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19.8.09

Amanhã no forum central da Comarca da Capital...


ATO EXECUTIVO Nº 3920/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a mudança da serventia da Central de
Mandados das Varas de Famílias da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da serventia
para a transferência de seu acervo cartorário, bem como
arrumação do material e dos processos no local das novas
instalações;
R E S O L V E
Art. 1º. Suspender as atividades e os prazos processuais na
serventia da Central de Mandados das Varas de Famílias da
Comarca da Capital, nos dias 20 e 21 de agosto de 2009 (quinta
e sexta-feira), permanecendo um funcionário em regime de
plantão, para atendimento das medidas de urgência.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça

7.8.09

PETIÇÃO REJEITADA

Para ler e meditar:

PETIÇÃO REJEITADA

Deu no DJE:

Caderno I – Administrativo pág. 30 (07/08/2009)

"Processo nº 2009-135052

Assunto: REQUER RECONSIDERAR DECISÃO QUE

RECUSOU PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO SISTEMA

ELETRONICO

RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ 156.535

BRUNO GOMES DE SOUZA OAB/RJ 138.794

PARECER

Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Escritório

Neumann, Salusse, Marangoni, objetivando a modificação da

decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica

registrada sob o nº PE-2009.05.000228, referente à

interposição de Recurso Inominado nos autos do processo

2007.851.000570-0, interposto através do Sistema de Petição

Eletrônica, conforme fls. 02/26.

O referido Recurso foi recusado com esteio no artigo 2º, inciso I,

do Ato Executivo Conjunto nº 07/2001, por ser uma peça

recursal que depende de preparo, ainda que esse preparo seja

diferido no tempo, em função da regra contida no artigo 42, §

1º, da Lei nº 9.099/95.

Irrelevante a norma da Lei nº 9.099/95. O que interessa é que

não se recebe petição ou recurso por meio eletrônico que

dependa de preparo, na forma da regra supra referida.

O Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 também veda o

recebimento de qualquer peça recursal, mesmo quando a parte

é beneficiária de gratuidade de justiça, hipótese em que o

recolhimento de custas jamais ocorrerá. Tal entendimento

também é adotado no caso de Recurso em Sentido Estrito.

Pelo exposto, sugiro que a decisão que recusou o recebimento

da petição eletrônica registrada sob o código

PE-2009.05.000228 seja mantida, com base na literalidade do

colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo Conjunto nº

07/2001, pois o recurso ofertado depende, insista-se, de

preparo.

É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009.

EDUARDO PEREZ OBERG

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

D E C I S Ã O

Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, cujos

fundamentos adoto como razões de decidir, para manter a

decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica

registrada sob o código PE-2009.05.000228, com base na

literalidade do colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo

Conjunto nº 07/2001.

Publique-se. Cumpra-se."

6.8.09

CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS

PROVIMENTO CGJ Nº 47/2009

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições

que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da

Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.971, de 6 de

julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem

constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de

Distribuição e Distribuidores Judiciais;

CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação

dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem

para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros

inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, Serviços

Extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em

suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos

ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas

sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas

e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no

caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo

aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o

uso de abreviações;

II - nacionalidade;

III - Estado civil;

IV - Número do documento de identificação civil e órgão

expedidor;

V - Número de inscrição de CPF ou CNPJ;

VI - Filiação da pessoa natural;

VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se

pessoa jurídica;

VIII - Data de distribuição do feito;

IX - Tipo de ação;

X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial

competente; e

XI - Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória,

ou o seu arquivamento.

Art. 2º - É obrigatória a comunicação pelos Juízos competentes

aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais

do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias,

para o devido registro e as anotações de praxe.

Art. 3º - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e

criminalmente, na forma da Lei, por danos causados a terceiros,

decorrentes da omissão em sua certificação das exigências

contidas neste Provimento.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

23.7.09

HÁ CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA


AVISO CGJ Nº 416 / 2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, consoante o artigo 44, inciso XX, do CODJERJ;
CONSIDERANDO as assertivas enunciadas no processo
administrativo nº 142543/2009, determinando a cobrança, nos
termos do item 2 do Aviso nº. 07/2009, publicado no D.J.E.R.J.,
de 11/03/09, fls.02, pela expedição de certidão comprobatória
do exercício da advocacia;
AVISA aos Senhores Escrivães, Responsáveis pelos cartórios
com atribuição de distribuição judicial, que observem o
recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito
centavos), em GRERJ, código 2212-9, sob a receita “diversos”,
nos campos 30 a 35 da guia.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça

20.7.09

PAGAMENTO DAS CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA GERA DESERÇÃO DO RECURSO

