10.12.09
7.12.09
PROCESSO ELETRÔNICO
RESOLUÇÃO Nº. 16/2009
Autoriza a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o decidido na sessão de 30 de novembro de 2009 (processo n. 2009-316625).
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz e concreta;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços judiciais com o objetivo de prover uma Justiça mais eficiente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e recomendação do Conselho Nacional de Justiça para implantação do processo eletrônico nos diversos tribunais;
CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas de informática, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados armazenados, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Informatização do Processo Judicial
Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o processo eletrônico.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça escolher as serventias que terão o processo eletrônico implantado, definindo o modo e a forma de implantação.
Art. 2º. O processo eletrônico funcionará nos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância e segunda instância, que terão seus sistemas adaptados para o processamento eletrônico.
Art. 3º. Os documentos transacionados eletronicamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão ter necessariamente o formato de documento portátil – PDF (Portable Document Format) e serem assinados digitalmente.
CAPÍTULO II
Da comunicação eletrônica e dos atos processuais
Art. 4º. A prática dos atos processuais no processo eletrônico será acessível aos usuários previamente cadastrados.
Parágrafo único. Os usuários do sistema de processo eletrônico serão classificados como internos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes, servidores e auxiliares da Justiça, e externos, quando se tratar de partes, advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Procuradores dos entes públicos, Delegados de Polícia, dentre outros.
Art. 5º. A movimentação e a prática dos atos processuais pelos serventuários serão realizadas diretamente no sistema e estes se responsabilizarão por digitalizar as peças em papel a serem juntadas aos autos eletrônicos.
§ 1º. A integridade e autenticidade dos movimentos inseridos pelos serventuários serão garantidos pela utilização de assinatura eletrônica ou cadastro presencial, em conformidade com a Lei nº. 11.419/2006.
§ 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio, regulamentará o cadastro presencial dos usuários internos e externos do sistema.
§ 3º. Os objetos/peças que façam parte do processo, mas, por sua natureza, não possam ser digitalizados, serão acautelados em local próprio na serventia judicial ou administrativa, e ficarão à disposição do juízo ou gestor, devendo o responsável pela serventia judicial ou administrativa certificar no processo eletrônico a existência destes objetos/peças.
§4º. As peças originais digitalizadas pelos órgãos competentes serão devolvidas ao remetente, caso presente no momento, ou destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.
Art. 6º. Incumbe ao usuário cadastrado observar as diferenças de fuso horário existente no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo processual, o horário oficial de Brasília.
§ 1º. Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.
§ 2º. Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
Art. 7º. Os atos de magistrados no processo eletrônico, tais como despachos, sentenças, decisões e votos, bem como a assinatura de documentos como mandados, ofícios, alvarás e cartas precatórias, serão praticados diretamente no sistema. Para tanto, deverá ser utilizado o certificado digital ICP-Brasil fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O fornecimento do certificado digital deverá ser feito mediante agendamento prévio na Central de Atendimento ao Usuário conforme disposto em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Todos os atos gerados no processo eletrônico serão registrados com a identificação do usuário, data e o horário de sua realização.
Art. 9º. Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência, registrando:
I – data e hora do início da indisponibilidade do sistema;
II – data e hora do término da indisponibilidade do sistema;
III – serviços que ficaram indisponíveis; e
IV – tempo total da indisponibilidade.
Art. 10. As intimações dos Membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos, dos Procuradores dos entes Públicos, dos Advogados e das partes, serão feitas por meio eletrônico através do sítio do Tribunal de Justiça na internet, na forma regulamentada por Ato da Presidência, de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº. 11.419/2006.
§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação ao sítio do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica (e-mail), comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.
§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os membros do Ministério Público, a Defensoria Pública e os procuradores dos entes públicos remeterão seus pareceres, manifestações, petições e recursos com certificação digital ICP-Brasil, através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso destes órgãos, a época da implantação não ter disponibilizado o certificado digital ICP-Brasil para os seus membros, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará acesso, temporário, através de cadastro presencial.
Art. 12. Os contadores judiciais serão intimados a realizar os cálculos de sua competência através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos com cálculo pendente.
§ 1º. Os cálculos realizados pelos contadores deverão ser encaminhados através do próprio sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou na impossibilidade deste acesso, encaminhados ao balcão da serventia, onde será digitalizado e juntado ao processo eletrônico.
§ 2º. Os contadores judiciais, para enviar eletronicamente os cálculos, utilizarão login e senha, mediante cadastro presencial, podendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sua conveniência, fornecer-lhes certificado digital ICP-Brasil.
