05-11-2013 - De acordo com o AVISO CGJ nº 1.370/2013, despesas pela NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA e PORTE DE REMESSA E RETORNO passam a constar do cálculo do valor da GRERJ ELETRÔNICA para DESARQUIVAMENTO. A informação circula na edição desta terça-feira 05-11-2013 do DJE caderno Administrativo pág. 18.
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4.11.13
24.9.13
É POSSÍVEL AFASTAR A DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO A MENOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
DJE 25-09-2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013
TURMAS RECURSAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013
TURMAS RECURSAIS
Ementa número 18
RECOLHIMENTO A MENOR
REGULARIZAÇÃO
FIXAÇÃO DO PRAZO
INOCORRÊNCIA
DESERÇÃO DO RECURSO
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposta decisão que julgou deserto o recurso interposto pelo impetrante (fl. 546). Certidão cartorária à fls. 544 informando que os valores recolhidos a menor (R$ 2,31; R$ 29,02; R$ 1,00) não podemser compensados dos valores recolhidos a maior (R$ 255,21; R$ 28,60; R$ 101,04; R$ 38,26; R$ 176,76; R$ 17,68; R$ 17,68;R$ 23,45; R$ 67,69). Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da ordem (fls. 557/558). Voto. Não obstante a impossibilidade de compensação quando se tratar de destinatários diversos, conforme Resolução CGJ nº08/2008, certo é que as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente para a realização do adequado recolhimento da GRERJ eletrônica, conforme informações prestadas por servidores da CGJ à fls. 548 e 550, revelam que o impetrante não deu causa ao recolhimento insuficiente, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto, sem a fixação de prazo para a regularização do recolhimento, configura verdadeira lesão à ampla defesa. Pelo exposto e diante das pertinentes considerações do i. parquet, voto no sentido de CONDEDER A ORDEM para que seja fixado prazo para que o impetrante regularize o recolhimento. Oficie-se à autoridade coatora. Ciência ao MP. Custas pelo impetrante. Sem honorários.
CAPITAL - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS -
Unânime
JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA - Julg:
15/08/2013
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CUSTAS,
deserção,
GRERJ,
Juizados Especiais Cíveis,
recolhimento a menor
15.5.12
Custas no JEC: É possível compensar!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Ementa número 14
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPENSACAO DAS CUSTAS
POSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DESERCAO
MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante no Processo nº 0040816-56.8.19.0038. Conforme se verifica das certidões de fls. 134/135, na conta 1103-1, dos Juizados Especiais, houve recolhimento a menor de R$27,75 e a maior de R$91,81. Na conta 1107-2, de Oficial de Justiça, o recolhimento a menor foi de R$14,94 e o a maior de R$29,88. Também nas contas CAARJ e do FUNPERJ, o recolhimento a maior superou o valor recolhido a menos. A diferença, portanto, ficou apenas nas contas de Porte Remessa e Retorno ( conta 1104-9, com menos R$10,67), de Distribuidor ( conta 6002-02696-8, com menos R$21,34) e FETJ ( conta 6002-05926-6, com menos R$4,26). A certidão proferida pelo Cartório não esclarece o motivo de não ser possível a compensação, não sendo esclarecido se o Cartório Distribuidor é ou não oficial. Como houve recolhimento a maior suficiente para compensar o valor recolhido a menos, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado. Face a isto, VOTO no sentido de conceder a segurança a fim de ser recebido e processado o recurso interposto, superada a questão da deserção. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2011. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0001263-48.2011.8.19.9000
NOVA IGUACU - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unânime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 01/12/2011
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPENSACAO DAS CUSTAS
POSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DESERCAO
MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante no Processo nº 0040816-56.8.19.0038. Conforme se verifica das certidões de fls. 134/135, na conta 1103-1, dos Juizados Especiais, houve recolhimento a menor de R$27,75 e a maior de R$91,81. Na conta 1107-2, de Oficial de Justiça, o recolhimento a menor foi de R$14,94 e o a maior de R$29,88. Também nas contas CAARJ e do FUNPERJ, o recolhimento a maior superou o valor recolhido a menos. A diferença, portanto, ficou apenas nas contas de Porte Remessa e Retorno ( conta 1104-9, com menos R$10,67), de Distribuidor ( conta 6002-02696-8, com menos R$21,34) e FETJ ( conta 6002-05926-6, com menos R$4,26). A certidão proferida pelo Cartório não esclarece o motivo de não ser possível a compensação, não sendo esclarecido se o Cartório Distribuidor é ou não oficial. Como houve recolhimento a maior suficiente para compensar o valor recolhido a menos, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado. Face a isto, VOTO no sentido de conceder a segurança a fim de ser recebido e processado o recurso interposto, superada a questão da deserção. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2011. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0001263-48.2011.8.19.9000
NOVA IGUACU - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unânime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 01/12/2011
Fonte: DJE Caderno I Administrativo 29/02/2012 pág. 22.
