Páginas

24.11.11

A GRATUIDADE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE ALCANÇAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO


DJE 24-11-2011
Ementário de Jurisprudência Cível nº 46/2011
Ementa número 14
INVENTÁRIO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS) ISENCAO DO PAGAMENTO REQUISITOS PRESENTES PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSTODE TRANSMISSÃOMORTISCAUSA. ISENÇÃO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a isenção de pagamento de imposto de transmissão pode ser concedida pelo magistrado que preside o inventário. 2) O direito à isenção do ITD, nos termos do art. 30, inc. XII, da Lei Estadual nO 1.427/89, pressupõe a convergência de três critérios objetivos, a saber: o valor do imóvel a ser partilhado; que este seja utilizado como residência dos herdeiros com ele beneficiados e que tais herdeiros não possuam outro imóvel. 3) Parâmetro a ser observado para a concessão da isenção a que alude o art. 30, inciso IlI, da Lei Estadual nº 1427/89 que deve corresponder ao valor da transmissão, vale dizer, correspondente à meação do falecido, que, no caso vertente, mesmo que se considere o valor correspondente à data da avaliação, de 4.459,1982 Ufir's, se mostra inferior ao limite legalmente estabelecido. 4) Além disso, a documentação carreada para os autos, sobretudo a descrição do imóvel feita pelo Avaliador Judicial, faz saltar aos olhos que o referido bem, único inventariado, ostenta precária condição de habitação e vem servindo de moradia para a viúva meeira, a qual já exerceu o ofício de empregada doméstica, bem como para os outros três herdeiros do de cujus, sendo que um deles, assim como fazia seu falecido genitor, trabalha como lavrador, não exercendo os demais atividade laborativa com vínculo empregatício. 4) Mesmo com relação a herdeira que não reside no imóvel, a toda evidência que esta não ostenta situação melhor do que seus demais familiares. 5) Trata-se, pois, de imóvel habitado por núcleo familiar de baixa renda, integrado por pessoas de parcos recursos financeiros e desprovidas, se não de toda, de pouca instrução, conforme se infere dos documentos referentes à afirmação de pobreza, os quais ostentam assinatura a rogo, razão pela qual é de se compreender como atendidos os requisitos autorizadores da concessão da isenção do ITD, em prestígio ao direito constitucional de moradia que inspirou o legislador estadual a editar os diplomas supracitados. 8) Ainda que assim não o fosse, a regra do artigo 1° da Lei Estadual nº 1.385/88, também em vigor à época da abertura da sucessão, isenta o pagamento de imposto de transmissão em relação ao imóvel utilizado como residência, quando o sucessor auferir renda não excedente a 05 salários mínimos, tal como sói acontecer na espécie, diante da notoriedade do estado de pobreza do referido núcleo familiar. 9)Provimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha Passos, Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha Passos, Julgado em 06/12/2010 e AI 0028762-75.2010.8.19.0000, Rel. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgado em julgado em 01/09/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034691-55.2011.8.19.0000
VALENCA - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 04/10/2011.

Nenhum comentário: