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17.2.07


OS HONORÁRIOS PERTENCEM AO ADVOGADO
S E M P R E !

A execução dos honorários - crédito do advogado vencedor constituido pela sentença em virtude da sucumbência da parte contrária - compete a ele e, por isso, as pertinentes despesas também.
Pouco importa que a parte a quem representa seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou tenha recolhido taxa judiciária que considerou eventual percentual de honorários pretendido quando apresentou a petição inicial.
Em se tratando de cobrança autônoma dos honorários de advogado, i.e. intentada por este para receber o que é seu, mesmo nos autos do processo que originou o crédito, ele deverá responder pelo pagamento da taxa judiciária sem poder descontar a que foi paga antes.

Esse entedimento, está construido no agravo de instrumento 16.193/2003, da Egrégia 02ª Câmara Cível do TJ RJ:

"os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte." E mais: "é certo que terá ele que arcar com as custas da execução, uma vez que que o benefício da gratuitadade concedido à parte não se estende ao seu patrono, mercê da autonomia dos direitos em pauta." Quando diz "arcar com as custas da execução" refere-se naturalmente a TODAS as despesas provocadas pela mesma, inclusive a taxa judiciária, ainda que a parte jurisdicionada, cliente ou não do advogado executante, tenha anteriormente recolhido a taxa judiciária máxima.

A orientação acima está no site da Corregedoria do TJ RJ e inspirou o modelo "EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (pedido autônomo do advogado vencedor) no site do GRERJ PRONTO! (www.grerjpronto.com.br)


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