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16.11.11

DESARQUIVAMENTO AFD - VOCÊ SABE O QUE É?

Significa desarquivamento de autos físicos digitalizados.

DJE 18/11/2011

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 15/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2001 dispõe, em seu artigo 12, §5º, que a digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimação ou intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de manter pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados ao processo;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJ nº 30/2010 define que os processos físicos digitalizados para fins de tramitação eletrônica ("Processo Judicial Eletrônico - PJE") serão classificados como "Autos Físicos Digitalizados - AFD", integrantes da Classe 2 (Foro Judicial - Outros Documentos) do Código de Classificação de Documentos do PJERJ, permanecendo o Processo Judicial Eletrônico - PJE em tramitação com a classificação original, de acordo com as Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJ nº 12/2010 instituiu o pedido de desarquivamento eletrônico de processos judiciais por meio do preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica – GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento;
RESOLVEM:
Artigo 1º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicará edital no Diário da Justiça Eletrônica – DJERJ com a relação dos processos judiciais digitalizados pelo Serviço de Digitalização de Documentos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento – DGCON/SEDIG.
Artigo 2º. Caberá a parte interessada e/ou seu procurador, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital de que trata o artigo anterior, manifestar seu interesse de manter pessoalmente a guarda de documento original juntado ao processo.
§ 1º. A manifestação prevista no caput será efetivada exclusivamente através de solicitação de desarquivamento dos Autos Físicos Digitalizados – AFD por meio do correto preenchimento, pagamento e conseqüente encaminhamento eletrônico de “GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento de AFD”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no endereço www.tjrj.jus.br.
§ 2º. O desarquivamento de Autos Físicos Digitalizados ensejará o recolhimento prévio de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos, correspondente a 10 UFIRs/RJ), com reajuste anual pela variação da UFIR/RJ.
Artigo 3º. Caberá ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento - DGCON/DEGEA providenciar o desarquivamento dos AFD no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento eletrônico da GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento de AFD, encaminhando-os à Divisão de Processamento Especial e Arquivamento da Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial – CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Parágrafo único. A GRERJ de Desarquivamento de AFD não possuirá qualquer vinculação com o processo judicial eletrônico correspondente.
Artigo 4º. A parte interessada deverá informar à DIPEA, por petição entregue no balcão ou por email (cgj-dgfaj-dipea-afd@tjrj.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido de desarquivamento, os documentos originais que pretende extrair do processo.
§ 1º. É vedado ao PROGER receber petição endereçada ao DIPEA referente à solicitação de desarquivamento de AFD para desentranhamento de peças.
§ 2º. Caso a parte interessada não se manifeste no prazo disposto no caput, a DIPEA certificará nos AFD, registrará a ocorrência no sistema ARQWEB e devolverá os AFD ao DEGEA para descarte imediato.
Artigo 5º. A solicitação para retirada dos documentos originais e os requerimentos de concessão de isenção ou benefício da gratuidade de Justiça relacionados ao desarquivamento dos AFD serão dirigidos ao Juiz Coordenador da DIPEA.
Art. 6º. Caberá à parte interessada acompanhar o trâmite de sua solicitação junto à CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Art. 7º. Efetivada a retirada dos documentos originais, a DIPEA devolverá os AFD, devidamente certificados, ao DEGEA por meio do sistema ARQWEB, para descarte imediato.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça

Um comentário:

aquino disse...

Como deverá ser essa petição solicitando ao coordenador do DIPEA o desarquivamento dos autos e retorno a vara de origem?