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6.8.09

CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS

PROVIMENTO CGJ Nº 47/2009

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições

que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da

Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.971, de 6 de

julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem

constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de

Distribuição e Distribuidores Judiciais;

CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação

dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem

para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros

inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, Serviços

Extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em

suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos

ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas

sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas

e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no

caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo

aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o

uso de abreviações;

II - nacionalidade;

III - Estado civil;

IV - Número do documento de identificação civil e órgão

expedidor;

V - Número de inscrição de CPF ou CNPJ;

VI - Filiação da pessoa natural;

VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se

pessoa jurídica;

VIII - Data de distribuição do feito;

IX - Tipo de ação;

X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial

competente; e

XI - Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória,

ou o seu arquivamento.

Art. 2º - É obrigatória a comunicação pelos Juízos competentes

aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais

do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias,

para o devido registro e as anotações de praxe.

Art. 3º - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e

criminalmente, na forma da Lei, por danos causados a terceiros,

decorrentes da omissão em sua certificação das exigências

contidas neste Provimento.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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