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30.12.07

SEPARAÇÃO JUDICIAL PODE ESTAR COM OS DIAS CONTADOS
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13.12.07

APROVADA INSTITUIÇÃO DE TAXAS NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES E RECURSOS NO STJ
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19.11.07

Senado Federal - Agência Senado -Notícias

Cartórios deverão divulgar valores de serviços oferecidos

31.10.07

Preciosismo inaceitável!
TST REJEITA PAGAMENTO DE CUSTAS DE RECURSO
FEITO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO NO INTERESSE DE OUTRA

Espaço Vital

FETICHE LEGAL

11.9.07

Espaço Vital
RECURSO JULGADO DESERTO POR DIFERENÇA ÍNFIMA
DIFERENÇA DE 0,03 CENTAVOS BARRA RECURSO NA JUSTIÇA

5.7.07

DEU NO JB ON-LINE

"Cresce número de separações, divórcios e inventários em cartório

Agência Brasil




BRASÍLIA - A lei número 11.441, que permite a realização de separações, divórcios e inventários em cartórios, completa seis meses hoje (5), atingindo o objetivo de diminuir o número desses casos na Justiça.


Um levantamento feito em alguns estados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) mostra que houve um aumento de 40% no número desses casos em cartórios desde janeiro, quando a lei entrou em vigor.


Segundo o Colégio Notarial, entidade que trabalha com a Anoreg, em São Paulo, o número de separações passou de 44 entre janeiro e fevereiro para 176 entre abril e maio. A quantidade de inventários saltou de três para 171 nos mesmos períodos. No Distrito Federal, o número de divórcios em cartórios cresceu de 24 em janeiro para 269 em junho.


Para o presidente da Anoreg, Rogério Portugal Bacelar, esse aumento inicial também é fruto da iniciativa de pessoas que apenas regularizaram a sua situação.


- O maior número de pessoas que por enquanto estão se separando são pessoas que já estavam separadas de fato e apenas regularizaram a sua situação.


Ele ressalta que também tem crescido o número de pessoas que vão aos cartórios se informar sobre os procedimentos e que a propagada boca-a-boca da nova lei também deve refletir nos próximos meses.


- Quem faz uso desse serviço faz propaganda para outra que necessita dele, então ela já recorre ao cartório para fazer esse tipo de procedimento.


Em algumas cidades, a nova lei também mostrou reflexos na demanda por separações, divórcios e inventários na Justiça. É o caso de Campinas (SP), onde as petições caíram em 50%, e em Ribeirão Preto, que registrou queda de 22%.


Além de desafogar a Justiça, a lei 11.441 representa um alívio para o bolso dos cidadãos. Para efetivar um divórcio no Paraná, por exemplo, o valor varia entre R$ 66,15, quando não há partilha de bens, e R$ 522,06, maior quantia paga quando a partilha é necessária. Nos tribunais, o casal desembolsa, só com custas judiciais, R$ 609.


A lei só permite que as separações e os divórcios sejam feitos em cartório quando há consenso entre as partes e os interesses de filhos menores de 18 anos não estão em jogo."
Da agência de notícias do STF:

"Brasília, quinta-feira, 5 de julho de 2007 - 01:05h Notícias



04/07/2007 - 14:35 - STF autoriza cobrança da Cofins em escritórios de advocacia do Rio de Janeiro


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 1717) proposta pela Fazenda Nacional e permitiu a cobrança da Confins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em todos os escritórios de advocacia filiados à seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Os escritórios haviam obtido a isenção no pagamento da contribuição por meio de decisão do Tribunal Regional da 2ª (TRF-2).

A ministra Ellen Gracie deferiu o pedido por entender que a pretensão defendida pela Fazenda Nacional encontra plausibilidade jurídica, principalmente diante dos sucessivos julgamentos realizados pelo STF sobre a matéria e que determinam a cobrança da Cofins. A decisão liminar coube à ministra Ellen Gracie devido ao recesso dos demais ministros.

Questão jurídica

A liminar concedida pela presidente atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela União contra a decisão do TRF-2. Esse recurso discute o mérito da controvérsia, que será julgada pelo STF."