Art. 13. O partidor, o avaliador judicial, o inventariante judicial, o testamenteiro e tutor judicial, o depositário judicial, o liquidante judicial, o assistente social judicial, o psicólogo judicial, o comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso serão intimados através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos eletrônicos pendentes.
Art. 14. Os peritos judiciais e os demais profissionais chamados ao processo eletrônico para auxiliar o Juízo deverão ser convocados para comparecer ao cartório onde serão, caso não possuam certificado digital ICP-Brasil, cadastrados presencialmente e receberão senha para acessar, via sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os processos a que devam se manifestar.
Art. 15. Os advogados serão intimados para manifestação nos processos eletrônicos, na forma prevista na Lei nº. 11.419/06 e peticionarão através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. O advogado somente poderá encaminhar petição eletrônica assinada digitalmente utilizando certificado ICP-Brasil.
§ 2º. As petições eletrônicas encaminhadas através do sítio do Tribunal de Justiça serão associadas eletronicamente aos autosrespectivos.
§ 3º. O sistema de petição eletrônica expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados, onde constará:
I – número do protocolo da petição;
II – número do processo e nome das partes, informados pelo remetente;
III – data e horário do recebimento da petição eletrônica;
IV – identificação do signatário da petição eletrônica enviada.
§ 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, temporariamente, permitirá o peticionamento para processos eletrônicos, através dos protocolos gerais, para atender os advogados que ainda não tenham os certificados ICP-Brasil. Estas petições recebidas em papel, serão digitalizadas para posterior juntada no processo eletrônico.
§ 5º. A petição endereçada a processo eletrônico por meio físico (papel) ensejará o prévio recolhimento de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por página a ser digitalizada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 6º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais.
Art. 16. Nos procedimentos em que a Lei prevê a possibilidade das partes postularem em causa própria, sem a assistência de advogado, os protocolos gerais e as serventias estarão preparados para o recebimento e digitalização das petições iniciais e demais petições ou documentos, devidamente assinados pelo requerente.
Art. 17. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com pessoas jurídicas para o envio eletrônico de intimações, citações e ofícios.
CAPÍTULO III
Do acesso e consulta aos processos eletrônicos
Art. 18. Os andamentos dos processos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Parágrafo Único. A consulta processual completa permitirá a visualização de todos os andamentos processuais e os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais.
Art. 19. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos andamentos processuais, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP-Brasil para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa.
§ 1º. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico que não detenham o certificado digital ICP-Brasil, poderão comparecer a serventia na qual está tramitando o processo eletrônico e solicitar senha para a consulta completa à todas as peças do processo eletrônico, mediante apresentação de documento de identidade com foto.
§ 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
§ 3º. Os funcionários da serventia, mediante determinação judicial, poderão inibir no sistema a consulta de determinadas peças, que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo.
§4º. É facultado às partes ou seus procuradores requerer, a qualquer momento, junto a serventia, cópia do processo eletrônico.
§ 5º. Por motivos de segurança do sistema é vedada a utilização de mídia fornecida pela parte para a realização de cópia do processo eletrônico.
§ 6º. A realização da cópia prevista no § 4º será feita em mídia apropriada fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ensejará prévio recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinqüenta e oito centavos) por cada cópia solicitada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§7º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 20. A política de descarte dos processos eletrônicos respeitará a tabela de temporalidade já adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para os processos físicos.
Art. 21. As senhas de certificação digital e de acesso ao sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo, não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 22. São de exclusiva responsabilidade dos usuários cadastrados:
I – o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;
II – a conformidade entre os dados informados no sistema eletrônico;
III – as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça;
IV – a confecção dos documentos encaminhados por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução e estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça, no que se refere ao formato, tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente, dentre outros;
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção do sistema ou do sítio do Tribunal de Justiça;
VI – o acompanhamento do regular das intimações eletrônicas.
