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27.10.06


UMA GRANDE DERROTA TRABALHISTA
Um economista paulista foi condenado a pagar custas processuais de R$ 160 mil ao perder ação na Justiça do Trabalho.
Decisão da 2ª Turma do TST, adotando o voto do ministro Luciano de Castilho Pereira, manteve decisão do TRT da 2ª Região (São Paulo), que considerara deserto recurso do economista por falta de pagamento das custas processuais fixadas em R$ 160 mil.
O registro do fato interessa ao blog como se fosse uma novidade, porque é um caso raro, onde a elevada quantia devida a título de custas processuais decorre do valor que o próprio empregado deu à causa: R$ 8 milhões.
O artigo 789 da CLT diz assim:
"Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
.........................................................................................................................
V - acima de dez vezes o salário mínimo regional, 2% (dois por cento).
........................................................................................................................."
Segundo a ótima publicação eletrônica gaúcha ESPAÇO VITAL "O empregado, economista Luis Carlos Bernardi foi contratado como superintendente comercial da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A em setembro de 1988. Em outubro de 2001 foi demitido, sem justa causa e, dois meses depois, ajuizou reclamação trabalhista. Alegou que seu último salário foi de R$ 7.417,14 e que a empresa deixou de pagar o salário “por fora” (em torno de R$ 8 mil) durante vários meses, além das comissões. Pediu, entre outras verbas, diferenças de salários, FGTS, férias, 13°, salário in natura (moradia e veículo) e participação nos lucros da empresa. Deu à causa o valor de R$ 8 milhões e requereu os benefícios da justiça gratuita. A empresa, em contestação, alegou que o empregado era, na verdade, filho de um de seus acionistas que, quando vivo, administrava a transportadora em todo o Brasil. Também informou que, a partir do falecimento do pai do autor da ação trabalhista, em setembro de 1998, o economista passou a ir à empresa esporadicamente, sendo que, de setembro de 1999 a março de 2000, apenas compareceu ao trabalho em quatro ocasiões, para receber salários. A empregadora alegou ainda que os depósitos bancários apresentados pelo empregado em juízo como sendo referentes a salários “por fora”, nada mais eram do que simples acertos de contas entre pai e filho, ou receitas transferidas das filiais para a sede da empresa, utilizando sua conta bancária. Argumentou, também, que a utilização de veículo para o trabalho, fornecido pelo empregador, não constitui salário in natura. A Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido do autor devido à falta de provas sobre os salários alegados. Condenou o empregado ao pagamento de custas processuais de 2% sobre o valor da causa. O desembolso seria de R$ 160 mil. O empregado, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TRT-SP, porém deixou de recolher o valor das custas e o recurso foi considerado deserto. O autor da ação provocou o TRT para que se manifestasse acerca de seu pedido de justiça gratuita. O TRT-SP manteve a condenação em custas, pois considerou “nada convincente” a declaração de pobreza juntada aos autos pelo autor: um empresário paulista, dono de loja e de vários imóveis e veículos. O acórdão destacou que os benefícios da justiça gratuita são dirigidos aos mais humildes, com a finalidade de facilitar o acesso ao Judiciário. Segundo o juiz, o caso em discussão envolve uma “causa milionária, cenário do qual, certamente, não participam trabalhadores humildes”. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, merecendo sustentação oral por parte dos advogados de ambos os lados. O ministro Luciano de Castilho manteve intacta a decisão do TRT paulista. “Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração firmada com o intuito de comprovar a pobreza do demandante, na acepção jurídica do termo, há que se ter em conta que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. E esta é justamente a hipótese dos autos, na medida em que o TRT/SP concluiu que o recorrente não era necessitado, a ponto de fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, destacou. O ministro Luciano de Castilho salientou ainda que o reexame da situação econômica do empregado não é permitido nessa fase processual, conforme prevê a Súmula n° 126 do TST, motivo pelo qual foi mantida a decisão do TRT-SP. Os advogados Denilson Fonseca Gonçalves e Walmar Angeli atuaram na defesa da empresa Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A. (RR nº 2926/2001-052-02-00.7)

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