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12.11.09


QUANDO NÃO UTILIZAR A GRERJ ELETRÔNICA

AVISO TJ Nº 71/2009

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas

atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça facilitar a

implementação de novos procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as normas de

utilização da GRERJ Eletrônica Judicial, cujo sistema se

encontra atualmente disponibilizado somente para o

recolhimento de custas processuais junto aos processos em

trâmite nas serventias judiciais de primeira instância e nos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os quais já contam com

sistema operacional (Projeto Comarca) capaz de vincular as

guias eletrônicas pagas à unidade jurisdicional por onde tramita

o processo;

CONSIDERANDO que o sistema operacional de trâmite

processual utilizado pelos órgãos integrantes da Segunda

Instância deste E. Tribunal ainda não se encontra interligado

com o programa da GRERJ Eletrônica Judicial, não

possibilitando assim a

utilização de guias eletrônicas nas hipóteses de sua competência

originária, bem como para o pagamento de custas nos recursos

interpostos diretamente no Tribunal;

CONSIDERANDO as evidências demonstradas no processo

administrativo nº 2009-251625, de que o sistema de GRERJ

Eletrônica Judicial tem sido utilizado para o recolhimento de

custas em Agravos de Instrumento e em pedidos de

desarquivamento de processos, gerando o risco de

recolhimentos em duplicidade e de perda de controle da

arrecadação deste E. Tribunal;

AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério

Público, Defensores Públicos, bem como aos Advogados,

Serventuários e ao público em geral que é vedado o

recebimento de qualquer GRERJ Eletrônica Judicial nas

hipóteses de competência originária dos órgãos integrantes da

Segunda Instância deste E. Tribunal, bem como para o

pagamento de custas nos recursos interpostos diretamente no

Tribunal. Em caso de utilização/juntada de guias eletrônicas

pagas, o recolhimento deverá ser considerado como não

realizado pelo órgão competente, que determinará ao

autor/impetrante/recorrente a realização de novo recolhimento de

custas na GRERJ papel e posterior comprovação nos autos,

facultando-se, por iniciativa da parte, a formulação de pedido de

devolução do valor pago na guia eletrônica junto ao

Departamento de Gestão da Arrecadação deste E. Tribunal,

localizado na Praça XV de Novembro, nº 02, térreo (Centro

Administrativo do Poder Judiciário).

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça


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