20/07/2009 - (Notícias TRT - 3ª Região) - O pagamento das custas processuais em documento diverso do que está previsto na Instrução Normativa nº 20/02, do TST, não é considerado válido e, por isso, o recurso será considerado deserto. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto pela reclamada, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A Instrução Normativa nº 20/02, do TST, estabelece que o pagamento das custas e emolumentos deve ser feito mediante o uso da guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no código 8019, o que leva à presunção de que o valor arrecadado dessa forma é disponibilizado para a União. Assim, conforme esclareceu o desembargador Antônio Fernando Guimarães, o recolhimento através da Guia para Depósito Judicial Trabalhista desobedece à legislação que trata do assunto.
"Não é sem sentido que a Instrução Normativa deixou claro ao indicar o documento próprio para recolhimento das custas processuais, com isso, não há como relevar o não cumprimento dessa norma, visto que a reclamada não levou a efeito o correto recolhimento das custas processuais, não observando, por conseqüência, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal"- concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora. (RO nº 01328-2008-114-03-00-3)
FONTE: FiscoSoft

3.7.09

COMO CITAR AO UNIBANCO E A FININVEST

AVISO CGJ 275/2009 (ESTADUAL)
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
(Processo 2009-082738)
AVISA aos Srs. Titulares e/ou Responsáveis pelo Expediente em
matéria cível e pelos Departamentos de Distribuição, que nas
ações movidas em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, FININVEST
NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA., BANCO FININVEST S/A E
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, os atos de citação,
intimação e notificação poderão ser feitos na Avenida Rio
Branco, nº 123, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP:
20040-005.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça

2.7.09

A terceirização da terceirização na Advocacia
(02.07.09)

Izaque Goes - Advogado (OAB-SC nº 15.787 B)
Tem sido uma prática cada vez mais comum entre grandes empresas com atuação nacional - a exemplo daquelas de telefonia, redes de lojas, dentre outras - contratarem escritórios de Advocacia sediados nos grandes centros, para a prestação de serviços jurídicos nas ações judiciais em que são partes nas mais variadas cidades do país. Esses escritórios, por sua vez, elaboram as peças necessárias e terceirizam os serviços presenciais, por intermédio da contratação de advogados locais, para atos isolados, como acompanhamento de audiências, ou para atuar apenas como preposto nos processos que tramitam nos Juizados Especiais.Os ganhos para esses escritórios estabelecidos nas maiores cidades são evidentes, tanto na economia de tempo, como em gastos com viagens, hospedagem e alimentação. Quanto a atuar como advogado correspondente para atos isolados, não há nenhum problema. A questão é que os honorários oferecidos para tais atos são aviltantes, desprestigiam o profissional e denotam falta de dignidade com toda uma classe. E é justamente em nome da dignidade dessa classe a qual pertenço, que tenho reiteradamente recusado fazer este tipo de serviço em troca de R$ 35,00, ou R$ 50,00, ou seja, pouco mais que uma refeição. Tanto mais que se sabe que muitas dessas audiências costumam consumir uma tarde inteira de espera. Além de não remunerar dignamente o tempo e o trabalho profissional, estes valores mostram-se muito aquém daqueles preços mínimos sugeridos nas tabelas da OAB. Entendo que se sujeitar a esse tipo de parceria é condenar o futuro da nossa nobre profissão já tão ameaçado por tantos outros fatores de um mercado cada vez mais saturado. Significa, no jargão do futebol, fazer um verdadeiro ´gol contra´. Perde a classe e perde o advogado individualmente, já que, enquanto ele se dispõe a passar horas numa sala de espera para fazer uma audiência, seu colega contratante permanece confortavelmente instalado em seu escritório, faturando em todos os sentidos. Pior do que isso é aceitar humilhantemente deixar a condição de advogado para atuar como preposto dessas multimilionárias empresas. Ou seja, se antes as empresas ainda tinham um custo com a manutenção e o deslocamento de um empregado para atuar como preposto, agora nem isso elas querem mais! Têm preferido contratar um advogado local para atuar como preposto nos Juizados Especiais, ao custo de R$ 30,00 ou pouco mais que isso. Acredito que ninguém faz uma faculdade de Direito e investe tantos anos de vida buscando obter uma boa formação profissional para depois, se tornar nesse tipo de preposto casual, em troca de migalhas. E essa prática de exploração, condenável sob todos os aspectos deve merecer uma atenção especial por parte da OAB, no sentido de ser coibida. Lembro que essa prática só tem alcançado sucesso, porque alguns advogados, infelizmente, acabam aceitando trabalhar em troca de um guisado, em detrimento deles próprios, da classe e da própria profissão, fomentando essa verdadeira rede de exploração de serviços jurídicos que se instalou no Brasil. Conclamo a todos os colegas para uma reflexão sobre o tema, e para que tenhamos plena consciência da necessidade de valorizarmos a nossa nobre profissão. Advogados que me leem, valorize o seu trabalho. Estabeleçam preço justo!