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8.9.08

HÁ CUSTAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Leia abaixo a íntegra da RESOLUÇÃO N° 5/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro, que esclarece esse assunto e o recolhimento de custas em geral, no âmbito dos Juizados Especiais.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a existência de ausência de uniformidade na certificação do recolhimento de custas em alguns Juizados Especiais Cíveis, demonstrada nos autos do procedimento nº 2007-284008;

Considerando que a certificação equivocada de recolhimento de custas por ocasião da interposição de recurso inominado pode acarretar a deserção recursal, causando transtornos às partes e às Turmas Recursais, pelo processamento de instrumentos processuais ajuizados em face das deserções em tela, nos moldes do Enunciado 11.6.1. do Aviso TJ nº 23/2008;

Considerando a urgente necessidade de reunião dos inúmeros atos e decisões exaradas em processos administrativos que regulamentam o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, visando a resolução das questões aludidas acima;

Considerando a necessidade de se normatizar a incidência de custas atinentes às ações de competência dos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

RESOLVE:

Art.1º - Nos Juizados Especiais Cíveis, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição (Anexo I):

a) preparo, atinente aos pedidos efetuados em sede cognitiva, incidindo o respectivo valor, fixado pela Portaria de Custas Judiciais, tantas vezes quantos forem os pedidos de natureza jurídica distinta, formulados na petição inicial;

b) custas referentes ao ato de distribuição judicial, bem como pela eventual existência de litisconsórcio facultativo na cognição;

c) recurso;

d) custas referentes às diligências por Oficial de Justiça e/ou atos e ofícios enviados pela via postal (com ou sem AR), bem como por eventual atuação do Contador Judicial e do Avaliador Judicial;

e) porte de remessa e retorno, quando o Juizado Especial que proferiu a decisão atacada esteja sediado em prédio diverso da sede das Turmas Recursais e pela eventual remessa/retorno do feito à Contadoria Judicial na fase cognitiva;

f) percentual em favor da CAARJ/IAB;

g) emolumentos devidos pela prática dos atos de registro e baixa;

h) taxa judiciária, a ser calculada nos moldes do Decreto-lei Estadual nº 05/1975, incidente sobre os pedidos iniciais e os contrapostos;

i) os percentuais devidos ao FETJ, ao FUNDPERJ e ao FUNPERJ;

§ 1º - Os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de um único valor referente aos atos dos escrivães da etapa cognitiva (alínea a);

§ 2º - Não ensejam qualquer cobrança das custas previstas na alínea a, os pedidos que corresponderem a meros requerimentos processuais, tais como o pedido de concessão de tutela antecipada, de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios, bem como os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção monetária, juros ou multas;

§ 3º - A eventual expedição de carta precatória nos feitos em trâmite nos Juizados Especiais suscita a incidência de custas estipuladas para o juízo comum (diligências, eventual porte deremessa e retorno, custas pelo ato da distribuição, preparo, CAARJ, emolumentos de registro/baixa e percentuais legais devidos), em favor deste E. Tribunal, a serem recolhidas por ocasião da interposição de recurso inominado no juízo deprecante;

§ 4º - O recolhimento da taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis será de 2% sobre o valor total dos pedidos com conteúdo econômico direto, devendo-se observar os arts. 118, 119, 120, 121, e 125 do Código Tributário Estadual, sendo que as eventuais diferenças a título de juros, correção monetária e multa diária serão cobradas da parte sucumbente, na hipótese de eventual inominado em sede de embargos ou como condição de baixa do feito judicial.

§ 5º - Deve-se recolher a taxa judiciária mínima por cada pedido sem valor econômico ou ilíquido julgado improcedente, ressaltando que, na hipótese de procedência do pedido, o recorrente deverá recolher a taxa judiciária sobre valor da condenação.

§ 6º - Na hipótese de pedido efetuado em salários mínimos, o cálculo da taxa deverá utilizar o valor em vigor na data em que é efetuado o preparo.

§ 7º - Na hipótese de pluralidade de recorrentes, ainda que em um único instrumento, as custas e a taxa judiciária devem ser recolhidas integralmente por cada um dos recorrentes.

§ 8º - No caso de interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra previamente anulada, as custas se resumem ao pagamento daquelas referentes ao porte de remessa e retorno, referentes ao preparo recurso e por eventuais diligências ocorridas entre a baixa do feito para o Juizado e a prolação de nova sentença, na hipótese de figurar o mesmo recorrente nos dois recursos em referência. O recorrente da nova sentença, diverso do primeiro recurso interposto, terá que recolher integralmente o preparo do recurso.

§ 9º - Na hipótese de improvimento do recurso, sem o requerimento de execução, deve-se observar a incidência de taxa judiciária sobre honorários advocatícios fixados em sede recursal, nos moldes do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9099/95 e do art. 119 do Código Tributário Estadual

Art. 2º - A certidão cartorária de recolhimento de custas por ocasião da interposição seja detalhada de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ para possibilidade de análise da deserção.

§ 1º - A possibilidade de compensação de valores recolhidos a maior em um campo da GRERJ, e a menor em outro, deve ser verificado pelo Juiz, observando-se a necessidade da destinação comum das receitas envolvidas e a inexistência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ.

§ 2º - Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.

§ 3º - A compensação de custas aludida acima somente se verifica possível na hipótese de valores recolhidos pela interposição de um único recurso, não se podendo assim utilizar um valor recolhido para preparar um recurso efetivamente interposto, para completar eventual insuficiência de custas em recurso anterior. Neste sentido, o recolhimento de custas em um recurso inominado não deve abarcar débitos de custas existente por ocasião de recurso anteriormente interposto pela outra parte.

Art. 3º - Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo não comparecimento injustificado do autor a qualquer das audiências do processo, o juiz deverá condenar o mesmo nas custas e taxa judiciária, na forma prevista no art.1º deste provimento, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso e ao porte de remessa e retorno, em cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9099/95.

Parágrafo único - Na hipótese de ausência injustificada do autor à audiência e conseqüente condenação de recolhimento de custas processuais, o autor, ao repropor a ação deverá comprovar o recolhimento integral das custas processuais do processo anterior.

Art. 4º - Na execução de título judicial, haverá incidência de custas nas seguintes hipóteses:

I – quando reconhecida a litigância de má-fé;

II – na improcedência dos embargos à execução;

III – na execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor;

§ 1º - Não são devidas custas pelo ajuizamento de embargos à execução. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais atinentes ao preparo (art. 1º, alínea a), referentes a eventuais diligências e atos postais (alínea d), percentuais legais incidentes e taxa judiciária, à razão de 2% do valor efetivamente embargado.

§ 2º – Quando da interposição do recurso da sentença que julgue improcedentes os embargos à execução, serão devidas custas na forma do art.1º deste provimento, recolhendo-se custas e taxa incidentes sobre os atos e pedidos efetuados na etapa cognitiva se não foi interposto recurso em face da sentença do processo principal.

§ 3º - Na hipótese de ajuizamento de embargos de terceiro, o recolhimento de custas e taxa (atinentes ao preparo, a eventuais diligências e atos postais, percentuais legais incidentes e taxa judiciária, à razão de 2% do valor efetivamente embargado) somente será exigido pela interposição de recurso em face de sentença dos embargos, não havendo custas pela oposição dos embargos, bem como no caso de improcedência dos mesmos.

§ 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a execução passa a ser onerosa, suscitando o recolhimento de custas por diligências pessoais, atos e ofícios remetidos pela via postal, eventuais atos do contador e do avaliador judicial, e eventual diferença de taxa judiciária quanto à fase de conhecimento, a serem suportadas pelo executado, que deverá efetuar o pagamento ao final, antes da baixa da ação.

§ 5º - O fato de uma das partes já ter sido condenada ao recolhimento das custas na execução, pela aplicação do inciso III deste artigo não obsta o recolhimento das custas dos atos ocorridos na execução, pela outra parte, recorrente da sentença de embargos à execução, não caracterizando bis in idem. Em se tratando da mesma parte, esta só recolherá a final as custas por atos ocorrentes após os embargos, já que os atos anteriores terão suas custas recolhidas no momento da interposição do recurso em face da sentença dos embargos.

Art. 5º - As incidências das custas elencadas nos artigos deste provimento devem observar os valores estipulados pela Portaria de Custas Judiciais, publicada anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 6º - Pelos atos de desarquivamento de processos, de expedição de certidões e de conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, respectivamente, as custas estabelecidas na Tabela 02, X, itens nº 1, 2 e 3 da Portaria de Custas Judiciais, acrescidas do percentuais legais devidos.

Parágrafo único - Quanto aos litigantes, as custas aventadas neste artigo são sempre devidas em caso de requerimento, após o trânsito em julgado, ressaltando-se que, nos processos em curso, o recolhimento das custas em tela, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo, no momento da interposição de recurso, ou nas demais hipóteses previstas nos artigos desta resolução.

Art. 7º - Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além das custas referentes ao preparo do mesmo, conforme item 3, Tabela 01 da Portaria de Custas Judiciais, os percentuais legais devidos, as custas pelo eventual porte de remessa e retorno e pelos atos e ofícios remetidos pela via postal, e taxa judiciária, calculada nos moldes do art.126 do Decreto-Lei nº 5/75, não sendo devidas custas de distribuição, registro e baixa (Anexo II).

Parágrafo único – Devem ser observadas nesta sede, no que couber, as disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 5º desta resolução.

Art. 8º - Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal privada, a interposição de apelação suscita o recolhimento de custas e taxa judiciária nos moldes do art. 1º desta resolução, ressaltando que a taxa judiciária devida será sempre seu valor mínimo.

§ 1º - Em se tratando de ação penal privada sem interposição de apelação, e de ação penal pública ou dependente de representação, as custas e a taxa judiciária serão pagas a final, em conformidade com a Portaria de Custas Extrajudiciais e o Decreto-Lei nº 5/75, pelo réu, condenado em primeiro ou segundo grau de jurisdição.

§ 2º - Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direito ou multa, em primeiro grau de jurisdição, por proposta do Ministério Público, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas pelo autor do fato, na forma prevista no art.1º (excetuando-se os valores pertinentes ao recurso), reduzidas pela metade, ressaltando-se, na composição de dano cíveis, não há incidência de custas pelos atos de registro e baixa, face ao disposto no art. 2º do Provimento CGJ 12/2000.

§ 3º - Nas hipóteses de extinção de punibilidade, em razão da transação penal, o ofício de baixa será expedido quando cumpridas as condições do acordo e uma vez comprovado o pagamento, conforme parágrafo 2º deste artigo, o que deverá constar na certidão de Escrivão.

§ 4º - Não são devidas custas para impetração de Hábeas Corpus, bem como pela determinação de suspensão condicional do processo.

§ 5º - Devem ser observadas nesta sede as disposições contidas nos arts. 2º e 5º desta resolução.

Art. 9º - Nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária deve observar os seguintes parâmetros:

I) as medidas cautelares e eventuais ações de natureza cível em trâmite na sede em tela suscitam o recolhimento antecipado de custas e taxa judiciária, a ser realizado em GRERJ, com os valores definidos pelas Tabelas constantes da Portaria das Custas Judiciais, nos moldes das normas contidas pela Lei

Estadual nº 3350/1999 e pelo Decreto-Lei Estadual nº 05/75. Caso o (a) autor(a) seja beneficiário (a) da Gratuidade de Justiça, o ônus do recolhimento das custas e taxa recairá sobre o réu vencido, em consonância com o art. 11 da Lei Federal nº 1060/1950 e o enunciado nº 18 do Aviso TJ nº 72/2006.

II) Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas e taxa serão pagas pelo réu, ao final, se condenado. Em se tratando de ações penais privadas, as custas e taxa serão recolhidas de acordo com o inciso anterior

III) Na hipótese de realização de composição de danos cíveis e de transação penal, as custas e taxa judiciária devem ser recolhidas pela metade, pelo autor do fato, na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior ;

IV) O recolhimento das custas atinentes aos atos dos escrivães deve utilizar o código 1103-1;

V) A cobrança de custas pela expedição de certidões e pelo ato de desarquivamento de processos deve observar as disposições contidas neste artigo.

Art. 10 – As dúvidas acerca da aplicação das regras contidas nesta resolução podem ser encaminhadas à Divisão de Custas e Informações desta E. Corregedoria, por atendimento pessoal, telefônico (3133-2156) ou por e-mail encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, encontrando-se à disposição para consulta, no site desta Corregedoria, modelos de preenchimento da GRERJ das principais hipóteses aventadas neste provimento, bem como uma cartilha explicativa deste provimento.

Art. 11 – O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2008.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

ANEXO I

O preenchimento da GRERJ nos Juizados Especiais por interposição de recurso em face de sentença proferida na fase cognitiva principal (sem atuação do Contador Judicial e expedição de deprecatas) deverá ser efetuado da seguinte forma:

Campo 24: 1103-1

Campo 36: valor do preparo + valor do recurso + valor da distribuição judicial, observando-se o art. 1º deste provimento.

Campo 11: Atos dos Oficiais de Justiça

Campo 25: 1107-2

Campo 37: Tab. 07 da Portaria de Custas Judiciais (por ato)

Campo 12: Atos por via postal

Campo 26: 1110-6

Campo 38: Tab. 02, X, item nº 06, da Portaria de Custas

Judiciais (por ato)

Campo 13: Porte de remessa e retorno

Campo 27: 1104-9

Campo 39: Tab. 01, item 15, da Portaria nº 202/2007

Campo 41: valor do subtotal

Campo 42: preencher – 10% do valor do campo 41

Campo 17: Atos dos Distribuidores – Registro/Baixa

Campo 30: observar conta dos distribuidores privatizados (600202696-8 -Comarca da Capital; 617433430-7 - Comarca de Campos ; 603002449-8 - Comarca de Niterói) e oficializados (2102-2, para as demais comarcas)

Campo 43: Valor – Registro/Baixa

Campo 18: FETJ

Campo 31: 600205926-6

Campo 44: Valor – 20% dos emolumentos de Registro/Baixa

Campo 19: Taxa Judiciária

Campo 32: 2101-4

Campo 45: O cálculo deve observar o art. 1º, alínea h e parágrafos, deste provimento

Campo 20: FUNPERJ

Campo 33: 600225174-9

Campo 46: 5% do campo 41 + 5% dos emolumentos de registro/baixa

Campo 21: FUNDPERJ

Campo 34: 5673-00124-3

Campo 47: 5% do campo 41 + 5% dos emolumentos de registro/baixa

Campo 49: valor total

ANEXO II

O preenchimento da GRERJ nos Juizados Especiais quando impetrado Mandado de Segurança deverá ser da seguinte forma:

Campo 24: 1103-1

Campo 36: Tab. 01, item nº 3, da Portaria de Custas Judiciais

Campo 11: Atos dos Oficiais de Justiça (se houver)

Campo 25: 1107-2

Campo 37: Tab. 07 da Portaria de Custas Judiciais (por ato)

Campo 12: Atos por via postal (se houver)

Campo 26: 1110-6

Campo 38: Tab. 02, X, item nº 06, da Portaria de Custas Judiciais (por ato)

Campo 41: valor do subtotal

Campo 42: preencher – 10% do valor do campo 41

Campo 17: Taxa Judiciária

Campo 30: 2101-4

Campo 43: Observar os arts. 118, 126 e 133 do Decreto-Lei 05/75

Campo 18: FUNPERJ

Campo 31: 600225174-9

Campo 44: 5% do campo 41

Campo 19: FUNDPERJ

Campo 32: 5673-00124-3

Campo 45: 5% do campo 41

Campo 49: valor total


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