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CUSTAS,
EMOLUMENTOS,
GRERJ + RECENTE,
Juizados Especiais Cíveis
24.11.11
A GRATUIDADE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE ALCANÇAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
DJE 24-11-2011
Ementário de Jurisprudência Cível nº 46/2011
Ementa número 14
INVENTÁRIO
IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS) ISENCAO DO PAGAMENTO REQUISITOS PRESENTES PRINCIPIO
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSTODE TRANSMISSÃOMORTISCAUSA. ISENÇÃO. 1) O Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão no sentido de que a isenção
de pagamento de imposto de transmissão pode ser
concedida pelo magistrado que preside o inventário. 2) O direito à
isenção do ITD, nos termos do art. 30, inc. XII, da Lei
Estadual nO 1.427/89, pressupõe a convergência de três
critérios objetivos, a saber: o valor do imóvel a ser partilhado;
que este seja utilizado como residência dos herdeiros com ele beneficiados e que tais herdeiros não
possuam outro imóvel. 3) Parâmetro a ser observado para a concessão da isenção a que alude o
art. 30, inciso IlI, da Lei Estadual nº 1427/89 que deve
corresponder ao valor da transmissão, vale dizer, correspondente à meação do falecido, que, no caso vertente, mesmo
que se considere o valor correspondente à data da avaliação, de 4.459,1982 Ufir's, se mostra inferior ao limite legalmente estabelecido. 4) Além disso, a documentação
carreada para os autos, sobretudo a descrição do imóvel feita pelo Avaliador Judicial, faz saltar aos olhos que o referido bem, único inventariado, ostenta precária condição de habitação e vem servindo de
moradia para a viúva meeira, a qual já exerceu o ofício de empregada
doméstica, bem como para os outros três herdeiros do de cujus, sendo que um deles, assim como
fazia seu falecido genitor,
trabalha como lavrador, não exercendo os demais
atividade laborativa com vínculo
empregatício. 4) Mesmo com relação a herdeira que não
reside no imóvel, a toda evidência que esta não ostenta situação
melhor do que seus demais familiares. 5) Trata-se, pois, de imóvel habitado por núcleo familiar de baixa
renda, integrado por pessoas de parcos recursos financeiros e desprovidas, se não de toda,
de pouca instrução, conforme se infere dos documentos referentes à afirmação
de pobreza, os quais ostentam assinatura a rogo, razão pela qual é de se compreender
como atendidos os requisitos autorizadores
da concessão da isenção do ITD, em prestígio ao
direito constitucional de moradia que inspirou o legislador
estadual a editar os diplomas supracitados. 8)
Ainda que assim não o fosse, a regra do
artigo 1° da Lei Estadual nº 1.385/88, também em vigor à época
da abertura da sucessão, isenta o pagamento de imposto de transmissão
em relação ao imóvel utilizado como
residência, quando o sucessor auferir renda não excedente a 05 salários mínimos,
tal como sói acontecer na espécie, diante da notoriedade do estado de pobreza do referido núcleo familiar. 9)Provimento do recurso.
Precedentes
Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz
Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha
Passos, Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux,
julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz
Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha
Passos, Julgado em 06/12/2010 e AI 0028762-75.2010.8.19.0000, Rel. Vera Maria
Soares Van Hombeeck, julgado em julgado em 01/09/2010.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0034691-55.2011.8.19.0000
VALENCA
- DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELENO
RIBEIRO P NUNES - Julg: 04/10/2011.
