Páginas

20.10.06

CABE O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM SEDE JUDICIAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA?
Em meados desse ano, a pergunta formulada pelo combativo advogado HÉLIO DE SOUZA PAIM foi encaminhada por e-mail ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A consulta mereceu o seguinte parecer, publicado agora, em 17 de outubro de 2006, na pág. 85 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Poder Judiciário - Seção I - Estadual, ano XXXII, nº 191, Parte III):
"PARECER
Trata-se de consulta encaminhada através de mensagem eletrônica pelo Sr. Hélio de Souza Paim, solicitando esclarecimentos acerca da incidência da taxa judiciária sobre honorários de advogado fixados em sede judicial de execução de sentença.
É o relatório, opina-se.
No que concerne ao recolhimento da taxa judiciária sobre honorários advocatícios, a priori, deve-se observar o disposto no artigo 119, do Decreto-Lei, nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), que dispõe o seguinte, verbis:
"Considera-se como valor do pedido, para os fins desse Decreto-Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes."
Partindo dessa premissa, ou seja, considerando que a taxa judiciária paga, quando do ajuizamento da demanda, incluiu o percentual de honorários advocatícios na base de cálculo da taxa correspondente, e, ainda, que o recolhimento foi feito corretamente na fase de execução, deve-se incidir apenas, à título de recolhimento da referida taxa, as regras de atualização da mesma, por primazia ao artigo 135, do mencionado Decreto-Lei, que dispõe, verbis:
"Nos processos de execução de título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição."
Neste sentido, merece relevo, o disposto no art. 104 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura que determina: "Nos cálculos de execução de julgado deverá ser especificada a diferença de taxa judiciária devida, sem a qual a execução não prosseguirá, para o fim de ser depositada em guia em separado."
De outra senda, ao examinar a incidência da taxa judiciária sobre os honorários advocatícios arbitrados na própria fase executória, deve-se observar a disposição do artigo 112, do Decreto-Lei em referência, já que, neste caso, os honorários não ensejaram qualquer recolhimento de taxa judiciária, havendo, portanto, a exclusiva movimentação da máquina judicial para analisar o pedido de honorários em questão.
Dispõe o artigo 112, do Código Tributário Estadual, verbis:
"A taxa judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato."
Conclui-se, nesta hipótese, que a taxa judiciária sobre os honorários advocatícios estipulados na fase de execução é devida e deve ser recolhida no montante de 2%, conforme preceitua o artigo 118, do Código Tributário Estadual, verbis:
"Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixada para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-Lei."
Sendo assim, considerando as assertivas acima expostas, opina-se pela publicação deste parecer, visando à uniformização do recolhimento da taxa judiciária nas hipóteses susomencionadas.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2006.
Antonio Augusto de Toledo Gaspar
Juiz Auxiliar - CGJ

Nenhum comentário: