11.11.11
Proposta isenta de custas os processos resolvidos por conciliação
Atualmente, o CPC determina que, salvo as condições da justiça gratuita, cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o início até sentença final. O pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual e o autor da ação deve adiantar as despesas relativas a atos determinados pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.
O objetivo do parlamentar com a medida é instituir um mecanismo legal que incentive a conciliação das partes em causas de natureza cível. “A modificação legislativa certamente contribuirá para o desafogamento de causas do Poder Judiciário, assim como para maior celeridade da prestação jurisdicional nos casos concretos em que não haja a conciliação das partes”, argumenta.
Fonte: Agência Câmara.
CÓPIA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO PUBLICADA SUSCITA O RECOLHIMENTO DE R$ 2,13 NA GRERJ ELETRÔNICA OU DE PAPEL.
30.6.10
Autenticação de documento
PARA COMBATER CONTESTAÇÃO NO JUIZADO
AVISO TJ Nº 59/2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS – COJES, DESEMBARGADOR ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o crescente volume de processos ajuizados
no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de
Janeiro, atingindo atualmente mais de 60.000 (sessenta mil)
novos processos por mês, acarretando expressivo número de
documentos juntados aos autos, dificultando a análise da
autenticidade e o manuseio pelos servidores;
CONSIDERANDO a conveniência de se inibir a juntada de
documentos ilegíveis, desordenados ou absolutamente
desnecessários à demonstração do direito e a facilitação da
valoração do acervo documental a ser exercida pelos Servidores
e Magistrados, particularmente no que concerne a legitimação,
representação e patrocínio do fornecedor.
AVISA
Art. 1º. É obrigatória a autenticação dos documentos anexados,
por Xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas
contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º. Os contratos a que se refere o parágrafo 3º do art. 54,
do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser anexados,
mesmo que por cópia, com a utilização da fonte 12 relativa ao
tamanho da letra.
Art. 3º. Fica vedada, em face do preceituado no art. 7º, inciso
V, da Lei nº 8.935/90, a autenticação de documentos por
servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010
Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da Comissão dos Juizados Especiais
25.6.10
Avaliadores na C. da Capital
DJE 28/06/2010
AVISO CGJ Nº 443/2010
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX
do artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO a criação da Central de Avaliadores Judiciais
da Comarca da Capital pelo Provimento CGJ nº 17/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação do
recolhimento de custas efetuado através de GRERJ's Eletrônicas
Judiciais;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou determinado no
processo administrativo nº 2010/118500;
AVISA:
Aos Senhores Escrivães e Responsáveis pelo Expediente das
Serventias Judiciais, Advogados, Serventuários e demais
interessados, que o recolhimento de custas pelos atos
praticados pelos Avaliadores Judiciais da Comarca da Capital,
previsto na Tabela n° 05 da Portaria CGJ n° 218/2009, deverá
ser realizado em GRERJ Eletrônica Judicial, integralmente sob o
código 1114-8, devendo o número da guia utilizada no
recolhimento ser informado à Central de Avaliadores Judiciais,
permitindo seja certificado o recolhimento efetuado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça, em exercício
23.6.10
Quer processar a GM?
Quer processar a GM?
AVISO CGJ Nº 346/2010, (ESTADUAL) *
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO,
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX
do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº
2010062519;
AVISA aos Senhores Escrivães, Responsáveis pelo Expediente e
Responsáveis pelos Departamentos de Distribuição e NADACs,
que nas ações movidas em face da GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA, os atos de intimação, citação e ofícios deverão
ser feitos no endereço abaixo:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Avenida Goiás, nº 1.805
Bairro: Santa Paula
São Caetano do Sul – São Paulo
CEP: 09501-970
Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça em exercício
*Republicado por haver saído com incorreção no DJERJ
do dia 28/05/2010, pg. 27.
26.5.10
IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA
INCIDENTE PROCESSUAL
TAXA JUDICIARIA
COBRANCA
DESCABIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença.
Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Custas.
Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste
TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das
leis. Descabimento. Ordem Pública. Art. 183 do CPC.
Violação. Inocorrência. Fase de cumprimento de sentença.
Credores que agravam de decisão do Juízo no sentido de
oportunizar ao banco devedor o recolhimento das custas e
da taxa judiciária devidas quando da interposição de
impugnação. Complementação. Ato Normativo nº 822/06
da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria
nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, "a", com relação
ao anexo I, nº 3, prevendo como obrigatória a taxa judiciária
nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2008. Portaria CGJ nº 54, de 29/12/2008.
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada
de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar
tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inc.
I, da Constituição Federal e art. 97, do Código Tributário
Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a
previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo
ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa
judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença,
que constitui mero incidente processual, não tem amparo na
lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença
foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos
processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de
15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de
Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de
28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que
não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em
separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo
de cognição ou de execução, bem como seus incidentes, ainda
que processados em separado, excetuando, apenas,
reconvenção, intervenção de terceiros, inclusive oposição,
habilitações incidentes, processos acessórios, inclusive
embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos
de falência ou concordata e embargos de devedor. Por óbvio,
se não cabe o pagamento desses itens, não se pode entender
que tenha havido violação do disposto no art. 183 do CPC.
Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.20216, Rel. Des.
Sergio Jeronimo A. Silveira, julgado em 29/06/2009; AI
2008.002.27553, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgado
em 10/12/2008; AI 2009.002. 38555, Rel. Des. Sergio Lucio
Cruz, julgado em 30/09/209 e AI 2009.002.27844, Rel. Des.
Ricardo Couto, julgado em 27/07/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044799-17.2009.8.19.0000
(2009.002.43306)
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 02/02/2010
30.4.10
R$ 605,49
VALOR MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
AVISO TJ nº 42 / 2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER,no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/1999 e o valor mínimo de inscrição na dívida ativa estadual estipulado, pelo Decreto Estadual nº 41.610/2008, em 300 UFIR/RJ‟s (em 2010, R$ 605,49), AVISA aos senhores Magistrados e serventuários integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, advogados e ao público em geral que, na exclusiva hipótese de processos cujas partes incumbidas do ônus de recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais ostentarem o benefício da gratuidade de justiça, os Juizados Especiais Cíveis, após a devida certificação das custas e verificação de débito igual ou inferior ao valor assinalado acima, estão autorizados a determinar o arquivamento e a respectiva baixa dos referidos processos judiciais.
Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2010.
Desembargador Luiz Zveiter
Presidente