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7.12.09

PROCESSO ELETRÔNICO


 

RESOLUÇÃO Nº. 16/2009

Autoriza a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o decidido na sessão de 30 de novembro de 2009 (processo n. 2009-316625).

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz e concreta;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços judiciais com o objetivo de prover uma Justiça mais eficiente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e recomendação do Conselho Nacional de Justiça para implantação do processo eletrônico nos diversos tribunais;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas de informática, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados armazenados, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Informatização do Processo Judicial

Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o processo eletrônico.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça escolher as serventias que terão o processo eletrônico implantado, definindo o modo e a forma de implantação.

Art. 2º. O processo eletrônico funcionará nos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância e segunda instância, que terão seus sistemas adaptados para o processamento eletrônico.

Art. 3º. Os documentos transacionados eletronicamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão ter necessariamente o formato de documento portátil – PDF (Portable Document Format) e serem assinados digitalmente.

CAPÍTULO II

Da comunicação eletrônica e dos atos processuais

Art. 4º. A prática dos atos processuais no processo eletrônico será acessível aos usuários previamente cadastrados.

Parágrafo único. Os usuários do sistema de processo eletrônico serão classificados como internos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes, servidores e auxiliares da Justiça, e externos, quando se tratar de partes, advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Procuradores dos entes públicos, Delegados de Polícia, dentre outros.

Art. 5º. A movimentação e a prática dos atos processuais pelos serventuários serão realizadas diretamente no sistema e estes se responsabilizarão por digitalizar as peças em papel a serem juntadas aos autos eletrônicos.

§ 1º. A integridade e autenticidade dos movimentos inseridos pelos serventuários serão garantidos pela utilização de assinatura eletrônica ou cadastro presencial, em conformidade com a Lei nº. 11.419/2006.

§ 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio, regulamentará o cadastro presencial dos usuários internos e externos do sistema.

§ 3º. Os objetos/peças que façam parte do processo, mas, por sua natureza, não possam ser digitalizados, serão acautelados em local próprio na serventia judicial ou administrativa, e ficarão à disposição do juízo ou gestor, devendo o responsável pela serventia judicial ou administrativa certificar no processo eletrônico a existência destes objetos/peças.

§4º. As peças originais digitalizadas pelos órgãos competentes serão devolvidas ao remetente, caso presente no momento, ou destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.

Art. 6º. Incumbe ao usuário cadastrado observar as diferenças de fuso horário existente no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo processual, o horário oficial de Brasília.

§ 1º. Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.

§ 2º. Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 7º. Os atos de magistrados no processo eletrônico, tais como despachos, sentenças, decisões e votos, bem como a assinatura de documentos como mandados, ofícios, alvarás e cartas precatórias, serão praticados diretamente no sistema. Para tanto, deverá ser utilizado o certificado digital ICP-Brasil fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único O fornecimento do certificado digital deverá ser feito mediante agendamento prévio na Central de Atendimento ao Usuário conforme disposto em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Todos os atos gerados no processo eletrônico serão registrados com a identificação do usuário, data e o horário de sua realização.

Art. 9º. Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência, registrando:

I – data e hora do início da indisponibilidade do sistema;

II – data e hora do término da indisponibilidade do sistema;

III – serviços que ficaram indisponíveis; e

IV – tempo total da indisponibilidade.

Art. 10. As intimações dos Membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos, dos Procuradores dos entes Públicos, dos Advogados e das partes, serão feitas por meio eletrônico através do sítio do Tribunal de Justiça na internet, na forma regulamentada por Ato da Presidência, de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº. 11.419/2006.

§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação ao sítio do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica (e-mail), comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.

§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 11. Os membros do Ministério Público, a Defensoria Pública e os procuradores dos entes públicos remeterão seus pareceres, manifestações, petições e recursos com certificação digital ICP-Brasil, através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso destes órgãos, a época da implantação não ter disponibilizado o certificado digital ICP-Brasil para os seus membros, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará acesso, temporário, através de cadastro presencial.

Art. 12. Os contadores judiciais serão intimados a realizar os cálculos de sua competência através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos com cálculo pendente.

§ 1º. Os cálculos realizados pelos contadores deverão ser encaminhados através do próprio sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou na impossibilidade deste acesso, encaminhados ao balcão da serventia, onde será digitalizado e juntado ao processo eletrônico.

§ 2º. Os contadores judiciais, para enviar eletronicamente os cálculos, utilizarão login e senha, mediante cadastro presencial, podendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sua conveniência, fornecer-lhes certificado digital ICP-Brasil.

Art. 13. O partidor, o avaliador judicial, o inventariante judicial, o testamenteiro e tutor judicial, o depositário judicial, o liquidante judicial, o assistente social judicial, o psicólogo judicial, o comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso serão intimados através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos eletrônicos pendentes.

Art. 14. Os peritos judiciais e os demais profissionais chamados ao processo eletrônico para auxiliar o Juízo deverão ser convocados para comparecer ao cartório onde serão, caso não possuam certificado digital ICP-Brasil, cadastrados presencialmente e receberão senha para acessar, via sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os processos a que devam se manifestar.

Art. 15. Os advogados serão intimados para manifestação nos processos eletrônicos, na forma prevista na Lei nº. 11.419/06 e peticionarão através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. O advogado somente poderá encaminhar petição eletrônica assinada digitalmente utilizando certificado ICP-Brasil.

§ 2º. As petições eletrônicas encaminhadas através do sítio do Tribunal de Justiça serão associadas eletronicamente aos autosrespectivos.

§ 3º. O sistema de petição eletrônica expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados, onde constará:

I – número do protocolo da petição;

II – número do processo e nome das partes, informados pelo remetente;

III – data e horário do recebimento da petição eletrônica;

IV – identificação do signatário da petição eletrônica enviada.

§ 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, temporariamente, permitirá o peticionamento para processos eletrônicos, através dos protocolos gerais, para atender os advogados que ainda não tenham os certificados ICP-Brasil. Estas petições recebidas em papel, serão digitalizadas para posterior juntada no processo eletrônico.

§ 5º. A petição endereçada a processo eletrônico por meio físico (papel) ensejará o prévio recolhimento de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por página a ser digitalizada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 6º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais.

Art. 16. Nos procedimentos em que a Lei prevê a possibilidade das partes postularem em causa própria, sem a assistência de advogado, os protocolos gerais e as serventias estarão preparados para o recebimento e digitalização das petições iniciais e demais petições ou documentos, devidamente assinados pelo requerente.

Art. 17. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com pessoas jurídicas para o envio eletrônico de intimações, citações e ofícios.

CAPÍTULO III

Do acesso e consulta aos processos eletrônicos

Art. 18. Os andamentos dos processos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Parágrafo Único. A consulta processual completa permitirá a visualização de todos os andamentos processuais e os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais.

Art. 19. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos andamentos processuais, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP-Brasil para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa.

§ 1º. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico que não detenham o certificado digital ICP-Brasil, poderão comparecer a serventia na qual está tramitando o processo eletrônico e solicitar senha para a consulta completa à todas as peças do processo eletrônico, mediante apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

§ 3º. Os funcionários da serventia, mediante determinação judicial, poderão inibir no sistema a consulta de determinadas peças, que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo.

§4º. É facultado às partes ou seus procuradores requerer, a qualquer momento, junto a serventia, cópia do processo eletrônico.

§ 5º. Por motivos de segurança do sistema é vedada a utilização de mídia fornecida pela parte para a realização de cópia do processo eletrônico.

§ 6º. A realização da cópia prevista no § 4º será feita em mídia apropriada fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ensejará prévio recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinqüenta e oito centavos) por cada cópia solicitada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§7º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 20. A política de descarte dos processos eletrônicos respeitará a tabela de temporalidade já adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para os processos físicos.

Art. 21. As senhas de certificação digital e de acesso ao sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo, não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.

Art. 22. São de exclusiva responsabilidade dos usuários cadastrados:

I – o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;

II – a conformidade entre os dados informados no sistema eletrônico;

III – as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça;

IV – a confecção dos documentos encaminhados por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução e estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça, no que se refere ao formato, tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente, dentre outros;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção do sistema ou do sítio do Tribunal de Justiça;

VI – o acompanhamento do regular das intimações eletrônicas.

Parágrafo único. A não obtenção de acesso ao sistema eletrônico e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que baixará normas complementares para fins de regulamentação do processo eletrônico.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

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