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26.5.10

NÃO HÁ TAXA JUDICIÁRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ementa número 16


IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA

INCIDENTE PROCESSUAL

TAXA JUDICIARIA

COBRANCA

DESCABIMENTO

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.

Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Custas.

Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste

TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das

leis. Descabimento. Ordem Pública. Art. 183 do CPC.

Violação. Inocorrência. Fase de cumprimento de sentença.

Credores que agravam de decisão do Juízo no sentido de

oportunizar ao banco devedor o recolhimento das custas e

da taxa judiciária devidas quando da interposição de

impugnação. Complementação. Ato Normativo nº 822/06

da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria

nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, "a", com relação

ao anexo I, nº 3, prevendo como obrigatória a taxa judiciária

nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de

janeiro de 2008. Portaria CGJ nº 54, de 29/12/2008.

Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada

de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar

tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inc.

I, da Constituição Federal e art. 97, do Código Tributário

Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a

previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo

ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa

judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença,

que constitui mero incidente processual, não tem amparo na

lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença

foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos

processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de

15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de

Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de

28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que

não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em

separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo

de cognição ou de execução, bem como seus incidentes, ainda

que processados em separado, excetuando, apenas,

reconvenção, intervenção de terceiros, inclusive oposição,

habilitações incidentes, processos acessórios, inclusive

embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos

de falência ou concordata e embargos de devedor. Por óbvio,

se não cabe o pagamento desses itens, não se pode entender

que tenha havido violação do disposto no art. 183 do CPC.

Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.20216, Rel. Des.

Sergio Jeronimo A. Silveira, julgado em 29/06/2009; AI

2008.002.27553, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgado

em 10/12/2008; AI 2009.002. 38555, Rel. Des. Sergio Lucio

Cruz, julgado em 30/09/209 e AI 2009.002.27844, Rel. Des.

Ricardo Couto, julgado em 27/07/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044799-17.2009.8.19.0000

(2009.002.43306)

CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 02/02/2010