Parágrafo único. A não obtenção de acesso ao sistema eletrônico e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que baixará normas complementares para fins de regulamentação do processo eletrônico.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
30.11.09
CITAÇÃO INTIMAÇÃO
Comparecimento espontâneo
AVISO CGJ Nº 943/2009
O Desembargador ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos atos de comunicação processual, inclusive a citação e a intimação, em caso de comparecimento espontâneo da parte ou de seu representante legal;
CONSIDERANDO os princípios processuais da celeridade e eficiência e os termos dos Artigos 238, 214 § 1º, 215 e 141, II do Código de Processo Civil e Artigo 370 § 3º do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a solicitação constante dos autos do Processo nº 2009-184652;
AVISA aos Senhores Titulares de Direção de serventia, Responsáveis pelo Expediente e respectivos substitutos que:
Art. 1º - Em caso de comparecimento espontâneo da parte ou de seu representante legal e havendo citação ou intimação a se realizar nos autos, ser-lhe-á dada ciência do processo e dos prazos, mediante certidão e colheita do "ciente".
Parágrafo único – Havendo recusa, certificar-se-ão as respectivas razões.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
12.11.09
QUANDO NÃO UTILIZAR A GRERJ ELETRÔNICA
AVISO TJ Nº 71/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça facilitar a
implementação de novos procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as normas de
utilização da GRERJ Eletrônica Judicial, cujo sistema se
encontra atualmente disponibilizado somente para o
recolhimento de custas processuais junto aos processos em
trâmite nas serventias judiciais de primeira instância e nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os quais já contam com
sistema operacional (Projeto Comarca) capaz de vincular as
guias eletrônicas pagas à unidade jurisdicional por onde tramita
o processo;
CONSIDERANDO que o sistema operacional de trâmite
processual utilizado pelos órgãos integrantes da Segunda
Instância deste E. Tribunal ainda não se encontra interligado
com o programa da GRERJ Eletrônica Judicial, não
possibilitando assim a
utilização de guias eletrônicas nas hipóteses de sua competência
originária, bem como para o pagamento de custas nos recursos
interpostos diretamente no Tribunal;
CONSIDERANDO as evidências demonstradas no processo
administrativo nº 2009-251625, de que o sistema de GRERJ
Eletrônica Judicial tem sido utilizado para o recolhimento de
custas em Agravos de Instrumento e em pedidos de
desarquivamento de processos, gerando o risco de
recolhimentos em duplicidade e de perda de controle da
arrecadação deste E. Tribunal;
AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério
Público, Defensores Públicos, bem como aos Advogados,
Serventuários e ao público em geral que é vedado o
recebimento de qualquer GRERJ Eletrônica Judicial nas
hipóteses de competência originária dos órgãos integrantes da
Segunda Instância deste E. Tribunal, bem como para o
pagamento de custas nos recursos interpostos diretamente no
Tribunal. Em caso de utilização/juntada de guias eletrônicas
pagas, o recolhimento deverá ser considerado como não
realizado pelo órgão competente, que determinará ao
autor/impetrante/recorrente a realização de novo recolhimento de
custas na GRERJ papel e posterior comprovação nos autos,
facultando-se, por iniciativa da parte, a formulação de pedido de
devolução do valor pago na guia eletrônica junto ao
Departamento de Gestão da Arrecadação deste E. Tribunal,
localizado na Praça XV de Novembro, nº 02, térreo (Centro
Administrativo do Poder Judiciário).
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
23.9.09
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE
NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM MATÉRIA CÍVEL
AVISO Nº 55/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte, e a Diretora-Geral do Centro de Estudos e Debates, Desembargadora Leila Mariano, comunicam aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009 e 21 de setembro de 2009, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:
1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009. AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.
2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes: AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.
3. Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.
Precedentes: ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível,
julgada em 08/05/2009.ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em15/07/2008.
4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
Precedentes: ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009. ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.
5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009. AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em13/05/2009.
6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475-J, do CPC.
Precedentes: AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009. AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.
7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes: AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009. AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.
8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.
9. A não-exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar-se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes: ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível,
julgado em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em
07/08/2009.
10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes: ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009. ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em09/07/2009.
11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes: AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009. AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.
12. Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08.
ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/10/08.
13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 26/08/2009. AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
15. A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009.
ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.
16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.
ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em18/08/2009.
17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009. ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em25/08/2009.
18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 07/10/2008.
19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes: ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/05/2009. ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 19/08/2008.
21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 02/09/2008.
22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes: ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 26/08/2009. ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 02/04/2008.
23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes: AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009. AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.
24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes: ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 24/03/2009. ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 16/09/2008.
25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009. AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.
26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.
Precedentes: ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 11/08/2009. ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/08/2009.
27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Precedentes: ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 02/09/2009.
ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.
28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.
Precedentes: AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.
AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.
30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008. AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.
31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 27/05/2009. AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.
32. O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 31/08/2009.
ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 20/08/2009.
