GRERJ INDÉBITA
CUSTAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS
COMO OBTER RESTITUIÇÃO
DJE 10/09/2009
ATO NORMATIVO TJ Nº 22/ 2009
Disciplina o procedimento para pedido de restituição de valor,
referente a receita, judicial ou administrativa, recolhido indevida
ou excessivamente ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a autonomia financeira que ao Poder
Judiciário assegura o art. 99 da Constituição da República,
implementada, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 2.524,
de 22 de janeiro de 1996, que instituiu o Fundo Especial do
Tribunal de Justiça - FETJ, com as alterações que lhe introduziu
a Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº15/2003 e nº
46/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que,
respectivamente, aprovaram e consolidaram a estrutura
organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
com as modificações introduzidas pelas Resoluções nº 20/2008,
nº 24/2008 e nº 03/2009;
CONSIDERANDO o teor do Enunciado Administrativo do FETJ
nº 49, publicado no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2006,
por meio do Aviso nº 72/2006, que orienta quanto ao meio de
prova a instruir as solicitações de restituição de valores
indevidamente vertidos ao FETJ;
CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo nº 443/2009,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/02/2009, que
constituiu a Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal
de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do Ato
Normativo nº 07/2006 às inovações de estrutura organizacional
e de procedimento administrativo, quanto ao processamento de
pedidos de restituição de valor referente a receita, judicial ou
administrativa, recolhido indevidamente ao FETJ, visando à
atualização da norma e ao aperfeiçoamento do processamento
em tempo hábil;
RESOLVE:
Art. 1º. A parte que, a título de receita judicial ou
administrativa, recolher ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça
– FETJ valor indevido ou em excesso poderá solicitar a
respectiva restituição, mediante requerimento dirigido ao
Departamento de Gestão da Arrecadação – DEGAR, da Diretoria
Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – DGPCF, devendo, para
tanto, preencher modelo de formulário que se encontra no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça (internet) ou no Departamento
de Gestão da Arrecadação, a ele desde logo anexando:
(a) as três vias originais da GRERJ;
(b) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do
valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de
que dispuser;
(c) o instrumento de procuração, contendo CPF do outorgante e
do outorgado e poderes para dar e receber quitação, no original
ou em fotocópia autenticada, aceitando-se, desde que
contemple os referidos poderes, cópia da procuração que se
encontre nos autos do processo judicial a que se refere a GRERJ
objeto do pedido de restituição, e dela conste a expressão
"Confere com o original", aposta por serventuário do respectivo
cartório;
(d) a cópia do contrato social, se for pessoa jurídica.
§ 1º - Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a
pessoa física ou jurídica cujo nome e CPF/CNPJ constem
respectivamente nos campos 01 e 09 da GRERJ.
§ 2º - O pedido de restituição deverá ser formulado no exercício
financeiro em que houve o recolhimento.
§ 3º - A restituição de valor recolhido em exercício anterior ao
da solicitação estará condicionada à existência de dotação
orçamentária suficiente.
§ 4º - Não se conhecerá de pedido de restituição
desacompanhado das três vias originais da GRERJ, nem se
admitirá sua substituição por cópia, ainda que autenticada.
§ 5º - Nos casos em que a GRERJ já tenha sido utilizada, só se
conhecerá do pedido de restituição se for instruído com a via
vermelha original da GRERJ, que deverá ser desentranhada dos
autos judiciais, acompanhada de cópia de certidão cartorária
exarada nos respectivos autos, atestando que as custas judiciais
ou taxa judiciária, objeto da solicitação, foram recolhidas com
erro, no todo ou em parte.
§ 6º - Se a via azul da GRERJ já estiver em poder do DEGAR,
tal fato será confirmado por servidor de seu quadro, no campo
próprio constante do modelo de requerimento de restituição.
§ 7º - O DEGAR, se necessário, consultará a serventia judicial,
extrajudicial ou a unidade organizacional competente, por
telefone ou ofício, visando elucidar qualquer questão relevante,
com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada,
devendo a consulta ser atendida com prioridade.
§ 8º - Não será concedida restituição de custas e de taxa
judiciária consideradas devidas pelo juiz da causa na qual foram
recolhidos os valores pleiteados, cuja decisão deve desafiar o
medida judicial cabível.
Art. 2º. O pedido de restituição será indeferido de plano sempre
que:
I - a GRERJ apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de
adulteração que comprometa sua idoneidade;
II - se relacionar a extinção de processo judicial, em qualquer
fase, por abandono, desistência ou transação, nos termos do
disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 3.350, de 30 de dezembro
de 1999.
III - o requerente apresentar débitos de custas e de taxa
judiciária nos autos em que se encontre a guia objeto do pedido
de restituição ou em qualquer processo judicial em trâmite nos
órgãos integrantes deste Tribunal.
Art. 3º. O procedimento, devidamente instruído, será
encaminhado à apreciação da Diretoria Geral de Planejamento,
Coordenação e Finanças.
§ 1º - Uma vez comprovadas as alegações do requerente, será
autorizada a devolução do valor indevidamente recolhido,
cabendo ao Departamento Financeiro – DEFIN efetuar o
depósito do valor deferido exclusivamente em favor do
solicitante, nos moldes do art. 1º, § 1º do presente ato, em
conta corrente própria, fornecida no momento do requerimento.
§ 2º - Caso não seja informada qualquer conta corrente para o
fim aludido acima, cabe ao Departamento Financeiro – DEFIN
emitir cheque exclusivamente em favor do solicitante, nos
moldes do art. 1º, § 1º do presente ato.
§ 3º - Caso a alegação e os meios de prova apresentados no
requerimento não sejam suficientes para comprovar ser devida
a restituição, ou envolvam questão controvertida, o pedido será
encaminhado à apreciação da Comissão Especial para o FETJ,
que decidirá ou determinará as providências que considerar
cabíveis.
§ 4º - Na hipótese de pedidos de restituição de custas e/ou taxa
judiciária pagas indevidamente em processos judiciais, findos ou
não, a Comissão Especial para o FETJ poderá determinar a
exclusiva restituição dos valores recolhidos incorretamente,
remetendo-se o feito ao DEGAR para as devidas anotações do
Sistema de Arrecadação e para a comunicação ao juízo
processante, que deverá afixá-la aos autos judiciais, se
desarquivados.
§ 5º - Caso o requerimento de restituição fique paralisado por
prazo igual ou superior a trinta dias, por inércia do requerente
em cumprir exigência, será arquivado, sem prejuízo de nova
manifestação do interessado, nos mesmos autos, que se dará
com pedido de desarquivamento do processo administrativo,
com o recolhimento das despesas fixadas anualmente por este
Tribunal.
Art. 4º. A Comissão Especial para o FETJ decidirá sobre os
casos não previstos neste Ato.
§ 1º - Das decisões proferidas caberá pedido de reconsideração,
a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data
da ciência do requerente acerca da decisão em tela;
§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração
aludido acima, caberá recurso hierárquico, para o Conselho da
Magistratura, observado o disposto nos artigos 48, 50, § 4º e 51
do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.
Art. 5º. O presente Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, restando, conseqüentemente, revogado o Ato
Normativo nº 07/2006.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente
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