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31.8.09


Desarquivamento virtual

e julgamento em bloco


 
TJ RJ DECIDE O DESTINO DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005 SEM JULGAMENTO ATÉ A PRESENTE DATA

 

 
ATO NORMATIVO Nº. 18/2009

 
Regula o procedimento de desarquivamento no sistema e
julgamento de casos idênticos em bloco dos processos
arquivados provisoriamente de modo a possibilitar o cumprimento da Meta 2 do CNJ.

 
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ)

 
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º parágrafo único da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de março de 2009, que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que compete à Administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 
CONSIDERANDO que grande parte dos processos que se encontram no arquivo provisório, por falta de interesse das partes devem ser extintos;

 
CONSIDERANDO a possibilidade de julgamento em bloco desses casos idênticos, trazendo economia de tempo, permitindo que os funcionários dos cartórios e os magistrados se ocupem de outros processos, revertendo-se em benefício dos jurisdicionados;

 
CONSIDERANDO a aprovação de enunciado pelos Desembargadores das Câmaras Cíveis, reconhecendo a perda de interesse processual superveniente nos processos paralisados no
arquivo provisório;

 
RESOLVE:

 
Art. 1º. Os processos distribuídos até 31/12/2005 que se encontram no arquivamento provisório sem julgamento, poderão ser desarquivados virtualmente (no sistema de movimentação processual – DCP) e o magistrado proferir sentença de julgamento de casos idênticos, em bloco, extinguindo o processo por falta de interesse, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, independentemente de prévia intimação da parte.

 
§ 1º. Considerada a excepcionalidade da medida disposta no caput, não haverá movimentação física dos feitos judiciais, salvo nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 2º e no art. 3º deste Ato, devendo o registro das informações ser realizado diretamente no sistema de movimentação processual (Sistema DCP).

 
§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.

 
§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

 
Art. 2º. Para fins de cumprimento do presente Ato, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 
I - Cada serventia judicial deverá emitir, no prazo de cinco dias, Relatório Estatístico de Processos Distribuídos até 31.12.2005 e não julgados e que se encontrem arquivados provisoriamente, disponíveis no sistema de movimentação processual (Sistema DCP), constando a data do arquivamento dos feitos;
II - Autuar o relatório, instaurar Procedimento Administrativo Interno e abrir conclusão ao Magistrado que se encontrar em exercício junto ao Juízo;
III - O Magistrado, de posse do relatório, poderá determinar:
a) o desarquivamento do processo no sistema de movimentação processual, dispensado o desarquivamento físico dos autos;
b) determinar a abertura de conclusão, sempre que possível em lote, também no sistema, para a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento. Após o que a serventia judicial providenciará, imediatamente, o lançamento da sentença no sistema DCP.
c) proferida a sentença serão intimados os advogados das partes cadastrados no sistema através do Diário da Justiça Eletrônico.
IV – Voltarão ao seu trâmite regular, os processos em que a parte interessada provocou o andamento por meio de requerimento formal de desarquivamento, antes da sentença extintiva.
V – Cumprido integralmente o disposto na alínea "c" do inciso III e decorrido o prazo recursal, o cartório certificará o trânsito em julgado da sentença, com a respectiva baixa no Sistema DCP;
VI – Concluído o procedimento, o Escrivão/Responsável pelo Expediente deverá efetuar a alteração na situação de arquivamento dos processos, a qual passará de provisório para a de definitivo. Os autos permanecerão no Departamento de Gestão de Acervos Arquivístivos (DGCON/DEGEA), devendo ser descartados após o cumprimento do prazo de guarda definido na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD).

 
Art. 3º. Interposta apelação, poderá o juiz aplicar, por analogia, a regra do artigo 296, caput do CPC, reformando sua decisão, nos casos em que o recorrente manifestar interesse, por ocasião da interposição do recurso. Neste caso deverão os autos ser desarquivados fisicamente, juntando-se cópia da sentença do julgamento em bloco e a respectiva decisão de reforma.

 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a serventia deverá efetuar o arquivamento provisório virtual processo no sistema DCP, para em seguida solicitará o desarquivamento físico do processo ao DGCON/DEGEA através do mesmo sistema, conforme procedimentos já estabelecidos. Antes de iniciar o processamento dos autos desarquivados, a serventia juntará a sentença extintiva e demais peças
processuais eventualmente existentes.

 
Art. 4º. A sistemática prevista no artigo 2º deste Ato, de julgamento de casos idênticos, em bloco, poderá ser adotada igualmente para declaração da prescrição intercorrente em processos paralisados por inação da parte autora, observados os prazos legais.

 
§1º. Para fins de cumprimento do caput, deverá ser obedecido procedimento previsto no art. 2º deste Ato, com a respectiva instauração de procedimento administrativo interno, instruído com a relação dos processos não julgados, constando a data do arquivamento dos feitos, devendo o magistrado na sentença mencionar a relação na qual está inserido o processo objeto de julgamento.

 
§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.
§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.

 
Art. 5º. Em relação aos processos que se encontram sem sentença, disponíveis na serventia judicial, deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre o estado em que se encontram, com pronta remessa à conclusão, visando ao exame do juízo e,
se possível, o imediato julgamento.

 
Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos por esta Presidência, revogando-se as disposições em contrário.

 
Publique-se.

 
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2009.

 
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente

 

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