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7.8.09

PETIÇÃO REJEITADA

Para ler e meditar:

PETIÇÃO REJEITADA

Deu no DJE:

Caderno I – Administrativo pág. 30 (07/08/2009)

"Processo nº 2009-135052

Assunto: REQUER RECONSIDERAR DECISÃO QUE

RECUSOU PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO SISTEMA

ELETRONICO

RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ 156.535

BRUNO GOMES DE SOUZA OAB/RJ 138.794

PARECER

Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Escritório

Neumann, Salusse, Marangoni, objetivando a modificação da

decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica

registrada sob o nº PE-2009.05.000228, referente à

interposição de Recurso Inominado nos autos do processo

2007.851.000570-0, interposto através do Sistema de Petição

Eletrônica, conforme fls. 02/26.

O referido Recurso foi recusado com esteio no artigo 2º, inciso I,

do Ato Executivo Conjunto nº 07/2001, por ser uma peça

recursal que depende de preparo, ainda que esse preparo seja

diferido no tempo, em função da regra contida no artigo 42, §

1º, da Lei nº 9.099/95.

Irrelevante a norma da Lei nº 9.099/95. O que interessa é que

não se recebe petição ou recurso por meio eletrônico que

dependa de preparo, na forma da regra supra referida.

O Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 também veda o

recebimento de qualquer peça recursal, mesmo quando a parte

é beneficiária de gratuidade de justiça, hipótese em que o

recolhimento de custas jamais ocorrerá. Tal entendimento

também é adotado no caso de Recurso em Sentido Estrito.

Pelo exposto, sugiro que a decisão que recusou o recebimento

da petição eletrônica registrada sob o código

PE-2009.05.000228 seja mantida, com base na literalidade do

colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo Conjunto nº

07/2001, pois o recurso ofertado depende, insista-se, de

preparo.

É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009.

EDUARDO PEREZ OBERG

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

D E C I S Ã O

Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, cujos

fundamentos adoto como razões de decidir, para manter a

decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica

registrada sob o código PE-2009.05.000228, com base na

literalidade do colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo

Conjunto nº 07/2001.

Publique-se. Cumpra-se."

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