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26.5.10

NÃO HÁ TAXA JUDICIÁRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ementa número 16


IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA

INCIDENTE PROCESSUAL

TAXA JUDICIARIA

COBRANCA

DESCABIMENTO

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.

Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Custas.

Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste

TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das

leis. Descabimento. Ordem Pública. Art. 183 do CPC.

Violação. Inocorrência. Fase de cumprimento de sentença.

Credores que agravam de decisão do Juízo no sentido de

oportunizar ao banco devedor o recolhimento das custas e

da taxa judiciária devidas quando da interposição de

impugnação. Complementação. Ato Normativo nº 822/06

da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria

nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, "a", com relação

ao anexo I, nº 3, prevendo como obrigatória a taxa judiciária

nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de

janeiro de 2008. Portaria CGJ nº 54, de 29/12/2008.

Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada

de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar

tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inc.

I, da Constituição Federal e art. 97, do Código Tributário

Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a

previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo

ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa

judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença,

que constitui mero incidente processual, não tem amparo na

lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença

foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos

processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de

15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de

Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de

28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que

não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em

separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo

de cognição ou de execução, bem como seus incidentes, ainda

que processados em separado, excetuando, apenas,

reconvenção, intervenção de terceiros, inclusive oposição,

habilitações incidentes, processos acessórios, inclusive

embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos

de falência ou concordata e embargos de devedor. Por óbvio,

se não cabe o pagamento desses itens, não se pode entender

que tenha havido violação do disposto no art. 183 do CPC.

Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.20216, Rel. Des.

Sergio Jeronimo A. Silveira, julgado em 29/06/2009; AI

2008.002.27553, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgado

em 10/12/2008; AI 2009.002. 38555, Rel. Des. Sergio Lucio

Cruz, julgado em 30/09/209 e AI 2009.002.27844, Rel. Des.

Ricardo Couto, julgado em 27/07/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044799-17.2009.8.19.0000

(2009.002.43306)

CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 02/02/2010

30.4.10

R$ 605,49

VALOR MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA


 

AVISO TJ nº 42 / 2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER,no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/1999 e o valor mínimo de inscrição na dívida ativa estadual estipulado, pelo Decreto Estadual nº 41.610/2008, em 300 UFIR/RJ‟s (em 2010, R$ 605,49), AVISA aos senhores Magistrados e serventuários integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, advogados e ao público em geral que, na exclusiva hipótese de processos cujas partes incumbidas do ônus de recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais ostentarem o benefício da gratuidade de justiça, os Juizados Especiais Cíveis, após a devida certificação das custas e verificação de débito igual ou inferior ao valor assinalado acima, estão autorizados a determinar o arquivamento e a respectiva baixa dos referidos processos judiciais.

Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2010.

Desembargador Luiz Zveiter

Presidente

21.4.10

A DELICADA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO CRIMINAL

16.4.10


Não costumo alimentar os blogs da Editora com intervenções pessoais, comentários ou postagens. Faço hoje para informar nossa firme disposição de, daqui pra frente, utilizar esse espaço exclusivamente para veicular informações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico que digam respeito ao recolhimento de custas processuais no Rio de Janeiro, tornando a consulta a esse blog cada vez mais útil - senão obrigatória - para todos aqueles que utilizam a GRERJ.

Cesar Faria

18.1.10

Quer citar ou intimar a LIGHT?


 

Processo nº 2010-002154

Assunto: INFORMA LOCAIS PARA RECEBIMENTO DE

CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFICIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL

E DEMAIS EXPEDIENTES JUDICIARIOS

LIGHT- SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

LUIS HENRIQUE DE SOUZA LOPES

AVISO Nº 38/2010 - CGJ

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições

que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Estado do Rio de

Janeiro, Processo nº. 2010-2.154;

AVISA aos Srs. Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e

Responsáveis pelos Departamentos de Distribuição e NADACs,

que nas ações movidas em face da LIGHT – SERVIÇOS DE

ELETRICIDADE S/A, os atos de intimação, citação e ofícios

poderão ser feitos nos endereços abaixo:

1 – EMERGÊNCIA LIGHT - Avenida Presidente Vargas nº

844/19º - Centro – Rio de Janeiro (horário de atendimento das

17:30 h às 08:29 h nos dias úteis e 24 horas sábados, domingos

e feriados);

2 – SEDE DA LIGHT – Jurídico Central – Avenida Floriano nº

168/1º andar – Corredor D – Térreo – Rua Larga – Centro – Rio

de Janeiro (horário de atendimento 8h30min às 16h30min de

segunda a sexta).

