nº 2014-072413;
RESOLVEM:
Artigo 1º. O procedimento de desarquivamento de processo eletrônico enseja a cobrança do valor indicado na Tabela 01, II, item 9, alínea “d”, da Portaria de Custas Judiciais, a ser recolhido em GRERJ Eletrônica sob o código 1111-4 e com os devidos acréscimos legais, conforme a seguir (valores vigentes no ano de 2014):
Rubrica Código Valor (2014) 
ARQ. E DESARQ. 1111-4 25,46
SUB-TOTAL ----- 25,46
CAARJ 2001-6 10%
FUNPERJ 6898-0000208-9 5%
FUNDPERJ 6898-0000215-1 5%
TOTAL ----- 30,54
Artigo 2º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 3º. Este Ato entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça

6.6.14

DJE DE SEGUNDA-FEIRA 9 DE JUNHO PUBLICARÁ: PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS

ATO EXECUTIVO nº 1277/2014

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO, no uso
de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o evento da Copa do Mundo FIFA BRASIL 2014;
CONSIDERANDO o feriado Nacional de Corpus Christi;
CONSIDERANDO os Decretos nº 44.827/2014 e 44.828/2014 expedidos pelo Estado do Rio de Janeiro e, o Decreto nº
38.365/2014 expedido pelo Município do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO o disposto no art. 230 § 1º do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLVE:

Art.1º. Não haverá expediente forense em todo o Estado do Rio de Janeiro, nos dias 12 (quinta-feira), 17 (terça-feira), 18
(quarta-feira), 19 (quinta-feira), 20 (sexta-feira), 23 (segunda-feira), 25 (quarta-feira) de Junho de 2014 e no dia 04 (sexta-feira)
de Julho de 2014.

Art. 2º. Os prazos processuais estarão suspensos, em todo o Estado do Rio de Janeiro, nos dias 12, 17, 18, 19, 20, 23 e
25 de Junho de 2014 e no dia 04 de julho de 2014.

Art. 3º. O Poder Judiciário Estadual funcionará em regime de plantão nos dias acima referidos.

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de Junho de 2014.

Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça

4.11.13

DESARQUIVAMENTO SOBE DE R$ 24,06 PARA R$ 65,54

05-11-2013 - De acordo com o AVISO CGJ nº 1.370/2013, despesas pela NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA e PORTE DE REMESSA E RETORNO passam a constar do cálculo do valor da GRERJ ELETRÔNICA para DESARQUIVAMENTO. A informação circula na edição desta terça-feira 05-11-2013 do DJE caderno Administrativo pág. 18.

24.9.13

É POSSÍVEL AFASTAR A DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO A MENOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS

DJE 25-09-2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013
TURMAS RECURSAIS
Ementa número 18 
RECOLHIMENTO A MENOR
REGULARIZAÇÃO
FIXAÇÃO DO PRAZO
INOCORRÊNCIA
DESERÇÃO DO RECURSO
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposta decisão que julgou deserto o recurso interposto pelo impetrante (fl. 546). Certidão cartorária à fls. 544 informando que os valores recolhidos a menor (R$ 2,31; R$ 29,02; R$ 1,00) não podemser compensados dos valores recolhidos a maior (R$ 255,21; R$ 28,60; R$ 101,04; R$ 38,26; R$ 176,76; R$ 17,68; R$ 17,68;R$ 23,45; R$ 67,69). Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da ordem (fls. 557/558). Voto. Não obstante a impossibilidade de compensação quando se tratar de destinatários diversos, conforme Resolução CGJ nº08/2008, certo é que as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente para a realização do adequado recolhimento da GRERJ eletrônica, conforme informações prestadas por servidores da CGJ à fls. 548 e 550, revelam que o impetrante não deu causa ao recolhimento insuficiente, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto, sem a fixação de prazo para a regularização do recolhimento, configura verdadeira lesão à ampla defesa. Pelo exposto e diante das pertinentes considerações do i. parquet, voto no sentido de CONDEDER A ORDEM para que seja fixado prazo para que o impetrante regularize o recolhimento. Oficie-se à autoridade coatora. Ciência ao MP. Custas pelo impetrante. Sem honorários. 
CAPITAL - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS -
Unânime
JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA - Julg: 
15/08/2013

19.9.13

ENQUANTO DURAR A GREVE DOS BANCÁRIOS

ATO EXECUTIVO Nº. 5172/2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, no uso de  suas atribuições legais, CONSIDERANDO a greve deflagrada pelos bancários; 
R E S O L V E:
Art. 1º. Prorrogar até o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários o prazo para recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas em razão de atos processuais praticados a partir de 19 de setembro de 2013, inclusive. 
Art. 2º. Este Ato entra em vigor a contar de 19.09.2013.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça

16.7.13

NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Aviso TJ/CGJ nº 19/2013 esclarece efeito da conversão da Medida Provisória nº 567 na Lei nº 12.703/2012. Os depósitos realizados anteriormente a 01/07/2013 manterão a remuneração fixa de TR + 0,50% a.m, pro rata die até o seu regular levantamento. Clique aqui para ler e entender o novo critério adotado e conferir as mudanças.


15.5.12

Custas no JEC: É possível compensar!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ 

Ementa número 14
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPENSACAO DAS CUSTAS
POSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DESERCAO
MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante no Processo nº 0040816-56.8.19.0038. Conforme se verifica das certidões de fls. 134/135, na conta 1103-1, dos Juizados Especiais, houve recolhimento a menor de R$27,75 e a maior de R$91,81. Na conta 1107-2, de Oficial de Justiça, o recolhimento a menor foi de R$14,94 e o a maior de R$29,88. Também nas contas CAARJ e do FUNPERJ, o recolhimento a maior superou o valor recolhido a menos. A diferença, portanto, ficou apenas nas contas de Porte Remessa e Retorno ( conta 1104-9, com menos R$10,67), de Distribuidor ( conta 6002-02696-8, com menos R$21,34) e FETJ ( conta 6002-05926-6, com menos R$4,26). A certidão proferida pelo Cartório não esclarece o motivo de não ser possível a compensação, não sendo esclarecido se o Cartório Distribuidor é ou não oficial. Como houve recolhimento a maior suficiente para compensar o valor recolhido a menos, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado. Face a isto, VOTO no sentido de conceder a segurança a fim de ser recebido e processado o recurso interposto, superada a questão da deserção. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2011. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0001263-48.2011.8.19.9000
NOVA IGUACU - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unânime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 01/12/2011

Fonte: DJE Caderno I Administrativo 29/02/2012 pág. 22.