Marcadores:
CUSTAS,
gratuidade,
Imposto de Transmissão,
TJ RJ
22.11.11
16.11.11
DESARQUIVAMENTO AFD - VOCÊ SABE O QUE É?
Significa desarquivamento de autos físicos digitalizados.
DJE 18/11/2011
ATO EXECUTIVO
CONJUNTO Nº 15/2011
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL
ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador
ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº
11.419/2001 dispõe, em seu artigo 12, §5º, que a digitalização de autos em
mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação
de editais de intimação ou intimação pessoal das partes e de seus procuradores,
para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manter pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados
ao processo;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo
TJ nº 30/2010 define que os processos físicos digitalizados para fins de
tramitação eletrônica ("Processo Judicial Eletrônico - PJE") serão classificados
como "Autos Físicos Digitalizados - AFD", integrantes da Classe 2
(Foro Judicial - Outros Documentos) do Código de Classificação de Documentos do
PJERJ, permanecendo o Processo Judicial Eletrônico - PJE em tramitação com a
classificação original, de acordo com as Tabelas Unificadas do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo
TJ nº 12/2010 instituiu o pedido de desarquivamento eletrônico de processos
judiciais por meio do preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento de
Receita Judiciária Eletrônica – GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento;
RESOLVEM:
Artigo 1º. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro publicará edital no Diário da Justiça Eletrônica –
DJERJ com a relação dos processos judiciais digitalizados pelo Serviço de Digitalização
de Documentos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento – DGCON/SEDIG.
Artigo 2º. Caberá
a parte interessada e/ou seu procurador, no prazo preclusivo de 30 (trinta)
dias da data da publicação do edital de que trata o artigo anterior, manifestar
seu interesse de manter pessoalmente a guarda de documento original juntado ao
processo.
§ 1º. A manifestação prevista no caput será
efetivada exclusivamente através de solicitação de desarquivamento dos Autos
Físicos Digitalizados – AFD por meio do correto preenchimento, pagamento e
conseqüente encaminhamento eletrônico de “GRERJ Eletrônica – Pedido de
Desarquivamento de AFD”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, no endereço www.tjrj.jus.br.
§ 2º. O
desarquivamento de Autos Físicos Digitalizados ensejará o recolhimento prévio
de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos, correspondente a 10 UFIRs/RJ),
com reajuste anual pela variação da UFIR/RJ.
Artigo 3º. Caberá ao
Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de Gestão do
Conhecimento - DGCON/DEGEA providenciar o desarquivamento dos AFD no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento eletrônico da GRERJ Eletrônica –
Pedido de Desarquivamento de AFD, encaminhando-os à Divisão de Processamento
Especial e Arquivamento da Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento
Judicial – CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Parágrafo único. A GRERJ de
Desarquivamento de AFD não possuirá qualquer vinculação com o processo judicial
eletrônico correspondente.
Artigo 4º. A
parte interessada deverá informar à DIPEA, por petição entregue no balcão ou
por email (cgj-dgfaj-dipea-afd@tjrj.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do pedido de desarquivamento, os documentos originais que pretende
extrair do processo.
§ 1º. É vedado ao PROGER
receber petição endereçada ao DIPEA referente à solicitação de desarquivamento
de AFD para desentranhamento de peças.
§ 2º. Caso a parte
interessada não se manifeste no prazo disposto no caput, a DIPEA certificará
nos AFD, registrará a ocorrência no sistema ARQWEB e devolverá os AFD ao DEGEA para
descarte imediato.
Artigo 5º. A solicitação para retirada
dos documentos originais e os requerimentos de concessão de isenção ou
benefício da gratuidade de Justiça relacionados ao desarquivamento dos AFD serão
dirigidos ao Juiz Coordenador da DIPEA.
Art. 6º. Caberá à parte
interessada acompanhar o trâmite de sua solicitação junto à CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Art. 7º. Efetivada a retirada
dos documentos originais, a DIPEA devolverá os AFD, devidamente certificados,
ao DEGEA por meio do sistema ARQWEB, para descarte imediato.