Recomendando, ainda, que os mandados venham

acompanhados de uma cópia da fatura mensal do cliente.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2010.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça

19.12.09


 

Grerj eletrônica 2010

AVISO TJ Nº 84 /2009

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como aos Advogados, Serventuários e ao público em geral, que, nos moldes do art. 9º do Ato Normativo TJ nº 08/2009, todos os recolhimentos de custas, taxa judiciária e acréscimos legais, devidos nas serventias judiciais integrantes deste E. Tribunal, a partir de 01
de janeiro de 2010, deverão ser realizados obrigatoriamente em GRERJ Eletrônica, disposta no site www.tjrj.jus.br, com as seguintes exceções, cujos valores continuarão a ser recolhidos pela GRERJ papel, em três vias:

1) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais nas hipóteses da competência originária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, conforme disposto no Aviso TJ 48/2009 (DJERJ, 08/09/2009);

2) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais nas hipóteses da competência originária dos órgãos integrantes da Segunda Instância deste E. Tribunal, conforme disposto no Aviso TJ 71/2009 (DJERJ, 30/10/2009), bem como nos recursos interpostos em primeira instância, como as apelações e os recursos em sentido estrito;

3) Valores devidos pelo desarquivamento de processos administrativos e pela expedição de informações em sede administrativa, nos moldes do Aviso TJ 07/2009 (DJERJ, 16/03/2009), bem como pela interposição de recursos hierárquicos junto ao Conselho da Magistratura;

4) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais cobrados pela Vara de Execuções Penais, por ainda não possuírem sistema compatível com a GRERJ Eletrônica;

5) Recolhimento de custas pela expedição de certidões e por demais atos processuais praticados pela Auditoria Militar Estadual, por ainda não possuírem sistema compatível com a GRERJ Eletrônica;

Determina-se ainda aos Distribuidores, PROGER e às serventias judiciais que as GRERJs, em três vias, recolhidas, em referência a processos judiciais de primeira instância, até o dia
30.12.2009 devam ser aceitas até o dia 01.3.2009, cabendo às serventias judiciais proceder à cobrança de devida diferença de custas (a ser realizada em guia eletrônica) nos moldes do Aviso CGJ 477/2007 (DORJ, 31/08/2007).

Na hipótese de recolhimento de valores fora das regras estabelecidas acima, o pagamento deverá ser considerado como não realizado pelo órgão competente, que determinará ao autor/impetrante/recorrente a efetuação de novo recolhimento de custas na via correta, facultando-se, por iniciativa da parte, a formulação de pedido de devolução do valor pago, nos moldes do Ato Normativo TJ 22/2009, junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste E. Tribunal, localizado na Praça XV de Novembro, nº 02, térreo (Centro Administrativo do Poder Judiciário).

Cumpra-se.

Rio de Janeiro, de dezembro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

16.12.09


 

BANCO DO CONHECIMENTO


 

AVISO DGCON Nº 01/2009

A Diretora Geral da Diretoria de Gestão do Conhecimento(DGCON), no uso de suas atribuições, AVISA aos Senhores Magistrados, aos seus assessores ou secretários, às unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ) e aos demais interessados que, por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, e, atendendo a inúmeros pedidos de magistrados e demais membros da comunidade jurídica, foi disponibilizado o novo acesso ao Banco do Conhecimento na página inicial do "site" do TJERJ (www.tjrj.jus.br).

Estão disponíveis por meio do Banco do Conhecimento, nas consultas via intranet e internet, informações jurídicas, destinadas a apoiar as atividades jurisdicionais e administrativas, especialmente: Jurisprudência do PJERJ, Ementários, Artigos Doutrinários, Monografias, Dissertações de Mestrado, Revista Jurídica, Revista Eletrônica Interação e os Verbetes Sumulares - TJERJ, STJ e STF.

As demandas por conteúdos não disponíveis no Banco do Conhecimento devem ser dirigidas ao Serviço de Estruturação do Conhecimento da DGCON (seesc@tjrj.jus.br).

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2009.

CHRISTIANE MOREIRA LIMA FONSECA

Diretora Geral da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento