PROVIMENTO CGJ Nº 47/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.971, de 6 de
julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem
constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de
Distribuição e Distribuidores Judiciais;
CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação
dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem
para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros
inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, Serviços
Extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em
suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos
ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas
sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas
e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no
caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo
aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o
uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - Estado civil;
IV - Número do documento de identificação civil e órgão
expedidor;
V - Número de inscrição de CPF ou CNPJ;
VI - Filiação da pessoa natural;
VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se
pessoa jurídica;
VIII - Data de distribuição do feito;
IX - Tipo de ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial
competente; e
XI - Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória,
ou o seu arquivamento.
Art. 2º - É obrigatória a comunicação pelos Juízos competentes
aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais
do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias,
para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 3º - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e
criminalmente, na forma da Lei, por danos causados a terceiros,
decorrentes da omissão em sua certificação das exigências
contidas neste Provimento.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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