10.9.09
GRERJ INDÉBITA
CUSTAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS
COMO OBTER RESTITUIÇÃO
DJE 10/09/2009
ATO NORMATIVO TJ Nº 22/ 2009
Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor,
referente a receita, judicial ou administrativa, recolhido indevida
ou excessivamente ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a autonomia financeira que ao Poder
Judiciário assegura o art. 99 da Constituição da República,
implementada, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 2.524,
de 22 de janeiro de 1996, que instituiu o Fundo Especial do
Tribunal de Justiça - FETJ, com as alterações que lhe introduziu
a Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº15/2003 e nº
46/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que,
respectivamente, aprovaram e consolidaram a estrutura
organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
com as modificações introduzidas pelas Resoluções nº 20/2008,
nº 24/2008 e nº 03/2009;
CONSIDERANDO o teor do Enunciado Administrativo do FETJ
nº 49, publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2006,
por meio do Aviso nº 72/2006, que orienta quanto ao meio de
prova a instruir as solicitações de restituição de valores
indevidamente vertidos ao FETJ;
CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo nº 443/2009,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/02/2009, que
constituiu a Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal
de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do Ato
Normativo nº 07/2006 às inovações de estrutura organizacional
e de procedimento administrativo, quanto ao processamento de
pedidos de restituição de valor referente a receita, judicial ou
administrativa, recolhido indevidamente ao FETJ, visando à
atualização da norma e ao aperfeiçoamento do processamento
em tempo hábil;
RESOLVE:
Art. 1º. A parte que, a título de receita judicial ou
administrativa, recolher ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça
– FETJ valor indevido ou em excesso poderá solicitar a
respectiva restituição, mediante requerimento dirigido ao
Departamento de Gestão da Arrecadação – DEGAR, da Diretoria
Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – DGPCF, devendo, para
tanto, preencher modelo de formulário que se encontra no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça (internet) ou no Departamento
de Gestão da Arrecadação, a ele desde logo anexando:
(a) as três vias originais da GRERJ;
(b) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do
valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de
que dispuser;
(c) o instrumento de procuração, contendo CPF do outorgante e
do outorgado e poderes para dar e receber quitação, no original
ou em fotocópia autenticada, aceitando-se, desde que
contemple os referidos poderes, cópia da procuração que se
encontre nos autos do processo judicial a que se refere a GRERJ
objeto do pedido de restituição, e dela conste a expressão
"Confere com o original", aposta por serventuário do respectivo
cartório;
(d) a cópia do contrato social, se for pessoa jurídica.
§ 1º - Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a
pessoa física ou jurídica cujo nome e CPF/CNPJ constem
respectivamente nos campos 01 e 09 da GRERJ.
§ 2º - O pedido de restituição deverá ser formulado no exercício
financeiro em que houve o recolhimento.
§ 3º - A restituição de valor recolhido em exercício anterior ao
da solicitação estará condicionada à existência de dotação
orçamentária suficiente.
§ 4º - Não se conhecerá de pedido de restituição
desacompanhado das três vias originais da GRERJ, nem se
admitirá sua substituição por cópia, ainda que autenticada.
§ 5º - Nos casos em que a GRERJ já tenha sido utilizada, só se
conhecerá do pedido de restituição se for instruído com a via
vermelha original da GRERJ, que deverá ser desentranhada dos
autos judiciais, acompanhada de cópia de certidão cartorária
exarada nos respectivos autos, atestando que as custas judiciais
ou taxa judiciária, objeto da solicitação, foram recolhidas com
erro, no todo ou em parte.
§ 6º - Se a via azul da GRERJ já estiver em poder do DEGAR,
tal fato será confirmado por servidor de seu quadro, no campo
próprio constante do modelo de requerimento de restituição.
§ 7º - O DEGAR, se necessário, consultará a serventia judicial,
extrajudicial ou a unidade organizacional competente, por
telefone ou ofício, visando elucidar qualquer questão relevante,
com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada,
devendo a consulta ser atendida com prioridade.
§ 8º - Não será concedida restituição de custas e de taxa
judiciária consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram
recolhidos os valores pleiteados, cuja decisão deve desafiar o
medida judicial cabível.
Art. 2º. O pedido de restituição será indeferido de plano sempre
que:
I - a GRERJ apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de
adulteração que comprometa sua idoneidade;
II - se relacionar a extinção de processo judicial, em qualquer
fase, por abandono, desistência ou transação, nos termos do
disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 3.350, de 30 de dezembro
de 1999.
