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10.9.09

GRERJ INDÉBITA


 

CUSTAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS

COMO OBTER RESTITUIÇÃO


 

DJE 10/09/2009


 

ATO NORMATIVO TJ Nº 22/ 2009

Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor,

referente a receita, judicial ou administrativa, recolhido indevida

ou excessivamente ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições

legais,

CONSIDERANDO a autonomia financeira que ao Poder

Judiciário assegura o art. 99 da Constituição da República,

implementada, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 2.524,

de 22 de janeiro de 1996, que instituiu o Fundo Especial do

Tribunal de Justiça - FETJ, com as alterações que lhe introduziu

a Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 101, de

04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças

públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,

inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº15/2003 e nº

46/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que,

respectivamente, aprovaram e consolidaram a estrutura

organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,

com as modificações introduzidas pelas Resoluções nº 20/2008,

nº 24/2008 e nº 03/2009;

CONSIDERANDO o teor do Enunciado Administrativo do FETJ

nº 49, publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2006,

por meio do Aviso nº 72/2006, que orienta quanto ao meio de

prova a instruir as solicitações de restituição de valores

indevidamente vertidos ao FETJ;

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo nº 443/2009,

publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/02/2009, que

constituiu a Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal

de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do Ato

Normativo nº 07/2006 às inovações de estrutura organizacional

e de procedimento administrativo, quanto ao processamento de

pedidos de restituição de valor referente a receita, judicial ou

administrativa, recolhido indevidamente ao FETJ, visando à

atualização da norma e ao aperfeiçoamento do processamento

em tempo hábil;

RESOLVE:

Art. 1º. A parte que, a título de receita judicial ou

administrativa, recolher ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça

– FETJ valor indevido ou em excesso poderá solicitar a

respectiva restituição, mediante requerimento dirigido ao

Departamento de Gestão da Arrecadação – DEGAR, da Diretoria

Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro – DGPCF, devendo, para

tanto, preencher modelo de formulário que se encontra no sítio

eletrônico do Tribunal de Justiça (internet) ou no Departamento

de Gestão da Arrecadação, a ele desde logo anexando:

(a) as três vias originais da GRERJ;

(b) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do

valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de

que dispuser;

(c) o instrumento de procuração, contendo CPF do outorgante e

do outorgado e poderes para dar e receber quitação, no original

ou em fotocópia autenticada, aceitando-se, desde que

contemple os referidos poderes, cópia da procuração que se

encontre nos autos do processo judicial a que se refere a GRERJ

objeto do pedido de restituição, e dela conste a expressão

"Confere com o original", aposta por serventuário do respectivo

cartório;

(d) a cópia do contrato social, se for pessoa jurídica.

§ 1º - Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a

pessoa física ou jurídica cujo nome e CPF/CNPJ constem

respectivamente nos campos 01 e 09 da GRERJ.

§ 2º - O pedido de restituição deverá ser formulado no exercício

financeiro em que houve o recolhimento.

§ 3º - A restituição de valor recolhido em exercício anterior ao

da solicitação estará condicionada à existência de dotação

orçamentária suficiente.

§ 4º - Não se conhecerá de pedido de restituição

desacompanhado das três vias originais da GRERJ, nem se

admitirá sua substituição por cópia, ainda que autenticada.

§ 5º - Nos casos em que a GRERJ já tenha sido utilizada, só se

conhecerá do pedido de restituição se for instruído com a via

vermelha original da GRERJ, que deverá ser desentranhada dos

autos judiciais, acompanhada de cópia de certidão cartorária

exarada nos respectivos autos, atestando que as custas judiciais

ou taxa judiciária, objeto da solicitação, foram recolhidas com

erro, no todo ou em parte.

§ 6º - Se a via azul da GRERJ já estiver em poder do DEGAR,

tal fato será confirmado por servidor de seu quadro, no campo

próprio constante do modelo de requerimento de restituição.

§ 7º - O DEGAR, se necessário, consultará a serventia judicial,

extrajudicial ou a unidade organizacional competente, por

telefone ou ofício, visando elucidar qualquer questão relevante,

com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada,

devendo a consulta ser atendida com prioridade.

§ 8º - Não será concedida restituição de custas e de taxa

judiciária consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram

recolhidos os valores pleiteados, cuja decisão deve desafiar o

medida judicial cabível.

Art. 2º. O pedido de restituição será indeferido de plano sempre

que:

I - a GRERJ apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de

adulteração que comprometa sua idoneidade;

II - se relacionar a extinção de processo judicial, em qualquer

fase, por abandono, desistência ou transação, nos termos do

disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 3.350, de 30 de dezembro

de 1999.

III - o requerente apresentar débitos de custas e de taxa

judiciária nos autos em que se encontre a guia objeto do pedido

de restituição ou em qualquer processo judicial em trâmite nos

órgãos integrantes deste Tribunal.

Art. 3º. O procedimento, devidamente instruído, será

encaminhado à apreciação da Diretoria Geral de Planejamento,

Coordenação e Finanças.

§ 1º - Uma vez comprovadas as alegações do requerente, será

autorizada a devolução do valor indevidamente recolhido,

cabendo ao Departamento Financeiro – DEFIN efetuar o

depósito do valor deferido exclusivamente em favor do

solicitante, nos moldes do art. 1º, § 1º do presente ato, em

conta corrente própria, fornecida no momento do requerimento.

§ 2º - Caso não seja informada qualquer conta corrente para o

fim aludido acima, cabe ao Departamento Financeiro – DEFIN

emitir cheque exclusivamente em favor do solicitante, nos

moldes do art. 1º, § 1º do presente ato.

§ 3º - Caso a alegação e os meios de prova apresentados no

requerimento não sejam suficientes para comprovar ser devida

a restituição, ou envolvam questão controvertida, o pedido será

encaminhado à apreciação da Comissão Especial para o FETJ,

que decidirá ou determinará as providências que considerar

cabíveis.

§ 4º - Na hipótese de pedidos de restituição de custas e/ou taxa

judiciária pagas indevidamente em processos judiciais, findos ou

não, a Comissão Especial para o FETJ poderá determinar a

exclusiva restituição dos valores recolhidos incorretamente,

remetendo-se o feito ao DEGAR para as devidas anotações do

Sistema de Arrecadação e para a comunicação ao juízo

processante, que deverá afixá-la aos autos judiciais, se

desarquivados.

§ 5º - Caso o requerimento de restituição fique paralisado por

prazo igual ou superior a trinta dias, por inércia do requerente

em cumprir exigência, será arquivado, sem prejuízo de nova

manifestação do interessado, nos mesmos autos, que se dará

com pedido de desarquivamento do processo administrativo,

com o recolhimento das despesas fixadas anualmente por este

Tribunal.

Art. 4º. A Comissão Especial para o FETJ decidirá sobre os

casos não previstos neste Ato.

§ 1º - Das decisões proferidas caberá pedido de reconsideração,

a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data

da ciência do requerente acerca da decisão em tela;

§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração

aludido acima, caberá recurso hierárquico, para o Conselho da

Magistratura, observado o disposto nos artigos 48, 50, § 4º e 51

do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.

Art. 5º. O presente Ato entrará em vigor na data de sua

publicação, restando, conseqüentemente, revogado o Ato

Normativo nº 07/2006.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente

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