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24.9.13

É POSSÍVEL AFASTAR A DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO A MENOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS

DJE 25-09-2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013
TURMAS RECURSAIS
Ementa número 18 
RECOLHIMENTO A MENOR
REGULARIZAÇÃO
FIXAÇÃO DO PRAZO
INOCORRÊNCIA
DESERÇÃO DO RECURSO
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposta decisão que julgou deserto o recurso interposto pelo impetrante (fl. 546). Certidão cartorária à fls. 544 informando que os valores recolhidos a menor (R$ 2,31; R$ 29,02; R$ 1,00) não podemser compensados dos valores recolhidos a maior (R$ 255,21; R$ 28,60; R$ 101,04; R$ 38,26; R$ 176,76; R$ 17,68; R$ 17,68;R$ 23,45; R$ 67,69). Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da ordem (fls. 557/558). Voto. Não obstante a impossibilidade de compensação quando se tratar de destinatários diversos, conforme Resolução CGJ nº08/2008, certo é que as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente para a realização do adequado recolhimento da GRERJ eletrônica, conforme informações prestadas por servidores da CGJ à fls. 548 e 550, revelam que o impetrante não deu causa ao recolhimento insuficiente, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto, sem a fixação de prazo para a regularização do recolhimento, configura verdadeira lesão à ampla defesa. Pelo exposto e diante das pertinentes considerações do i. parquet, voto no sentido de CONDEDER A ORDEM para que seja fixado prazo para que o impetrante regularize o recolhimento. Oficie-se à autoridade coatora. Ciência ao MP. Custas pelo impetrante. Sem honorários. 
CAPITAL - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS -
Unânime
JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA - Julg: 
15/08/2013

19.9.13

ENQUANTO DURAR A GREVE DOS BANCÁRIOS

ATO EXECUTIVO Nº. 5172/2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, no uso de  suas atribuições legais, CONSIDERANDO a greve deflagrada pelos bancários; 
R E S O L V E:
Art. 1º. Prorrogar até o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários o prazo para recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devidas em razão de atos processuais praticados a partir de 19 de setembro de 2013, inclusive. 
Art. 2º. Este Ato entra em vigor a contar de 19.09.2013.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça

16.7.13

NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Aviso TJ/CGJ nº 19/2013 esclarece efeito da conversão da Medida Provisória nº 567 na Lei nº 12.703/2012. Os depósitos realizados anteriormente a 01/07/2013 manterão a remuneração fixa de TR + 0,50% a.m, pro rata die até o seu regular levantamento. Clique aqui para ler e entender o novo critério adotado e conferir as mudanças.


15.5.12

Custas no JEC: É possível compensar!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ 

Ementa número 14
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPENSACAO DAS CUSTAS
POSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DESERCAO
MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante no Processo nº 0040816-56.8.19.0038. Conforme se verifica das certidões de fls. 134/135, na conta 1103-1, dos Juizados Especiais, houve recolhimento a menor de R$27,75 e a maior de R$91,81. Na conta 1107-2, de Oficial de Justiça, o recolhimento a menor foi de R$14,94 e o a maior de R$29,88. Também nas contas CAARJ e do FUNPERJ, o recolhimento a maior superou o valor recolhido a menos. A diferença, portanto, ficou apenas nas contas de Porte Remessa e Retorno ( conta 1104-9, com menos R$10,67), de Distribuidor ( conta 6002-02696-8, com menos R$21,34) e FETJ ( conta 6002-05926-6, com menos R$4,26). A certidão proferida pelo Cartório não esclarece o motivo de não ser possível a compensação, não sendo esclarecido se o Cartório Distribuidor é ou não oficial. Como houve recolhimento a maior suficiente para compensar o valor recolhido a menos, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado. Face a isto, VOTO no sentido de conceder a segurança a fim de ser recebido e processado o recurso interposto, superada a questão da deserção. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2011. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0001263-48.2011.8.19.9000
NOVA IGUACU - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unânime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 01/12/2011

Fonte: DJE Caderno I Administrativo 29/02/2012 pág. 22.

24.11.11

A GRATUIDADE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE ALCANÇAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO


DJE 24-11-2011
Ementário de Jurisprudência Cível nº 46/2011
Ementa número 14
INVENTÁRIO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS) ISENCAO DO PAGAMENTO REQUISITOS PRESENTES PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSTODE TRANSMISSÃOMORTISCAUSA. ISENÇÃO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a isenção de pagamento de imposto de transmissão pode ser concedida pelo magistrado que preside o inventário. 2) O direito à isenção do ITD, nos termos do art. 30, inc. XII, da Lei Estadual nO 1.427/89, pressupõe a convergência de três critérios objetivos, a saber: o valor do imóvel a ser partilhado; que este seja utilizado como residência dos herdeiros com ele beneficiados e que tais herdeiros não possuam outro imóvel. 3) Parâmetro a ser observado para a concessão da isenção a que alude o art. 30, inciso IlI, da Lei Estadual nº 1427/89 que deve corresponder ao valor da transmissão, vale dizer, correspondente à meação do falecido, que, no caso vertente, mesmo que se considere o valor correspondente à data da avaliação, de 4.459,1982 Ufir's, se mostra inferior ao limite legalmente estabelecido. 4) Além disso, a documentação carreada para os autos, sobretudo a descrição do imóvel feita pelo Avaliador Judicial, faz saltar aos olhos que o referido bem, único inventariado, ostenta precária condição de habitação e vem servindo de moradia para a viúva meeira, a qual já exerceu o ofício de empregada doméstica, bem como para os outros três herdeiros do de cujus, sendo que um deles, assim como fazia seu falecido genitor, trabalha como lavrador, não exercendo os demais atividade laborativa com vínculo empregatício. 4) Mesmo com relação a herdeira que não reside no imóvel, a toda evidência que esta não ostenta situação melhor do que seus demais familiares. 5) Trata-se, pois, de imóvel habitado por núcleo familiar de baixa renda, integrado por pessoas de parcos recursos financeiros e desprovidas, se não de toda, de pouca instrução, conforme se infere dos documentos referentes à afirmação de pobreza, os quais ostentam assinatura a rogo, razão pela qual é de se compreender como atendidos os requisitos autorizadores da concessão da isenção do ITD, em prestígio ao direito constitucional de moradia que inspirou o legislador estadual a editar os diplomas supracitados. 8) Ainda que assim não o fosse, a regra do artigo 1° da Lei Estadual nº 1.385/88, também em vigor à época da abertura da sucessão, isenta o pagamento de imposto de transmissão em relação ao imóvel utilizado como residência, quando o sucessor auferir renda não excedente a 05 salários mínimos, tal como sói acontecer na espécie, diante da notoriedade do estado de pobreza do referido núcleo familiar. 9)Provimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha Passos, Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha Passos, Julgado em 06/12/2010 e AI 0028762-75.2010.8.19.0000, Rel. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgado em julgado em 01/09/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034691-55.2011.8.19.0000
VALENCA - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 04/10/2011.