4.7.07

União quer retomar cobrança da Cofins em escritórios de advocacia do Rio
Notícias

25.6.07


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

(CPC, art. 475-L)

1.6.07

.:. Espaço Vital .:.

.:. Espaço Vital .:.

Aprovadas emendas do Senado que alteram o CPC para a fixação do valor de causas

23.5.07

ATENÇÃO!

31 de maio PRAZO FATAL

Plano Bresser

NÃO DEIXE SEU DINHEIRO PARA OS BANCOS


14.5.07

CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Custas de Recurso Especial e Extraordinário no âmbito do TJ RJ = GRERJ CONTA 0701-3 = 38,48.Porte de remessa e retorno = GRERJ CONTA 0301-2 = STJ = Até 54 folhas 40,00. De 55 até 180 = 40,00. De 181 até 360 = 46,00. De 361 até 540 = 52,20. De 541 até 720 = 58,00. De 721 até 900 = 64,80. De 901 até 1080 = 73,20. De 1.081 até 1260 = 81,60. No STF = Até 54 folhas 41,00. De 55 até 180 = 45,00. De 181 até 360 = 51,00. De 361 até 540 = 57,20. De 541 até 720 = 63,00. De 721 até 900 = 69,80. De 901 até 1.080 = 78,20. De 1.081 até 1.260 = 86,60. Já a GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (obtida somente na Internet) no que tange ao Recurso Especial no STJ (050001/00001 CÓD. 68813-4) deverá acompanhar proporcional e exatamente a seqüência de folhas já mencionada, respectivamente com 40,00; 40,00; 46,00; 52;20; 58,00; 64,80; 73;20 e 81;60. No STF, 41,00; 45,00; 51,00; 57,20; 63,00; 69,80; 78,20 e 86,60.

7.5.07

ERRO NO CÁLCULO DAS CUSTAS NÃO ISENTA PARTE DE PAGAR VALOR CERTO

4.5.07

Notícias


SUPREMO REGULAMENTA REPERCUSSÃO GERAL

Notícias

18.4.07

.:. Espaço Vital .:.

CREDOR NA FALÊNCIA NÃO PAGA DESPESAS DA MASSA

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CREDOR NA FALÊNCIA NÃO PAGA DESPESAS DA MASSA

.:. Espaço Vital .:.

15.3.07

Expresso da Noticia

DIVÓRCIO CONSENSUAL
Solução extrajudicial não pode ser imposta

Expresso da Noticia

23.2.07

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.:. Espaço Vital .:.
É preciso ir além do interesse individual!

20.2.07

NA RECONVENÇÃO
NÃO HÁ CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E BAIXA

INCIDENTE DE FALSIDADE
Já passou por isso?

17.2.07


OS HONORÁRIOS PERTENCEM AO ADVOGADO
S E M P R E !

A execução dos honorários - crédito do advogado vencedor constituido pela sentença em virtude da sucumbência da parte contrária - compete a ele e, por isso, as pertinentes despesas também.
Pouco importa que a parte a quem representa seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou tenha recolhido taxa judiciária que considerou eventual percentual de honorários pretendido quando apresentou a petição inicial.
Em se tratando de cobrança autônoma dos honorários de advogado, i.e. intentada por este para receber o que é seu, mesmo nos autos do processo que originou o crédito, ele deverá responder pelo pagamento da taxa judiciária sem poder descontar a que foi paga antes.

Esse entedimento, está construido no agravo de instrumento 16.193/2003, da Egrégia 02ª Câmara Cível do TJ RJ:

"os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte." E mais: "é certo que terá ele que arcar com as custas da execução, uma vez que que o benefício da gratuitadade concedido à parte não se estende ao seu patrono, mercê da autonomia dos direitos em pauta." Quando diz "arcar com as custas da execução" refere-se naturalmente a TODAS as despesas provocadas pela mesma, inclusive a taxa judiciária, ainda que a parte jurisdicionada, cliente ou não do advogado executante, tenha anteriormente recolhido a taxa judiciária máxima.

