DJE 24-11-2011
Ementário de Jurisprudência Cível nº 46/2011
Ementa número 14
INVENTÁRIO
IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS) ISENCAO DO PAGAMENTO REQUISITOS PRESENTES PRINCIPIO
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSTODE TRANSMISSÃOMORTISCAUSA. ISENÇÃO. 1) O Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão no sentido de que a isenção
de pagamento de imposto de transmissão pode ser
concedida pelo magistrado que preside o inventário. 2) O direito à
isenção do ITD, nos termos do art. 30, inc. XII, da Lei
Estadual nO 1.427/89, pressupõe a convergência de três
critérios objetivos, a saber: o valor do imóvel a ser partilhado;
que este seja utilizado como residência dos herdeiros com ele beneficiados e que tais herdeiros não
possuam outro imóvel. 3) Parâmetro a ser observado para a concessão da isenção a que alude o
art. 30, inciso IlI, da Lei Estadual nº 1427/89 que deve
corresponder ao valor da transmissão, vale dizer, correspondente à meação do falecido, que, no caso vertente, mesmo
que se considere o valor correspondente à data da avaliação, de 4.459,1982 Ufir's, se mostra inferior ao limite legalmente estabelecido. 4) Além disso, a documentação
carreada para os autos, sobretudo a descrição do imóvel feita pelo Avaliador Judicial, faz saltar aos olhos que o referido bem, único inventariado, ostenta precária condição de habitação e vem servindo de
moradia para a viúva meeira, a qual já exerceu o ofício de empregada
doméstica, bem como para os outros três herdeiros do de cujus, sendo que um deles, assim como
fazia seu falecido genitor,
trabalha como lavrador, não exercendo os demais
atividade laborativa com vínculo
empregatício. 4) Mesmo com relação a herdeira que não
reside no imóvel, a toda evidência que esta não ostenta situação
melhor do que seus demais familiares. 5) Trata-se, pois, de imóvel habitado por núcleo familiar de baixa
renda, integrado por pessoas de parcos recursos financeiros e desprovidas, se não de toda,
de pouca instrução, conforme se infere dos documentos referentes à afirmação
de pobreza, os quais ostentam assinatura a rogo, razão pela qual é de se compreender
como atendidos os requisitos autorizadores
da concessão da isenção do ITD, em prestígio ao
direito constitucional de moradia que inspirou o legislador
estadual a editar os diplomas supracitados. 8)
Ainda que assim não o fosse, a regra do
artigo 1° da Lei Estadual nº 1.385/88, também em vigor à época
da abertura da sucessão, isenta o pagamento de imposto de transmissão
em relação ao imóvel utilizado como
residência, quando o sucessor auferir renda não excedente a 05 salários mínimos,
tal como sói acontecer na espécie, diante da notoriedade do estado de pobreza do referido núcleo familiar. 9)Provimento do recurso.
Precedentes
Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz
Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha
Passos, Precedentes Citados:STJ REsp 1150356/SP, ReI. Min. Luiz Fux,
julgado em 09/08/2010 e REsp143542/ RJ, Rel.Min. Milton Luiz
Pereira, julgado em 15/02/ 2001. TJRJ AI 0008514-88.2010.8.19.0000, ReI. Des. Ronaldo Rocha
Passos, Julgado em 06/12/2010 e AI 0028762-75.2010.8.19.0000, Rel. Vera Maria
Soares Van Hombeeck, julgado em julgado em 01/09/2010.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0034691-55.2011.8.19.0000
VALENCA
- DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELENO
RIBEIRO P NUNES - Julg: 04/10/2011.
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