31.8.09
e julgamento em bloco
27.8.09
Gratuidade difícil!
TJ RJ TORNA MAIS DIFÍCIL OBTER GRATUIDADE EXTRAJUDICIAL
ATO NORMATIVO Nº 17 /2009
Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalidade dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida decisão;
CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88;
CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10, de 15/02/2000, - Divisão de Fiscalização – Processo nº.2000-011108;
CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;
R E S O L V E:
Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; Comprovante de renda familiar e Declaração da hipossuficiência.
§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.
§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.
§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.
§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.
Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
19.8.09
AVISO CGJ Nº 537/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44,
do CODJERJ);
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 204.233/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar as
diligências de citação e intimação ao BANCO BVA S/A;
AVISA aos Srs. Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e
pelos Núcleos de Distribuição, Atendimento e Citação dos
Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis que as citações e
intimações ao BANCO BVA S/A, sejam entregues na Avenida
Borges de Medeiros, nº 633, Sala: 501, Leblon, Rio de Janeiro;
CEP.: 22.430-041.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
ATO EXECUTIVO Nº 3920/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a mudança da serventia da Central de
Mandados das Varas de Famílias da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da serventia
para a transferência de seu acervo cartorário, bem como
arrumação do material e dos processos no local das novas
instalações;
R E S O L V E
Art. 1º. Suspender as atividades e os prazos processuais na
serventia da Central de Mandados das Varas de Famílias da
Comarca da Capital, nos dias 20 e 21 de agosto de 2009 (quinta
e sexta-feira), permanecendo um funcionário em regime de
plantão, para atendimento das medidas de urgência.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
7.8.09
PETIÇÃO REJEITADA
Para ler e meditar:
PETIÇÃO REJEITADA
Deu no DJE:
Caderno I – Administrativo pág. 30 (07/08/2009)
"Processo nº 2009-135052
Assunto: REQUER RECONSIDERAR DECISÃO QUE
RECUSOU PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO SISTEMA
ELETRONICO
RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ 156.535
BRUNO GOMES DE SOUZA OAB/RJ 138.794
PARECER
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Escritório
Neumann, Salusse, Marangoni, objetivando a modificação da
decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica
registrada sob o nº PE-2009.05.000228, referente à
interposição de Recurso Inominado nos autos do processo
2007.851.000570-0, interposto através do Sistema de Petição
Eletrônica, conforme fls. 02/26.
O referido Recurso foi recusado com esteio no artigo 2º, inciso I,
do Ato Executivo Conjunto nº 07/2001, por ser uma peça
recursal que depende de preparo, ainda que esse preparo seja
diferido no tempo, em função da regra contida no artigo 42, §
1º, da Lei nº 9.099/95.
Irrelevante a norma da Lei nº 9.099/95. O que interessa é que
não se recebe petição ou recurso por meio eletrônico que
dependa de preparo, na forma da regra supra referida.
O Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 também veda o
recebimento de qualquer peça recursal, mesmo quando a parte
é beneficiária de gratuidade de justiça, hipótese em que o
recolhimento de custas jamais ocorrerá. Tal entendimento
também é adotado no caso de Recurso em Sentido Estrito.
Pelo exposto, sugiro que a decisão que recusou o recebimento
da petição eletrônica registrada sob o código
PE-2009.05.000228 seja mantida, com base na literalidade do
colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo Conjunto nº
07/2001, pois o recurso ofertado depende, insista-se, de
preparo.
É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO PEREZ OBERG
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
D E C I S Ã O
Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, para manter a
decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica
registrada sob o código PE-2009.05.000228, com base na
literalidade do colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo
Conjunto nº 07/2001.
Publique-se. Cumpra-se."
6.8.09
CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS
PROVIMENTO CGJ Nº 47/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.971, de 6 de
julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem
constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de
Distribuição e Distribuidores Judiciais;
CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação
dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem
para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros
inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, Serviços
Extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em
suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos
ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas
sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas
e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no
caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo
aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o
uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - Estado civil;
IV - Número do documento de identificação civil e órgão
expedidor;
V - Número de inscrição de CPF ou CNPJ;
VI - Filiação da pessoa natural;
VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se
pessoa jurídica;
VIII - Data de distribuição do feito;
IX - Tipo de ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial
competente; e
XI - Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória,
ou o seu arquivamento.
Art. 2º - É obrigatória a comunicação pelos Juízos competentes
aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais
do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias,
para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 3º - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e
criminalmente, na forma da Lei, por danos causados a terceiros,
decorrentes da omissão em sua certificação das exigências
contidas neste Provimento.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro