NÃO HÁ TAXA JUDICIÁRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ementa número 16
IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA
INCIDENTE PROCESSUAL
TAXA JUDICIARIA
COBRANCA
DESCABIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.
Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Custas.
Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste
TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das
leis. Descabimento. Ordem Pública. Art. 183 do CPC.
Violação. Inocorrência. Fase de cumprimento de sentença.
Credores que agravam de decisão do Juízo no sentido de
oportunizar ao banco devedor o recolhimento das custas e
da taxa judiciária devidas quando da interposição de
impugnação. Complementação. Ato Normativo nº 822/06
da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria
nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, "a", com relação
ao anexo I, nº 3, prevendo como obrigatória a taxa judiciária
nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2008. Portaria CGJ nº 54, de 29/12/2008.
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada
de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar
tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inc.
I, da Constituição Federal e art. 97, do Código Tributário
Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a
previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo
ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa
judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença,
que constitui mero incidente processual, não tem amparo na
lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença
foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos
processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de
15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de
Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de
28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que
não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em
separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo
de cognição ou de execução, bem como seus incidentes, ainda
que processados em separado, excetuando, apenas,
reconvenção, intervenção de terceiros, inclusive oposição,
habilitações incidentes, processos acessórios, inclusive
embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos
de falência ou concordata e embargos de devedor. Por óbvio,
se não cabe o pagamento desses itens, não se pode entender
que tenha havido violação do disposto no art. 183 do CPC.
Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.20216, Rel. Des.
Sergio Jeronimo A. Silveira, julgado em 29/06/2009; AI
2008.002.27553, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgado
em 10/12/2008; AI 2009.002. 38555, Rel. Des. Sergio Lucio
Cruz, julgado em 30/09/209 e AI 2009.002.27844, Rel. Des.
Ricardo Couto, julgado em 27/07/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044799-17.2009.8.19.0000
(2009.002.43306)
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 02/02/2010
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