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24.9.13

É POSSÍVEL AFASTAR A DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO A MENOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS

DJE 25-09-2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2013
TURMAS RECURSAIS
Ementa número 18 
RECOLHIMENTO A MENOR
REGULARIZAÇÃO
FIXAÇÃO DO PRAZO
INOCORRÊNCIA
DESERÇÃO DO RECURSO
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposta decisão que julgou deserto o recurso interposto pelo impetrante (fl. 546). Certidão cartorária à fls. 544 informando que os valores recolhidos a menor (R$ 2,31; R$ 29,02; R$ 1,00) não podemser compensados dos valores recolhidos a maior (R$ 255,21; R$ 28,60; R$ 101,04; R$ 38,26; R$ 176,76; R$ 17,68; R$ 17,68;R$ 23,45; R$ 67,69). Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da ordem (fls. 557/558). Voto. Não obstante a impossibilidade de compensação quando se tratar de destinatários diversos, conforme Resolução CGJ nº08/2008, certo é que as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente para a realização do adequado recolhimento da GRERJ eletrônica, conforme informações prestadas por servidores da CGJ à fls. 548 e 550, revelam que o impetrante não deu causa ao recolhimento insuficiente, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto, sem a fixação de prazo para a regularização do recolhimento, configura verdadeira lesão à ampla defesa. Pelo exposto e diante das pertinentes considerações do i. parquet, voto no sentido de CONDEDER A ORDEM para que seja fixado prazo para que o impetrante regularize o recolhimento. Oficie-se à autoridade coatora. Ciência ao MP. Custas pelo impetrante. Sem honorários. 
CAPITAL - 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS -
Unânime
JUIZ TULA CORREA DE MELLO BARBOSA - Julg: 
15/08/2013

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