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30.6.10

Autenticação de documento

PARA COMBATER CONTESTAÇÃO NO JUIZADO


 

AVISO TJ Nº 59/2010

O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS – COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO

SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados

no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de

Janeiro, atingindo atualmente mais de 60.000 (sessenta mil)

novos processos por mês, acarretando expressivo número de

documentos juntados aos autos, dificultando a análise da

autenticidade e o manuseio pelos servidores;

CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de

documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente

desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da

valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores

e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação,

representação e patrocínio do fornecedor.

AVISA

Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados,

por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas

contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54,

do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados,

mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao

tamanho da letra.

Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso

V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por

servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010

Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente da Comissão dos Juizados Especiais

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