A orientação acima está no site da Corregedoria do TJ RJ e inspirou o modelo "EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (pedido autônomo do advogado vencedor) no site do GRERJ PRONTO! (www.grerjpronto.com.br)


DOUTO DESPACHO!


Do Doutor Juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins, decidindo sobre a liberdade de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

"DECIDO:
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias.
Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
\nPoderia sustentar que \nduas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. \nPoderia aproveitar \npara fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da \npopulação sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste \npresidente que muito fala, nada sabe e pouco faz. \nPoderia brandir minha \nira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da \nesquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,.... \nPoderia dizer que \nGeorge Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto \nbilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse \nmundo? \nPoderia mesmo admitir \nminha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas \nsão as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não \nvou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente \nmandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. \n\n \nExpeçam-se os alvarás. \nIntimem-se.\n",0]
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Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se."

15.2.07

TAXA JUDICIÁRIA SOBRE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE A INICIAL NÃO PEDIU

Leia aqui o que a Corregedoria do TJ RJ diz a esse respeito:

"COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FALTA DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL

De acordo com os pareceres elaborados pela Divisão de Custas desta Corregedoria, nos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, desta Corregedoria, nas hipóteses em que houver incidência do percentual de honorários advocatícios na base de cálculo da Taxa Judiciária e o advogado não informar na petição inicial o percentual de honorários almejado, requerendo o arbitramento deste pelo magistrado, o recolhimento da Taxa Judiciária poderá ser cobrado de duas formas:

a) Se o Juízo interpretar literalmente o art. 136 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 (www.tj.rj.gov.br / Dúvidas sobre Custas / Documentos / Decreto-Lei Estadual nº 05/1975), que impõe o recolhimento da Taxa Judiciária antes da apresentação da petição inicial em Juízo, c/c o art. 286, caput, do CPC (obrigatoriedade de formulação de pedidos certos ou determinados, com as ressalvas previstas pelo mesmo dispositivo legal), poderá determinar a emenda da inicial (art. 284 do CPC), no sentido de que o advogado informe o percentual de honorários sucumbenciais pretendido, por não ter a petição exordial preenchido o requisito insculpido no art. 282, IV, do CPC (o pedido, com as suas especificações), a fim de possibilitar o correto recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos dos artigos 118 e 119 do supracitado Decreto-Lei;

b) Se o Juízo interpretar o disposto na Súmula nº 256 do STF, que estabelece que “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.” (v. atual art. 20 do CPC), c/c o acórdão exarado no REsp 3052-RJ, Min. Eduardo Ribeiro, julgamento em 11/09/1990, que atestou o seguinte sobre a supracitada Súmula: “Esta Súmula continua válida, à vista dos termos imperativos do art. 20, que abrange tanto o réu quanto o autor.” (obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios da parte vencedora pelo magistrado na sentença, independentemente de pedido expresso na inicial, de acordo com os ilustres processualistas JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA e ARAKEN DE ASSIS), e, tendo em vista que o art. 282 do CPC não cita expressamente o percentual de honorários sucumbenciais como requisito obrigatório da petição inicial, a serventia poderá certificar a impossibilidade momentânea de verificar o correto recolhimento da Taxa Judiciária sobre os honorários advocatícios, e exigirá posteriormente do autor a complementação da taxa paga (incidindo finalmente na base de cálculo o valor dos honorários), i.e., somente após os mesmos terem sido fixados na sentença pelo magistrado da causa. Desse modo, depois de prolatada a sentença, o autor será intimado (anteriormente à inauguração de eventual via executiva) para complementar o valor já recolhido, incidindo na base de cálculo da taxa o valor dos honorários arbitrados.

