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27.5.09


RECOLHIMENTO VIRTUAL

PODE NÃO SER

RECONHECIDO


A advogada porto-alegrense Melissa Cristina Reis revelou ontem (26) ao Espaço Vital o que ela define como "uma questão muito preocupante em relação ao recolhimento de custas: o recolhimento, via internet banking, e o não reconhecimento de sua validade pelo TJRS e também pelo STJ".

O primeiro caso com que a profissional da Advocacia se deparou foi uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que entende que não seria possível verificar a autenticidade do comprovante de recolhimento das custas e de que não há certificação da origem do documento.

Apresentado agravo regimental, foi ratificada a decisão de que o recurso especial teria sido deserto, porque os comprovantes de recolhimento juntados aos autos somente seriam verossímeis entre o Banco do Brasil e a parte agravante. A advogada verificou, a partir daí, que há inúmeras decisões do referido relator no mesmo sentido.

"Por outro lado, o valor das custas está sendo embolsado pelo Poder Público, enquanto os processos estão ficando sem apreciação pelo Judiciário em decorrência do recolhimento das custas via depósito bancário por meio da Internet, embora não exista nenhuma vedação quanto a esse ´modus operandi´" - alerta a advogada.

Ela deplora, ainda, que foi imputada multa à recorrente - sua cliente - quando do julgamento do agravo regimental. Também no TJRS já há decisões negando seguimento a recursos aos tribunais superiores por conta do mesmo fato.

"Estamos levantando a questão porque não vimos ainda nenhum comentário sobre a matéria e entendemos que é vital alertar os colegas advogados a respeito do risco de efetuarem o preparo recursal via Internet, sujeitando-se a verem o recurso considerado deserto" - completa a advogada em seu alerta.

Como está decidindo o ministro Salomão no STJ monocraticamente

* Os documentos gerados via Internet-banking não são admitidos como hábeis a sanar a omissão apontada, uma vez que é assente no STJ que ainda que seja possível admitir a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem.

* Informações processuais de qualquer ordem prestadas por sítios eletrônicos da Justiça ou órgãos a ela vinculados, ainda que se ressintam de credibilidade, não são dotadas de caráter oficial, amparado em lei, faltando-lhes, portanto, fé pública, motivo pelo qual inadmissíveis.

4ª Turma suspende julgamento colegiado da questão

A 4ª Turma do STJ está decidindo se é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo do recurso especial extraído da Internet. O caso foi levado a julgamento pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial nº 1103021. Como já visto no alerta feito pela advogada porto-alegrense, o ministro entende que, para serem admitidos no processo, os documentos retirados de sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.

O recurso cujo julgamento foi suspenso é de uma cidadã do Distrito Federal e discute questão de inventário. Para comprovar a regularidade do preparo, ela juntou ao processo o comprovante de pagamento de porte e remessa e retorno, retirado do sítio eletrônico do banco em que o pagamento foi efetuado.

No entanto, o relator negou seguimento ao recurso por entender que os documentos extraídos da Internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Houve recurso para que o caso fosse analisado por todos os ministros da 4ª Turma.

O ministro Salomão manteve sua posição, ressaltando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da Internet, é necessária a certificação de sua origem. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram no mesmo sentido do ministro relator.
No entanto, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha,"para uma análise mais profunda da matéria".




DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE DO TJRS


"Não sendo dado à parte efetuar o recolhimento sem a identificação do processo a que se refere os autos e, em outro documento que não o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF)".

22.5.09

NÃO É POSSÍVEL DECLINAR

COMPETÊNCIA

DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PARA VARA CÍVEL


AVISO Nº 258 /2009 - CGJ

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Roberto Wider, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Exmos. Senhores Juízes de Direito em atuação nos Juizados Especiais Cíveis que inexiste declínio de competência do Juizado Especial Cível para a Vara Cível, pois são Sistemas de Justiças que não se comunicam. Não sendo o Juizado Especial Cível competente para julgar a lide, o feito deve ser extinto sem exame do mérito (artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95) e a parte, se desejar, proporá a ação na Justiça Cível Comum.

Publique-se. Registre-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça