19.8.09
ATO EXECUTIVO Nº 3920/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a mudança da serventia da Central de
Mandados das Varas de Famílias da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da serventia
para a transferência de seu acervo cartorário, bem como
arrumação do material e dos processos no local das novas
instalações;
R E S O L V E
Art. 1º. Suspender as atividades e os prazos processuais na
serventia da Central de Mandados das Varas de Famílias da
Comarca da Capital, nos dias 20 e 21 de agosto de 2009 (quinta
e sexta-feira), permanecendo um funcionário em regime de
plantão, para atendimento das medidas de urgência.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
7.8.09
PETIÇÃO REJEITADA
Para ler e meditar:
PETIÇÃO REJEITADA
Deu no DJE:
Caderno I – Administrativo pág. 30 (07/08/2009)
"Processo nº 2009-135052
Assunto: REQUER RECONSIDERAR DECISÃO QUE
RECUSOU PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO SISTEMA
ELETRONICO
RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ 156.535
BRUNO GOMES DE SOUZA OAB/RJ 138.794
PARECER
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Escritório
Neumann, Salusse, Marangoni, objetivando a modificação da
decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica
registrada sob o nº PE-2009.05.000228, referente à
interposição de Recurso Inominado nos autos do processo
2007.851.000570-0, interposto através do Sistema de Petição
Eletrônica, conforme fls. 02/26.
O referido Recurso foi recusado com esteio no artigo 2º, inciso I,
do Ato Executivo Conjunto nº 07/2001, por ser uma peça
recursal que depende de preparo, ainda que esse preparo seja
diferido no tempo, em função da regra contida no artigo 42, §
1º, da Lei nº 9.099/95.
Irrelevante a norma da Lei nº 9.099/95. O que interessa é que
não se recebe petição ou recurso por meio eletrônico que
dependa de preparo, na forma da regra supra referida.
O Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 também veda o
recebimento de qualquer peça recursal, mesmo quando a parte
é beneficiária de gratuidade de justiça, hipótese em que o
recolhimento de custas jamais ocorrerá. Tal entendimento
também é adotado no caso de Recurso em Sentido Estrito.
Pelo exposto, sugiro que a decisão que recusou o recebimento
da petição eletrônica registrada sob o código
PE-2009.05.000228 seja mantida, com base na literalidade do
colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo Conjunto nº
07/2001, pois o recurso ofertado depende, insista-se, de
preparo.
É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO PEREZ OBERG
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
D E C I S Ã O
Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, para manter a
decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica
registrada sob o código PE-2009.05.000228, com base na
literalidade do colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo
Conjunto nº 07/2001.
Publique-se. Cumpra-se."
6.8.09
CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS
PROVIMENTO CGJ Nº 47/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.971, de 6 de
julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem
constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de
Distribuição e Distribuidores Judiciais;
CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação
dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem
para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros
inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, Serviços
Extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em
suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos
ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas
sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas
e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no
caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo
aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o
uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - Estado civil;
IV - Número do documento de identificação civil e órgão
expedidor;
V - Número de inscrição de CPF ou CNPJ;
VI - Filiação da pessoa natural;
VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se
pessoa jurídica;
VIII - Data de distribuição do feito;
IX - Tipo de ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial
competente; e
XI - Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória,
ou o seu arquivamento.
Art. 2º - É obrigatória a comunicação pelos Juízos competentes
aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais
do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias,
para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 3º - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e
criminalmente, na forma da Lei, por danos causados a terceiros,
decorrentes da omissão em sua certificação das exigências
contidas neste Provimento.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
23.7.09
AVISO CGJ Nº 416 / 2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, consoante o artigo 44, inciso XX, do CODJERJ;
CONSIDERANDO as assertivas enunciadas no processo
administrativo nº 142543/2009, determinando a cobrança, nos
termos do item 2 do Aviso nº. 07/2009, publicado no D.J.E.R.J.,
de 11/03/09, fls.02, pela expedição de certidão comprobatória
do exercício da advocacia;
AVISA aos Senhores Escrivães, Responsáveis pelos cartórios
com atribuição de distribuição judicial, que observem o
recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito
centavos), em GRERJ, código 2212-9, sob a receita “diversos”,
nos campos 30 a 35 da guia.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
20.7.09
20/07/2009 - (Notícias TRT - 3ª Região) - O pagamento das custas processuais em documento diverso do que está previsto na Instrução Normativa nº 20/02, do TST, não é considerado válido e, por isso, o recurso será considerado deserto. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto pela reclamada, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A Instrução Normativa nº 20/02, do TST, estabelece que o pagamento das custas e emolumentos deve ser feito mediante o uso da guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no código 8019, o que leva à presunção de que o valor arrecadado dessa forma é disponibilizado para a União. Assim, conforme esclareceu o desembargador Antônio Fernando Guimarães, o recolhimento através da Guia para Depósito Judicial Trabalhista desobedece à legislação que trata do assunto.
"Não é sem sentido que a Instrução Normativa deixou claro ao indicar o documento próprio para recolhimento das custas processuais, com isso, não há como relevar o não cumprimento dessa norma, visto que a reclamada não levou a efeito o correto recolhimento das custas processuais, não observando, por conseqüência, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal"- concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora. (RO nº 01328-2008-114-03-00-3)
FONTE: FiscoSoft
3.7.09
AVISO CGJ 275/2009 (ESTADUAL)
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
(Processo 2009-082738)
AVISA aos Srs. Titulares e/ou Responsáveis pelo Expediente em
matéria cível e pelos Departamentos de Distribuição, que nas
ações movidas em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, FININVEST
NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., BANCO FININVEST S/A E
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, os atos de citação,
intimação e notificação poderão ser feitos na Avenida Rio
Branco, nº 123, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP:
20040-005.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
2.7.09
(02.07.09)
Izaque Goes - Advogado (OAB-SC nº 15.787 B)