III - o requerente apresentar débitos de custas e de taxa
judiciária nos autos em que se encontre a guia objeto do pedido
de restituição ou em qualquer processo judicial em trâmite nos
órgãos integrantes deste Tribunal.
Art. 3º. O procedimento, devidamente instruído, será
encaminhado à apreciação da Diretoria Geral de Planejamento,
Coordenação e Finanças.
§ 1º - Uma vez comprovadas as alegações do requerente, será
autorizada a devolução do valor indevidamente recolhido,
cabendo ao Departamento Financeiro – DEFIN efetuar o
depósito do valor deferido exclusivamente em favor do
solicitante, nos moldes do art. 1º, § 1º do presente ato, em
conta corrente própria, fornecida no momento do requerimento.
§ 2º - Caso não seja informada qualquer conta corrente para o
fim aludido acima, cabe ao Departamento Financeiro – DEFIN
emitir cheque exclusivamente em favor do solicitante, nos
moldes do art. 1º, § 1º do presente ato.
§ 3º - Caso a alegação e os meios de prova apresentados no
requerimento não sejam suficientes para comprovar ser devida
a restituição, ou envolvam questão controvertida, o pedido será
encaminhado à apreciação da Comissão Especial para o FETJ,
que decidirá ou determinará as providências que considerar
cabíveis.
§ 4º - Na hipótese de pedidos de restituição de custas e/ou taxa
judiciária pagas indevidamente em processos judiciais, findos ou
não, a Comissão Especial para o FETJ poderá determinar a
exclusiva restituição dos valores recolhidos incorretamente,
remetendo-se o feito ao DEGAR para as devidas anotações do
Sistema de Arrecadação e para a comunicação ao juízo
processante, que deverá afixá-la aos autos judiciais, se
desarquivados.
§ 5º - Caso o requerimento de restituição fique paralisado por
prazo igual ou superior a trinta dias, por inércia do requerente
em cumprir exigência, será arquivado, sem prejuízo de nova
manifestação do interessado, nos mesmos autos, que se dará
com pedido de desarquivamento do processo administrativo,
com o recolhimento das despesas fixadas anualmente por este
Tribunal.
Art. 4º. A Comissão Especial para o FETJ decidirá sobre os
casos não previstos neste Ato.
§ 1º - Das decisões proferidas caberá pedido de reconsideração,
a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data
da ciência do requerente acerca da decisão em tela;
§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração
aludido acima, caberá recurso hierárquico, para o Conselho da
Magistratura, observado o disposto nos artigos 48, 50, § 4º e 51
do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.
Art. 5º. O presente Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, restando, conseqüentemente, revogado o Ato
Normativo nº 07/2006.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente
4.9.09
GRERJ LIMITADA
DJE 04/09/2009
Não é possível utilizar a GRERJ ELETRÔNICA nos processos de competência originária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
AVISO TJ Nº 48/ 2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça facilitar a implementação de novos procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as normas de utilização da GRERJ Eletrônica Judicial, cujo sistema se encontra atualmente disponibilizado somente para o recolhimento de custas processuais junto aos processos de trâmite nas serventias judiciais de primeira instância e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, face à necessidade de vinculação das guias eletrônicas pagas ao sistema operacional das unidades judiciais em tela (Projeto Comarca);
CONSIDERANDO que o sistema operacional de trâmite processual utilizado pelas Turmas Recursais Cíveis e Criminais ainda não se encontra interligado com o programa da GRERJ Eletrônica Judicial, não possibilitando assim a utilização de guias eletrônicas nas hipóteses de sua competência originária
CONSIDERANDO a notícia de que o sistema de GRERJ Eletrônica Judicial tem sido utilizado para o recolhimento de custas nos procedimentos originários das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, gerando o risco de recolhimentos em duplicidade e de perda de controle da arrecadação deste E. Tribunal;
AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como aos Advogados, Serventuários e ao público em geral que fica vedada a utilização de GRERJ Eletrônica Judicial nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais em suas hipóteses de competência originária. Em caso de utilização/juntada de guias eletrônicas pagas, o recolhimento será considerado como não realizado pela Turma Recursal, que determinará ao autor/impetrante novo recolhimento de custas na GRERJ papel e posterior comprovação nos autos,facultando-se, por iniciativa da parte, a formulação de pedido de devolução do valor pago na guia eletrônica junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste E. Tribunal, localizado na Praça XV de Novembro, nº 02, térreo (Centro Administrativo do Poder Judiciário).
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
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