TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 2/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Ementa número 14
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPENSACAO DAS CUSTAS
POSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DESERCAO
MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante no Processo nº 0040816-56.8.19.0038. Conforme se verifica das certidões de fls. 134/135, na conta 1103-1, dos Juizados Especiais, houve recolhimento a menor de R$27,75 e a maior de R$91,81. Na conta 1107-2, de Oficial de Justiça, o recolhimento a menor foi de R$14,94 e o a maior de R$29,88. Também nas contas CAARJ e do FUNPERJ, o recolhimento a maior superou o valor recolhido a menos. A diferença, portanto, ficou apenas nas contas de Porte Remessa e Retorno ( conta 1104-9, com menos R$10,67), de Distribuidor ( conta 6002-02696-8, com menos R$21,34) e FETJ ( conta 6002-05926-6, com menos R$4,26). A certidão proferida pelo Cartório não esclarece o motivo de não ser possível a compensação, não sendo esclarecido se o Cartório Distribuidor é ou não oficial. Como houve recolhimento a maior suficiente para compensar o valor recolhido a menos, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado. Face a isto, VOTO no sentido de conceder a segurança a fim de ser recebido e processado o recurso interposto, superada a questão da deserção. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2011. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0001263-48.2011.8.19.9000
NOVA IGUACU - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unânime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 01/12/2011
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPENSACAO DAS CUSTAS
POSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DESERCAO
MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante no Processo nº 0040816-56.8.19.0038. Conforme se verifica das certidões de fls. 134/135, na conta 1103-1, dos Juizados Especiais, houve recolhimento a menor de R$27,75 e a maior de R$91,81. Na conta 1107-2, de Oficial de Justiça, o recolhimento a menor foi de R$14,94 e o a maior de R$29,88. Também nas contas CAARJ e do FUNPERJ, o recolhimento a maior superou o valor recolhido a menos. A diferença, portanto, ficou apenas nas contas de Porte Remessa e Retorno ( conta 1104-9, com menos R$10,67), de Distribuidor ( conta 6002-02696-8, com menos R$21,34) e FETJ ( conta 6002-05926-6, com menos R$4,26). A certidão proferida pelo Cartório não esclarece o motivo de não ser possível a compensação, não sendo esclarecido se o Cartório Distribuidor é ou não oficial. Como houve recolhimento a maior suficiente para compensar o valor recolhido a menos, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado. Face a isto, VOTO no sentido de conceder a segurança a fim de ser recebido e processado o recurso interposto, superada a questão da deserção. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2011. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0001263-48.2011.8.19.9000
NOVA IGUACU - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unânime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 01/12/2011
Fonte: DJE Caderno I Administrativo 29/02/2012 pág. 22.