05-11-2013 - De acordo com o AVISO CGJ nº 1.370/2013, despesas pela NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA e PORTE DE REMESSA E RETORNO passam a constar do cálculo do valor da GRERJ ELETRÔNICA para DESARQUIVAMENTO. A informação circula na edição desta terça-feira 05-11-2013 do DJE caderno Administrativo pág. 18.
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4.11.13
24.11.11
A GRATUIDADE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE ALCANÇAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
DJE 24-11-2011
Ementário de Jurisprudência Cível nº 46/2011
Ementa número 14
INVENTÁRIO
IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS) ISENCAO DO PAGAMENTO REQUISITOS PRESENTES PRINCIPIO
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSTODE TRANSMISSÃOMORTISCAUSA. ISENÇÃO. 1) O Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão no sentido de que a isenção
de pagamento de imposto de transmissão pode ser
concedida pelo magistrado que preside o inventário. 2) O direito à
isenção do ITD, nos termos do art. 30, inc. XII, da Lei
Estadual nO 1.427/89, pressupõe a convergência de três
critérios objetivos, a saber: o valor do imóvel a ser partilhado;
que este seja utilizado como residência dos herdeiros com ele beneficiados e que tais herdeiros não
possuam outro imóvel. 3) Parâmetro a ser observado para a concessão da isenção a que alude o
art. 30, inciso IlI, da Lei Estadual nº 1427/89 que deve
corresponder ao valor da transmissão, vale dizer, correspondente à meação do falecido, que, no caso vertente, mesmo
que se considere o valor correspondente à data da avaliação, de 4.459,1982 Ufir's, se mostra inferior ao limite legalmente estabelecido. 4) Além disso, a documentação
carreada para os autos, sobretudo a descrição do imóvel feita pelo Avaliador Judicial, faz saltar aos olhos que o referido bem, único inventariado, ostenta precária condição de habitação e vem servindo de
moradia para a viúva meeira, a qual já exerceu o ofício de empregada
doméstica, bem como para os outros três herdeiros do de cujus, sendo que um deles, assim como
fazia seu falecido genitor,
trabalha como lavrador, não exercendo os demais
atividade laborativa com vínculo
empregatício. 4) Mesmo com relação a herdeira que não
reside no imóvel, a toda evidência que esta não ostenta situação
melhor do que seus demais familiares. 5) Trata-se, pois, de imóvel habitado por núcleo familiar de baixa
renda, integrado por pessoas de parcos recursos financeiros e desprovidas, se não de toda,
de pouca instrução, conforme se infere dos documentos referentes à afirmação
de pobreza, os quais ostentam assinatura a rogo, razão pela qual é de se compreender
como atendidos os requisitos autorizadores
da concessão da isenção do ITD, em prestígio ao
direito constitucional de moradia que inspirou o legislador
estadual a editar os diplomas supracitados. 8)
Ainda que assim não o fosse, a regra do
artigo 1° da Lei Estadual nº 1.385/88, também em vigor à época
da abertura da sucessão, isenta o pagamento de imposto de transmissão
em relação ao imóvel utilizado como
residência, quando o sucessor auferir renda não excedente a 05 salários mínimos,
tal como sói acontecer na espécie, diante da notoriedade do estado de pobreza do referido núcleo familiar. 9)Provimento do recurso.
Precedentes
Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz
Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha
Passos, Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux,
julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz
Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha
Passos, Julgado em 06/12/2010 e AI 0028762-75.2010.8.19.0000, Rel. Vera Maria
Soares Van Hombeeck, julgado em julgado em 01/09/2010.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0034691-55.2011.8.19.0000
VALENCA
- DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELENO
RIBEIRO P NUNES - Julg: 04/10/2011.
Marcadores:
CUSTAS,
gratuidade,
Imposto de Transmissão,
TJ RJ
11.11.11
CÓPIA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO PUBLICADA SUSCITA O RECOLHIMENTO DE R$ 2,13 NA GRERJ ELETRÔNICA OU DE PAPEL.
Providência decorre do reconhecimento do CNJ do direito à retirada de cópias
de decisão judicial não publicada, o que pode ser particularmente importante,
por exemplo, para instruir agravos contra D Decisões ainda não publicadas.
26.5.10
NÃO HÁ TAXA JUDICIÁRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ementa número 16
IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA
INCIDENTE PROCESSUAL
TAXA JUDICIARIA
COBRANCA
DESCABIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.
Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Custas.
Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste
TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das
leis. Descabimento. Ordem Pública. Art. 183 do CPC.
Violação. Inocorrência. Fase de cumprimento de sentença.
Credores que agravam de decisão do Juízo no sentido de
oportunizar ao banco devedor o recolhimento das custas e
da taxa judiciária devidas quando da interposição de
impugnação. Complementação. Ato Normativo nº 822/06
da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria
nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, "a", com relação
ao anexo I, nº 3, prevendo como obrigatória a taxa judiciária
nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2008. Portaria CGJ nº 54, de 29/12/2008.
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada
de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar
tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inc.
I, da Constituição Federal e art. 97, do Código Tributário
Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a
previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo
ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa
judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença,
que constitui mero incidente processual, não tem amparo na
lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença
foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos
processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de
15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de
Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de
28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que
não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em
separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo
de cognição ou de execução, bem como seus incidentes, ainda
que processados em separado, excetuando, apenas,
reconvenção, intervenção de terceiros, inclusive oposição,
habilitações incidentes, processos acessórios, inclusive
embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos
de falência ou concordata e embargos de devedor. Por óbvio,
se não cabe o pagamento desses itens, não se pode entender
que tenha havido violação do disposto no art. 183 do CPC.
Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.20216, Rel. Des.
Sergio Jeronimo A. Silveira, julgado em 29/06/2009; AI
2008.002.27553, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgado
em 10/12/2008; AI 2009.002. 38555, Rel. Des. Sergio Lucio
Cruz, julgado em 30/09/209 e AI 2009.002.27844, Rel. Des.
Ricardo Couto, julgado em 27/07/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044799-17.2009.8.19.0000
(2009.002.43306)
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 02/02/2010
17.1.08
CHEQUE DEVOLVIDO NÃO JUSTIFICA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DISTRIBUIÇÃO
"2007.001.50365 - APELAÇÃO CIVEL DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 06/12/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - OFÍCIO DO FUNDO ESPECIAL NOTICIANDO DEVOLUÇÃO DE CHEQUE NO PAGAMENTO DO GRERJ CERTIDÃO DE IRREGULARIDADE DAS CUSTAS E SIMULTÂNEA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.PROVIMENTO DO RECURSO.SENTENÇA ANULADA."
TJ RJ
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