Este Ato entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2011.
Desembargador MANOEL
ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do
Tribunal de Justiça
Desembargador ANTONIO
JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Marcadores:
CUSTAS,
desarquivamento,
GRERJ + RECENTE
11.11.11
Proposta isenta de custas os processos resolvidos por conciliação
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1628/11, do deputado Ronaldo
Fonseca (PR-DF), que isenta as partes do pagamento de custas processuais
quando houver conciliação durante o processo, antes de prolatada a
sentença. Nesse caso, após o trânsito em julgado da conciliação
homologada pelo juiz, as partes receberão de volta as quantias pagas em
adiantamento. A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC - Lei 5.869/73).
Atualmente, o CPC determina que, salvo as condições da justiça gratuita, cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o início até sentença final. O pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual e o autor da ação deve adiantar as despesas relativas a atos determinados pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.
O objetivo do parlamentar com a medida é instituir um mecanismo legal que incentive a conciliação das partes em causas de natureza cível. “A modificação legislativa certamente contribuirá para o desafogamento de causas do Poder Judiciário, assim como para maior celeridade da prestação jurisdicional nos casos concretos em que não haja a conciliação das partes”, argumenta.
Fonte: Agência Câmara.
Atualmente, o CPC determina que, salvo as condições da justiça gratuita, cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o início até sentença final. O pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual e o autor da ação deve adiantar as despesas relativas a atos determinados pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.
O objetivo do parlamentar com a medida é instituir um mecanismo legal que incentive a conciliação das partes em causas de natureza cível. “A modificação legislativa certamente contribuirá para o desafogamento de causas do Poder Judiciário, assim como para maior celeridade da prestação jurisdicional nos casos concretos em que não haja a conciliação das partes”, argumenta.
Fonte: Agência Câmara.
CÓPIA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO PUBLICADA SUSCITA O RECOLHIMENTO DE R$ 2,13 NA GRERJ ELETRÔNICA OU DE PAPEL.
Providência decorre do reconhecimento do CNJ do direito à retirada de cópias
de decisão judicial não publicada, o que pode ser particularmente importante,
por exemplo, para instruir agravos contra D Decisões ainda não publicadas.
26.5.10
NÃO HÁ TAXA JUDICIÁRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ementa número 16
IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA
INCIDENTE PROCESSUAL
TAXA JUDICIARIA
COBRANCA
DESCABIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.
Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Custas.
Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste
TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das
leis. Descabimento. Ordem Pública. Art. 183 do CPC.
Violação. Inocorrência. Fase de cumprimento de sentença.
Credores que agravam de decisão do Juízo no sentido de
oportunizar ao banco devedor o recolhimento das custas e
da taxa judiciária devidas quando da interposição de
impugnação. Complementação. Ato Normativo nº 822/06
da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria
nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, "a", com relação
ao anexo I, nº 3, prevendo como obrigatória a taxa judiciária
nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2008. Portaria CGJ nº 54, de 29/12/2008.
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada
de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar
tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inc.
I, da Constituição Federal e art. 97, do Código Tributário
Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a
previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo
ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa
judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença,
que constitui mero incidente processual, não tem amparo na
lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença
foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos
processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de
15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de
Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de
28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que
não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em
separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo
de cognição ou de execução, bem como seus incidentes, ainda
que processados em separado, excetuando, apenas,
reconvenção, intervenção de terceiros, inclusive oposição,
habilitações incidentes, processos acessórios, inclusive
embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos
de falência ou concordata e embargos de devedor. Por óbvio,
se não cabe o pagamento desses itens, não se pode entender
que tenha havido violação do disposto no art. 183 do CPC.
Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.20216, Rel. Des.
Sergio Jeronimo A. Silveira, julgado em 29/06/2009; AI
2008.002.27553, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgado
em 10/12/2008; AI 2009.002. 38555, Rel. Des. Sergio Lucio
Cruz, julgado em 30/09/209 e AI 2009.002.27844, Rel. Des.
Ricardo Couto, julgado em 27/07/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044799-17.2009.8.19.0000
(2009.002.43306)
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 02/02/2010
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