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11.11.11

CÓPIA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO PUBLICADA SUSCITA O RECOLHIMENTO DE R$ 2,13 NA GRERJ ELETRÔNICA OU DE PAPEL.


Providência decorre do reconhecimento do CNJ do direito à retirada de cópias de decisão judicial não publicada, o que pode ser particularmente importante, por exemplo, para instruir agravos contra D Decisões ainda não publicadas.

ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2011
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006000-94.2010.2.00.0000, na qual foi estabelecido o direito à retirada de cópias de decisão judicial não publicada, devendo o Tribunal disponibilizar o serviço de fotocópias para o referido fim;
CONSIDERANDO que a oferta do referido serviço por este Tribunal enseja a geração de despesas que devem ser custeadas pelo requerente, nos moldes do art. 98, § 2º da Constituição Federal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3154/SP;
RESOLVE:
Art. 1º. A solicitação, efetuada por advogado constituído nos autos, de cópia de decisão judicial não publicada, enseja a cobrança, por todas as serventias judiciais e Secretarias de Órgãos Colegiados integrantes deste E. Tribunal, do valor de R$ 2,13 (1UFIR/RJ) por folha fotocopiada.
Art. 2º. O valor estabelecido acima deverá ter seu recolhimento demonstrado no momento da solicitação, sob o código 2212-9, em GRERJ Eletrônica Judicial se requerida junto a serventia judicial monocrática ou em GRERJ papel se solicitada face à órgão colegiado.
Art. 3º. Ficam dispensados do recolhimento em tela os requerimentos efetuados por partes beneficiárias da Gratuidade de Justiça ou de partes isentas de custas por determinação legal.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça

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