Portanto, haja vista a divergência de entendimentos a respeito da questão acima descrita, a Corregedoria-Geral da Justiça, nas decisões dos aludidos autos de nºs 126.223/2003 e 115.075/2003, considerou que “sendo a matéria de cunho eminentemente jurisdicional compete ao Juiz do caso decidir no caso concreto” (processo nº 115.075/2003). Vale destacar, por fim, o disposto na decisão do Agravo de Instrumento nº 2005.002.18457, julgado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, haja vista a divergência de posicionamentos a respeito da questão suscitada acima, no caso concreto que foi objeto do referido Agravo, “o juiz determinou a complementação da taxa judiciária, no valor apontado pelo escrevente (fls. 17), correspondendo a 20% do valor da causa [tendo em vista a ausência de percentual de honorários na inicial], sob pena de cancelamento de distribuição. Contudo, não cabe ao escrevente fixar a verba honorária, e sim ao Juízo determinar a emenda da inicial pelo autor, a fim de que indicasse o percentual pretendido, procedendo-se então ao recolhimento das custas, ou, então, verificando a ausência do percentual de honorários na exordial, exigir-se do autor a complementação após a fixação do quantum na sentença, antes da inauguração da via executiva, conforme parecer da Divisão de Custas” (Relator Des. Nagib Slaibi Filho). Prossegue o insigne Relator: “Em homenagem aos direitos fundamentais do acesso à jurisdição e do devido processo legal, constitucionalmente garantidos no art. 5º, XXXV, da Carta da República, este Relator acompanha o segundo entendimento sugerido por aquela Divisão” (alínea “b” deste modelo de GRERJ) e, “Ante tais considerações, deu-se parcial provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão, para determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo-se ao recolhimento da complementação da taxa judiciária sobre a parcela de honorários advocatícios após o arbitramento do referido quantum na sentença.”"

6.2.07

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LEIA ISSO ANTES DE PAGAR SUA PRÓXIMA GRERJ

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21.1.07

CARTÓRIOS TAMBÉM DEVEM PAGAR ISS



Consultor Jurídico

5.1.07


DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO LITIGIOSA


EXTRAJUDICIAL
DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, INVENTÁRIO E PARTILHA

Transcrito da exclente revista eletrônica CONSULTOR JURÍDICO:

"Divórcio no cartório
Sancionada lei que permite divórcio e inventário sem juiz
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (4/12), e entra em vigor nesta sexta (5/12), a lei que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas, em que não há conflito entre as partes, sejam aprovados sem a presença de um juiz. Uma escritura pública, lavrada em cartório na presença dos advogados, pode resolver a questão.
A norma pretende facilitar a vida das partes, no sentido de dar mais agilidade e reduzir o custo desses procedimentos Também desafoga a Justiça de processos que, na verdade, dispensam sua intrvenção.
O texto altera a redação de três e inclui um artigo ao Código de Processo Civil. As novas regras só valem para casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.
Para o divórcio, é preciso que o casal já esteja separado de fato a mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.
A nova redação do artigo 982 dispõe sobre inventários e a partilhas através de escritura pública. Em seu parágrafo único, ressalta a necessidade de presença do advogado durante a assinatura do documento. O artigo 983 prevê os prazos. Com os documentos em mãos, os herdeiros não levarão mais do que um dia para lavrar a escritura pública dividindo a herança.
A determinação dos valores cobrados por estes serviços ainda depende de normatização da Corregedoria-Geral da Justiça e das respectivas secretarias da Fazenda e da Justiça, uma vez que no caso de partilhas existe a incidência de impostos estaduais. No entanto, a nova lei prevê a gratuidade desses atos aos cidadãos que comprovarem não ter condições de arcar com as custas dos emolumentos. A nova lei entra em vigor nesta sexta-feira (5/1), com sua publicação no Diário Oficial.
Para o advogado Luciano Vianna, embora a nova legislação seja importante, ela poderá suscitar dúvidas com relação aos inventários já em curso na esfera judicial. "Uma questão que certamente surgirá é se, em relação aos processos em andamento, os herdeiros poderão ou não desistir da via judicial e optar pelo inventário extrajudicial. Ao meu ver, não há nada que impeça a aplicação dessa lei aos processos em cursos, mas esse aspecto poderá gerar controvérsias”, diz.
Leia o texto da lei
LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial." (NR)
"Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º. A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos"
DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO CONSENSUAL