DJE 18/11/2011
ATO EXECUTIVO
CONJUNTO Nº 15/2011
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL
ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador
ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei nº
11.419/2001 dispõe, em seu artigo 12, §5º, que a digitalização de autos em
mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação
de editais de intimação ou intimação pessoal das partes e de seus procuradores,
para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manter pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados
ao processo;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo
TJ nº 30/2010 define que os processos físicos digitalizados para fins de
tramitação eletrônica ("Processo Judicial Eletrônico - PJE") serão classificados
como "Autos Físicos Digitalizados - AFD", integrantes da Classe 2
(Foro Judicial - Outros Documentos) do Código de Classificação de Documentos do
PJERJ, permanecendo o Processo Judicial Eletrônico - PJE em tramitação com a
classificação original, de acordo com as Tabelas Unificadas do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo
TJ nº 12/2010 instituiu o pedido de desarquivamento eletrônico de processos
judiciais por meio do preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento de
Receita Judiciária Eletrônica – GRERJ Eletrônica – Pedido de Desarquivamento;
RESOLVEM:
Artigo 1º. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro publicará edital no Diário da Justiça Eletrônica –
DJERJ com a relação dos processos judiciais digitalizados pelo Serviço de Digitalização
de Documentos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento – DGCON/SEDIG.
Artigo 2º. Caberá
a parte interessada e/ou seu procurador, no prazo preclusivo de 30 (trinta)
dias da data da publicação do edital de que trata o artigo anterior, manifestar
seu interesse de manter pessoalmente a guarda de documento original juntado ao
processo.
§ 1º. A manifestação prevista no caput será
efetivada exclusivamente através de solicitação de desarquivamento dos Autos
Físicos Digitalizados – AFD por meio do correto preenchimento, pagamento e
conseqüente encaminhamento eletrônico de “GRERJ Eletrônica – Pedido de
Desarquivamento de AFD”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, no endereço www.tjrj.jus.br.
§ 2º. O
desarquivamento de Autos Físicos Digitalizados ensejará o recolhimento prévio
de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos, correspondente a 10 UFIRs/RJ),
com reajuste anual pela variação da UFIR/RJ.
Artigo 3º. Caberá ao
Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de Gestão do
Conhecimento - DGCON/DEGEA providenciar o desarquivamento dos AFD no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento eletrônico da GRERJ Eletrônica –
Pedido de Desarquivamento de AFD, encaminhando-os à Divisão de Processamento
Especial e Arquivamento da Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento
Judicial – CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Parágrafo único. A GRERJ de
Desarquivamento de AFD não possuirá qualquer vinculação com o processo judicial
eletrônico correspondente.
Artigo 4º. A
parte interessada deverá informar à DIPEA, por petição entregue no balcão ou
por email (cgj-dgfaj-dipea-afd@tjrj.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do pedido de desarquivamento, os documentos originais que pretende
extrair do processo.
§ 1º. É vedado ao PROGER
receber petição endereçada ao DIPEA referente à solicitação de desarquivamento
de AFD para desentranhamento de peças.
§ 2º. Caso a parte
interessada não se manifeste no prazo disposto no caput, a DIPEA certificará
nos AFD, registrará a ocorrência no sistema ARQWEB e devolverá os AFD ao DEGEA para
descarte imediato.
Artigo 5º. A solicitação para retirada
dos documentos originais e os requerimentos de concessão de isenção ou
benefício da gratuidade de Justiça relacionados ao desarquivamento dos AFD serão
dirigidos ao Juiz Coordenador da DIPEA.
Art. 6º. Caberá à parte
interessada acompanhar o trâmite de sua solicitação junto à CGJ/DGFAJ/DIPEA.
Art. 7º. Efetivada a retirada
dos documentos originais, a DIPEA devolverá os AFD, devidamente certificados,
ao DEGEA por meio do sistema ARQWEB, para descarte imediato.
Este Ato entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2011.
Desembargador MANOEL
ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do
Tribunal de Justiça
Desembargador ANTONIO
JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Um comentário:
Como deverá ser essa petição solicitando ao coordenador do DIPEA o desarquivamento dos autos e retorno a vara de origem?
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