Para ler e meditar:
PETIÇÃO REJEITADA
Deu no DJE:
Caderno I – Administrativo pág. 30 (07/08/2009)
"Processo nº 2009-135052
Assunto: REQUER RECONSIDERAR DECISÃO QUE
RECUSOU PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO SISTEMA
ELETRONICO
RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ 156.535
BRUNO GOMES DE SOUZA OAB/RJ 138.794
PARECER
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Escritório
Neumann, Salusse, Marangoni, objetivando a modificação da
decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica
registrada sob o nº PE-2009.05.000228, referente à
interposição de Recurso Inominado nos autos do processo
2007.851.000570-0, interposto através do Sistema de Petição
Eletrônica, conforme fls. 02/26.
O referido Recurso foi recusado com esteio no artigo 2º, inciso I,
do Ato Executivo Conjunto nº 07/2001, por ser uma peça
recursal que depende de preparo, ainda que esse preparo seja
diferido no tempo, em função da regra contida no artigo 42, §
1º, da Lei nº 9.099/95.
Irrelevante a norma da Lei nº 9.099/95. O que interessa é que
não se recebe petição ou recurso por meio eletrônico que
dependa de preparo, na forma da regra supra referida.
O Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 também veda o
recebimento de qualquer peça recursal, mesmo quando a parte
é beneficiária de gratuidade de justiça, hipótese em que o
recolhimento de custas jamais ocorrerá. Tal entendimento
também é adotado no caso de Recurso em Sentido Estrito.
Pelo exposto, sugiro que a decisão que recusou o recebimento
da petição eletrônica registrada sob o código
PE-2009.05.000228 seja mantida, com base na literalidade do
colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo Conjunto nº
07/2001, pois o recurso ofertado depende, insista-se, de
preparo.
É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO PEREZ OBERG
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
D E C I S Ã O
Acolho integralmente o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, para manter a
decisão que recusou o recebimento da petição eletrônica
registrada sob o código PE-2009.05.000228, com base na
literalidade do colocado no artigo 2º, inciso I, do Ato Executivo
Conjunto nº 07/2001.
Publique-se. Cumpra-se."
Nenhum comentário:
Postar um comentário